HC 1088247/SP (2026/0136032-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAÍQUE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça Do Estado de São Paulo, que, nos autos do Conflito de Jurisdição n. 0039033-26.2025.8.26.0000, julgou procedente o conflito para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, contra adolescente.
Instaurado conflito negativo entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 6ª Vara Criminal de Guarulhos, a autoridade apontada como coatora decidiu pela competência da vara criminal comum.
Nesta impetração, a defesa alega que há incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Criminal de Guarulhos, sustentando ser competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca, a regra legal e a orientação jurisprudencial da Terceira Seção do STJ impõem a tramitação das ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes nas unidades especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, citando, como paradigma, julgados que fixam tal competência e a modulação de seus efeitos.
Aponta, ainda, não observância dos precedentes desta Corte Superior e violação ao princípio do juiz natural pela decisão da Câmara Especial do TJSP no conflito, destacando que há vara especializada de violência doméstica na Comarca de Guarulhos e que a remessa dos autos a essa unidade jurisdicional é medida que melhor concretiza a proteção integral e a absoluta prioridade conferidas pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.431/2017.
Ressalta, por fim, que o processamento perante juízo incompetente acarreta nulidade, pleiteando tutela urgente para evitar a realização de audiência de instrução e julgamento por juízo que reputa inadequado.
Requer a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos da ação penal ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo e da designação de audiência de instrução e julgamento até o julgamento deste writ.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 302-303.
Foram prestadas informações às fls. 310-12 e 313-388.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 394-402, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça reconheceu a competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos seguintes termos (fls. 50-53; grifamos):
A competência é do I. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (suscitado).
A aplicação dos efeitos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) requer que a violência seja praticada contra mulher, em virtude do gênero feminino, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação (artigos 5º e 7º).
(...)
Nesse contexto, o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 atribuiu aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar a competência para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, com jurisdição cível e criminal.
(...)
Assim, nos termos da Lei nº 11.340/2006, compete à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar, julgar e executar as causas que envolvam violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral praticada contra a mulher em ambiente familiar, doméstico ou afetivo, com ou sem coabitação, em uma relação de superioridade, dominação e opressão do (a) agressor(a) baseada no gênero feminino da vítima.
Na origem, cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra C. de O. pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal, contra o adolescente I.A.F. de S. (nascido em 09/01/2010), com 14 anos de idade à época dos fatos.
Consta na inicial acusatória que "....C. é amigo de C., padrasto de I. Na data dos fatos, o adolescente ficou em casa aos cuidados de C. e C. foi até lá. Após conversas e consumir bebida alcoólica com C., C. foi embora. Ocorre que, durante a madrugada, aproveitando-se da ausência vigilância, porque a genitora de I. não estava e C. havia se embriagado, C. retornou ao local, entrou no quarto em que I. estava e passou a acariciar suas partes íntimas. Em seguida, praticou sexo anal. Depois, foi embora" (fls. 124 dos autos de origem).
Portanto, a infração foi praticada contra adolescente do gênero masculino.
Diante desse cenário, não se justifica a aplicação da Lei nº 11.340/2006, afastando-se, assim, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
No mais, verifica-se que a Comarca de Guarulhos não possui Vara Especializada com competência para apuração de crimes praticados contra criança e adolescente, razão pela qual o processo deve tramitar na Vara Criminal Comum. Logo, reconhece-se a competência do I. Juízo suscitado para o julgamento da demanda.
Ressalta-se, que a orientação contida no artigo 23 da Lei Federal nº 13.431/2017 não é obrigatória e nem poderia ser, tendo em vista que compete privativamente aos Tribunais criar e regulamentar a competência de suas varas judiciárias, conforme dispõem os artigos 2º, 25, 96 e 125 da Constituição Federal.
Por fim, cumpre registrar que, no que tange à Resolução CNJ nº 639/2025, o E. TJSP determinou , através do Comunicado nº 871/2025, que os processos sobre crimes praticados contra criança e adolescente devem continuar sendo distribuídos e processados na competência criminal, até que sobrevenha expressa regulamentação específica acerca da matéria, ficando vedada a redistribuição automática de feitos dessa natureza às Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ressalvadas as hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra criança e adolescente do gênero feminino.
O entendimento adotado contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, quando do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese:
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
Naquela oportunidade, a aplicação da tese foi modulada, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelecendo-se que: a) nas comarcas em que não houver Juizado ou Vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; e b) nas comarcas em que não houver Juizado ou Vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma desta Corte, que ampliou a compreensão para alcançar todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito, como se extrai do REsp n. 2.052.222/RJ (relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990. 2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar, entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou de afeto, mas por um estranho via internet. 3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum. Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar. 5. A questão também envolve a análise da alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito. 8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil. 9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: , ; CF/1988, .Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 894.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Na hipótese em exame, é incontroverso que a Comarca de Guarulhos não possui Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, mas conta com Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a vítima ser do sexo masculino não afasta a competência do juizado especializado, pois a tese fixada pela Terceira Seção é expressa ao dispor que a competência do juizado de violência doméstica se impõe independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato.
A argumentação adotada pela decisão impugnada, no sentido de que a ausência de motivação de gênero afastaria a competência do juizado especializado, não encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que deliberadamente superou tal critério ao fixar a tese vinculante acima referida.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para declarar o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP competente para processamento dos Autos da Ação Penal de n. 1691951-16.2023.8.26.0224 .
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO