SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE URUAÇU - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPACI - GO (SUSCITADO)
Advogado
LEANDRO DE PAULA LOPES (OAB 27092/GO)
CC 212807/GO (2025/0135979-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE URUAÇU - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPACI - GOINTERESSADO:M BADVOGADO:LEANDRO DE PAULA LOPES - GO027092INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE URUAÇU - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPACI/GO, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapaci/GO declinou de sua competência para julgamento dos crimes previstos no art. 218-A do Código Penal, e arts. 240 e 241-A da Lei n. 8.069/90, sob o entendimento de que competiria à Justiça Federal processar e julgar os delitos consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores (fl. 173-175).
O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu SJ/GO, por sua vez, ao receber os autos, suscitou o conflito de competência, por considerar não ser possível identificar no caso concreto o atributo da internacionalidade, elemento necessário para a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, julgado em sede de repercussão geral (fls. 6-10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO (fls. 335-338).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a investigação do crime em análise teve início a partir de denúncia encaminhada por e-mail por Renata Quires, pela qual se noticiou que, durante uma transmissão ao vivo (live) na plataforma TikTok, o acusado teria praticado atos libidinosos na presença de uma criança, que posteriormente foi identificada como seu enteado.
A disponibilização do vídeo teria ocorrido em plataforma da internet amplamente conhecida e utilizada em todo o mundo, cujo alcance extrapola as fronteiras nacionais, fato que, por si só, já seria suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n. 167.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) - negritei.
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado." (CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017, grifei)
Em virtude da importância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.624, mencionado acima, transcrevo, abaixo, a íntegra do acórdão, que serve de baliza para estes autos. Ressalto que a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente ficou estabelecida, conforme o decidido em repercussão geral, quando identificada a internacionalidade do resultado obtido, a qual demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em página eletrônica conectada à internet. Nesse cenário, a constatação da internacionalidade se inferiria não apenas do fato de que a postagem se operaria em cenário propício ao livre acesso, como também porque, ao fazê-lo, o agente cometeria o delito com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive indivíduos localizados no estrangeiro como destinatários do material. Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.
4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.
5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: 'Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores'. 10. Recurso extraordinário desprovido." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
Na situação em exame, consignou-se que a transmissão de atos libidinosos envolvendo menor de idade teria ocorrido por meio da rede mundial de computadores, especificamente pelo aplicativo TikTok, sem que o delito tenha se restringido ao mero compartilhamento de imagens e vídeos entre particulares, contexto que indica a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE URUAÇU - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPACI - GO (SUSCITADO)
Advogado
LEANDRO DE PAULA LOPES (OAB 027092/GO)
CC 212807/GO (2025/0135979-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE URUAÇU - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPACI - GOINTERESSADO:M BADVOGADO:LEANDRO DE PAULA LOPES - GO027092INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE URUAÇU - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPACI - GO (SUSCITADO)
Advogado
LEANDRO DE PAULA LOPES (OAB 027092/GO)
CC 212807/GO (2025/0135979-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE URUAÇU - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPACI - GOINTERESSADO:M BADVOGADO:LEANDRO DE PAULA LOPES - GO027092INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.