SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
Advogados
ULISSES TRINDADE DE FARIA (OAB 028716/GO), GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (OAB 058296/GO)
HC 997312/GO (2025/0136419-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J B TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. B. T. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Criminal n. 5382254-58.2021.8.09.0146.
Consta dos autos que, em 3/10/2023, o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por incurso nas sanções do arts. 217-A, c/c o 226, II, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 32/45).
Contra a sentença, houve a interposição de recurso de apelação, oportunidade na qual a defesa do paciente, conforme relatado pela Corte local, buscou sua absolvição, ante a inexistência de prova de ter ele concorrido para a infração penal, ou ante a insuficiência de prova para sua condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 17).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, redimensionou a pena do paciente para 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCS. V E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. 1. Não há falar em absolvição do recorrente do delito do art. 217-A c/c art. 226, inc. II, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, todos do CP, porquanto devidamente demonstradas autoria e materialidade delitivas, mormente por meio da prova testemunhal e da vítima colhida em ambas as fases da persecução penal. 2. O consentimento da vítima menor de 14 anos de idade, sua eventual experiência anterior e sua compleição física não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, conforme pacificado pelo STJ (súmula 593). 3. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 4. Não há reparos a serem feitos na pena privativa de liberdade estabelecidas pelo Juiz a quo para o apelante, porquanto em consonância com os preceitos constantes do do CP e nc. IX, da CF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Segundo a inicial, a condenação transitou em julgado no dia 6/8/2024.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual o impetrante renova a tese de absolvição do réu ante a suposta fragilidade probatória dos autos.
Nesse viés, aduz que não existem nos autos provas suficientes a ensejar a condenação do réu pelos crimes de estupro descritos na denúncia, restando devidamente comprovado durante toda a instrução processual que o paciente em nenhum momento cometeu ou participou do crime em que foi denunciado e injustificadamente condenado, ficando a sentença transitada em julgado em completo desacordo com todas as provas produzidas durante a instrução processual, inexistindo nos autos provas aptas e seguras para determinar a manutenção da condenação do paciente (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem absolver os pacientes dos crimes pelos quais foi condenado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Quanto ao pedido de absolvição por falta de provas, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, embora tenha reduzido a pena de ofício, afastou a tese trazida nesta impetração, em síntese, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 22/26):
[...]
Da Absolvição.
A defesa técnica pugna pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incs. V e VII, do CPP. Contudo, da análise das provas colhidas ao longo da persecução penal, entendo que tal pleito não merece prosperar.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado (mov. 01, arq. 01), pelo documento de encaminhamento da criança ao Conselho Tutelar (mov. 01, arq. 02), pelo Relatório Psicológico (mov. 01, arq. 02), pelos Termos de Depoimentos (mov. 01, arq. 01), pelo Depoimento Especial da Criança (mov. 23, arq. 02 e mov. 68), bem como pelos depoimentos testemunhais prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo.
Importa esclarecer, de início, que restou demonstrado nos autos a ocorrência de duas condutas delitivas perpetradas pelo réu em desfavor da vítima, nos exatos termos narrados na denúncia.
A primeira conduta, ocorrida em 2019, em período não informado, deu-se quando a criança relatou à avó paterna [M. J. F. T.] que “o vovô estava passando a mão”, inclusive realizando o mesmo sinal com o dedo da movimentação que J. B. T. teria realizado na genitália da criança. Nessa ocasião, inclusive, a avó paterna viu esperma no órgão genital da criança.
A outra conduta perpetrada pelo réu ocorreu em 13/03/2021, quando o ele viajou sozinho com a vítima até a cidade de Mossâmedes para visitar a casa de [R. M. F. M.] (tia-avó da vítima), ocasião na qual também restou comprovado que houve a prática do crime de estupro de vulnerável.
Nessa perspectiva, vítima B. V. S. F. foi ouvida por meio de depoimento especial em duas oportunidades (mov. 23, arq. 02 e mov. 68). Dos depoimentos, verifica-se que a criança esclareceu que “o vovô passou a mão na sua pererequinha”. Ademais, a perita judicial e psicóloga afirmou que a criança demonstrou com os dedos sobre a roupa o movimento realizado na região de sua genitália, litteris:
[...]
Na mesma linha, as testemunhas [M. J. F. T.] (avó da vítima) e [R. M. F. M.] (tia-avó da vítima) narraram, tanto perante a Autoridade Policial, quanto em Juízo, como descobriram sobre as agressões sexuais a que a vítima vinha sendo submetida pelo recorrente, verbis:
[...]
Corroborando os depoimentos prestados ao longo da persecução penal, tem-se o Relatório nº 114/2021, elaborado pela equipe interprofissional, no qual a assistente social relata como se deu a escuta especializada da vítima, litteris:
[...]
Igualmente, no Relatório Psicológico efetuado por psicóloga designada pelo Juízo, houve similitude no relato, mormente no tocante à descrição do modus operandi empregado pelo agressor, verbis:
[...]
Portanto, resguardada a força probatória das palavras da vítima, colhidas em oitiva especializada, corroborada pelas demais provas constantes do caderno processual, razão não assiste à defesa ao buscar a absolvição do apelante.
Sabe-se que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos de idade. Assim, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não são aptos a afastar a ocorrência do delito.
Embora o Laudo Pericial não comprove a conjunção carnal e atos libidinosos diversos, o ‘depoimento sem dano’ da vítima deve ser especialmente valorado, mormente quanto harmônico, coeso e coerente com as demais provas dos autos. Sobre o tema, a Edição nº 151 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça1, dispõe que “em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.”
Ademais, não devem ser acolhidos os argumentos levantados pela defesa técnica acerca da criação de falsas memórias, pois, as declarações da vítima foram prestadas de modo coerente com todo o acervo probatório, sendo o Relatório Psicológico elaborado por profissional designada pelo Juízo e tecnicamente habilitada para a colheita da prova.
Dessarte, não merece reforma a sentença condenatória, nesse ponto. - negritei.
Como se vê, a Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade dos delitos - palavra da vítima, corroborada pelo depoimento das testemunhas (avó e tia-avó da vítima), além do relatório psicológico elaborado por psicóloga designada pelo Juízo singular.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
Por fim, cumpre ressaltar que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, como ocorreu no caso em apreço, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal (AgRg no AREsp n. 2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
Advogados
ULISSES TRINDADE DE FARIA (OAB 028716/GO), GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (OAB 058296/GO)
HC 997312/GO (2025/0136419-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J B TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
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ULISSES TRINDADE DE FARIA (OAB 028716/GO), GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (OAB 058296/GO)
HC 997312/GO (2025/0136419-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J B TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.