AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MICHEL VIEIRA HONORIO (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MICHEL VIEIRA HONORIOADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MICHEL VIEIRA HONORIO (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MICHEL VIEIRA HONORIOADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MICHEL VIEIRA HONORIO (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MICHEL VIEIRA HONORIOADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL VIEIRA HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL VIEIRA HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MICHEL VIEIRA HONORIO (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MICHEL VIEIRA HONORIOADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL VIEIRA HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHEL VIEIRA HONORIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Pretensão de desclassificação para o delito tipificado no artigo 215-A do Código Penal e a redução da pena- base. Condenação justificada nas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas. Inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A ou 218-B, §2º, inciso I, ambos do Código Penal. Condenação mantida. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada nas circunstâncias do delito. Regime fechado justificado pela quantidade de pena e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pedido indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pretende a desclassificação da condenação por estupro de vulnerável para importunação sexual, afirmando que os fatos descritos nos autos não evidenciam violência ou grave ameaça, mas sim a prática de ato libidinoso sem emprego de força, o que justificaria o enquadramento no art. 215-A do Código Penal.
Alegam que o relato de que o agente "puxou para a cozinha e tampou a boca" traduz contenção momentânea e não violência real destinada a subjugar a vítima, ressaltando a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade e de readequação típica segundo as particularidades do caso concreto.
Argumentam que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ não deve ocorrer de forma automática, defendendo que a orientação deve ser compatibilizada com as especificidades dos autos, sob pena de injustiça e desproporcionalidade na resposta penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1088204/SP (2026/0136168-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL VIEIRA HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Requerem, em suma, a desclassificação da condenação para o art. 215-A do Código Penal, com o correspondente redimensionamento da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação:
Extrai-se, dos autos (fls. 11/13), que o peticionário foi denunciado e condenado pela prática de estupro de vulnerável, porque “em dia não precisamente apurado, mas entre o dia 05 de agosto de 2017 e 22 de dezembro de 2019, por volta das 18 horas, na residência localizada na Avenida Mogiana, n. 3.595, fundos, Jardim Nova Igarapava, nesta cidade e Comarca de Igarapava, M. V. H., de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor H. G. F. da S., criança que possuía à época entre 06 e 08 anos de idade.
Segundo restou apurado, M. V. H. era vizinho e amigo da família, além de manter um relacionamento eventual, era “ficante”, com a genitora da vítima.
Em razão do envolvimento com a genitora da vítima, M. V. H. frequentava a casa regularmente e sabia que a genitora ingeria medicamentos para depressão que a fazia dormir profundamente.
Na ocasião dos fatos, sabedor que a genitora da vítima estava dormindo por efeito de medicamentos, M. entrou na residência, foi até a sala, onde se encontrava H., puxou-a pelo braço, tapou a sua boca, e a levou até a cozinha. Depois, tirou toda a roupa da vítima e passou a acariciar seus seios e a introduzir os dedos em sua vagina, ao mesmo tempo em que tirou o pênis para fora da roupa e passou a se masturbar.
A vítima ficou sem reação, e quando o denunciado cessou os atos, a ameaçou, dizendo para não contar nada do que aconteceu para a genitora, senão poderia acontecer algo pior.
H., com medo, não contou nada para ninguém.
Posteriormente, na escola, durante a abordagem pela assistente social do tema estupro, H. começou a chorar e, questionada, resolveu revelar o que teria ocorrido.”.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04 dos autos de origem), relatório social (fls. 38 dos autos de origem), relatório informativo expedido pelo Conselho Tutelar (fls. 39/40 dos autos de origem), pelo relatório final de investigação (fls. 59/62 dos autos de origem) e pela prova oral produzida.
O peticionário, na fase extrajudicial, negou a prática do delito e afirmou que frequentava a residência da vítima por ser vizinho e sempre que era acionado pela genitora da ofendida, pessoa com quem, inclusive, se relacionou (fls. 51 dos autos de origem).
Posteriormente, em juízo, negou novamente a acusação. Afirmou que era vizinho da ofendida e frequentava a residência apenas quando autorizado pela genitora da vítima. Disse que tinha conhecimento que G. (mãe da vítima) tomava medicamentos para depressão e que jamais se aproximou da ofendida e de sua irmã, nem mesmo por mensagens via facebook (mídia de fls. 138 dos autos de origem).
A vítima H. G., em depoimento especial, confirmou que, quando tinha 07 anos de idade, foi abusada pelo peticionário em sua residência. Afirmou que sua mãe dormia no quarto dos fundos da residência, em razão do efeito de remédios para depressão, quando peticionário ingressou em sua casa, apalpou seus seios e deixou o local. Pouco tempo depois, ele retornou, a puxou para a cozinha, tapou sua boca, retirou sua roupa e passou a acariciar sua vagina, enquanto se masturbava com a outra mão. Em seguida, a ameaçou caso contasse sobre o fato para sua mãe. Afirmou que manteve o segredo por três anos em razão de temer que o peticionário pudesse fazer algo a sua mãe. Esclareceu que o réu era muito próximo da família, porém sua mãe encerrou a amizade após ele mandar mensagens amorosas à sua irmã (mídia de fls. 122/124 do Processo nº 1000133-12.2022.8.26.0242).
Ressalto a relevância da palavra da vítima em delitos da natureza e espécie do aqui tratado, porquanto na maior parte das vezes, são perpetrados às escondidas, de modo que a vítima que se encontra nesta situação de violência, é a única que tem condições de revelá-la.
[...]
As declarações foram corroboradas pelo relatório social do atendimento da vítima, no qual constou que “em 01/07/2021 foi feito Boletim de Ocorrência por parte da genitora das vítimas, após H. G. ter relatado à assistente social Sibele Gabriela dos Santos, da Escola Amada, de que teria sido vítima de conduta libidinosa proveniente do réu, Sr. M. V. H., quando ela contava 7 anos de idade. JÁ havia histórico de queixas de H. S. para sua mãe quanto à postura de assédio virtual perpetrada por Sr. M., o que aconteceu quando a adolescente tinha entre 11 e 12 anos de idade.” Ademais, a vítima e sua irmã “relataram os episódios relacionados à denúncia de abuso sexual de maneira compreensível, clara e congruente com os relatos mencionados nas peças existentes no inquérito policial e também no Depoimento Especial, demonstraram também afeto congruente com estes conteúdos” (fls. 127/133 do Processo nº 1000133-12.2022.8.26.0242).
A testemunha H. S., irmã da vítima, em depoimento especial, confirmou que o peticionário lhe mandou mensagens quando estava sozinha em casa para que fosse encontrá-lo na rua. Após sua negativa, ouviu o peticionário ingressar na residência, motivo pelo qual se trancou em seu quarto com a vítima, e o peticionário permaneceu algum tempo batendo na porta e falando para que saísse para conversarem. Após o peticionário desistir e deixar o local, trancou o portão. Afirmou que tinha 11 anos à época e que o réu, constantemente, lhe enviava mensagens amorosas. Sobre o fato, disse que não estava na residência quando ocorreu e confirmou que o réu tinha ciência de que sua genitora consumia remédios para depressão, que a faziam dormir profundamente (mídia de fls. 122/124 do Processo nº 1000133-12.2022.8.26.0242).
A testemunha G., mãe da vítima, em juízo, relatou que a vítima passou a apresentar comportamentos estranhos, como automutilação, raspou seus cabelos e, posteriormente, após averiguação em conjunto com profissionais da escola frequentada pela menor, descobriu que ela relatou o abuso para uma assistente social da escola. Afirmou que o peticionário foi criado com ela e suas filhas e era como se fosse um tio para a família. Disse que ele, por frequentar a casa da família, tinha ciência de que ingeria remédios para depressão e que tinha dificuldades de se manter acordada. Acrescentou que sua filha mais velha já havia reclamado de condutas inapropriadas do peticionário (mídia de fls. 138 dos autos de origem).
A testemunha S. G. dos S., sob o crivo do contraditório, relatou que é assistente social e, durante o período de isolamento social, realizava atendimentos de alunos que demandavam maior atenção. Em conversas com a ofendida sobre violência sexual ela lhe contou sobre os abusos praticados pelo réu, descrevendo que ele teria passado a mão em sua vagina, motivo pelo qual entrou em contato com o Conselho Tutelar e com a genitora da vítima (mídia de fls. 138 dos autos de origem).
Tais fatos foram corroborados pela testemunha R. M. da S., conselheira tutelar, que conversou com a vítima e sua família, ocasião na qual ela relatou os abusos e sua irmã confirmou que o peticionário lhe enviava mensagens com investidas amorosas (mídia de fls. 138 dos autos de origem).
Não consta, dos autos, que a vítima ou as testemunhas tivessem algum motivo para injustamente acusarem o peticionário de delito tão grave e a Defesa não apontou qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de seus relatos, tanto que almeja apenas a desclassificação da conduta.
Acerca dessa tese defensiva, o v. acordão a enfrentou de maneira detalhada (fls. 55):
“Mantém-se, dessa forma, a condenação de M. como lançada no piso, não sendo demais acrescentar que, pese o entendimento até então mantido por este Relator quanto ao cabimento do reconhecimento do crime de importunação sexual mesmo em casos de vítimas vulneráveis por ser mais adequado em algumas hipóteses, a serem analisadas casuisticamente, em julho de 2.022, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (Tema Repetitivo nº 1121), curvando-me assim, democraticamente, à orientação pretoriana. Ademais, o delito resta configurado pela prática de qualquer ato libidinoso contra menor, independentemente da conjunção carnal propriamente dita, conforme expressa previsão do artigo 217-A do CP, devendo a condenação prolatada ser mantida.”.
Acerca do tema, anoto que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação.
Logo, as provas produzidas dão conta das condutas criminosas praticadas pelo peticionário, as quais amoldam-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em especial pelo dolo de satisfazer a lascívia e em razão da idade da vítima, inferior a 14 (quatorze) anos, sendo a violência presumida, não havendo que se falar em desclassificação.
Não há que falar em condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto de lei.
O requerente pretende rever a condenação, sem apresentar argumentos diferentes daqueles já analisados, de forma a justificar a desconstituição da coisa julgada, o que se mostra indevido (fls. 68/73, grifo meu).
Na espécie, quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.