Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1088179/SP (2026/0136346-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. M. S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502736-72.2025.8.26.0540,.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal ilegal.
Alega, ainda, haver desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação, em razão da prática de conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, por falta de demonstração da excepcionalidade e da imprescindibilidade da medida, destacando condições pessoais favoráveis do adolescente.
Aduz que o ato infracional não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e que não há registro anterior de descumprimento de medidas socioeducativas.
Decido.
Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o caso possui especificidades que impedem a concessão do pedido inicial, uma vez que o Juiz de primeiro grau consignou que (fl. 21, grifei):
No caso, ademais, o jovem foi surpreendido na posse de quase 350 porções de maconha, cocaína e crack.
Além disso, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida aplicada.
O representado ostenta registro infracional pretérito, também por tráfico (1500713-56.2025.8.26.0540), inclusive com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida decorrente de sentença de mérito (fls. 35/36), o que é indicativo do seu envolvimento crescente o universo delitivo, além de inviabilizar qualquer tentativa de ressocialização em meio aberto. Em audiência, o magistrado de primeiro grau, em interrogatório, observou que pouco após ser colocado em liberdade, o menor já voltou a delinquir..
