Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 6° SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- WADIH ASSADY COURY NETO (OAB 297029/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21880/EX (2025/0136511-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 6° SECÇÃOINTERESSADO:C M DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L S DOS SADVOGADO:WADIH ASSADY COURY NETO E OUTRO(S) - SP297029AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa 6ª Secção) solicita que se proceda à notificação de C. M. de A. para tomar conhecimento da revisão/confirmação de sentença estrangeira de divórcio relativa ao Processo n. 661/25.8YRLSB e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos postais de fls. 38-39, 56-57, 59-60 e 62-63.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada, por oficial de justiça, sobre o seu direito à impugnação tardia da decisão. Ressalta ainda que, com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos do Ministério Público Federal no tocante à desnecessidade de intimação da Defensoria Pública da União.
Com relação a esse tema, esta Corte Superior pacificou o entendimento da indispensabilidade da intimação da DPU para que seja confrontado o conteúdo do pedido com os óbices passíveis de alegação previstos no Regimento Interno, como se observa nos seguintes julgados:
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.
