HDE 11911/EX (2025/0136615-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:N A HADVOGADO:JADE CARLOS DE MENDONÇA ARAUJO PETRUCCELLI LIMA - RJ227467REQUERIDO:M H CADVOGADO:VANESSA ELIAH CALDEIRA - SP395183
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por N. A. H., para obter a homologação de título judicial estrangeiro consistente na sentença judicial proferida pelo Tribunal Superior do Estado da Califórnia, Condado de Los Angeles, que declarou o divórcio entre a requerente e a parte ora requerida e dispôs sobre a propriedade de bem imóvel situado no Brasil, o qual foi adquirido na constância do casamento.
A requerente afirma que o casamento foi celebrado em 1º/11/2019, no Condado de Los Angeles, inexistindo casamento registrado no Brasil. Informa que, em julho de 2022, ajuizou ação de divórcio na Califórnia, a qual resultou em sentença proferida pela Juíza Patricia A. Young, com observância do devido processo legal, devidamente autenticada, apostilada e traduzida (fls. 2-3).
Destaca que, no item 4 da decisão estrangeira, o apartamento situado no Maracanã foi reconhecido como separate property da requerente, por ter sido adquirido durante o casamento com recursos exclusivamente particulares, provenientes da venda de imóvel localizado no Brooklyn – EUA, adquirido antes do matrimônio.
Pleiteia, em tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel pelo requerido, o qual estaria em posse clandestina (fls. 3-5). No mérito homologatório, sustenta o atendimento dos requisitos formais de autenticidade, apostilamento e tradução juramentada da decisão estrangeira (fl. 6).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 83-85.
Em contestação, o requerido alega que a decisão estrangeira foi proferida à revelia e sem citação válida, em afronta aos requisitos do art. 963 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a sentença não contém disposição expressa acerca da partilha de bens, tampouco atribui, de forma exclusiva, à autora a propriedade do imóvel situado no Brasil.
Afirma que o referido bem está registrado em nome de ambos os cônjuges, tendo sido adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual eventual partilha deve observar a legislação brasileira e a competência do Poder Judiciário nacional.
Diante disso, requer o indeferimento da homologação no que se refere ao imóvel localizado em território brasileiro ou, subsidiariamente, a homologação parcial da decisão estrangeira, com a exclusão de seus efeitos sobre esse bem, preservando-se a controvérsia para julgamento pelo juízo brasileiro competente (fls. 126-131).
A réplica foi apresentada às fls. 141-186.
A tréplica, por sua vez, consta das fls. 193-244.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 277-288, opinou pela homologação parcial da decisão estrangeira, com exclusão da disposição relativa ao bem imóvel situado no Brasil.
É o relatório.
A homologação no Brasil de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, consta cópia da sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana, devidamente traduzida por tradutor público (fls. 27-30; 58; e 64-65). A inicial também veio acompanhada da certidão do seu trânsito em julgado (fl. 63).
Não há dúvida sobre a competência do Poder Judiciário dos Estados Unidos para promover a dissolução do vínculo conjugal entre as partes.
Da mesma forma, não procede a alegação apresentada em contestação de que não houve regular citação da ação de divórcio. Os documentos acostados aos autos comprovam, de modo inequívoco, que a parte requerida foi pessoalmente cientificada da demanda. Nesse contexto, consta dos autos o comprovante de citação pessoal realizada em Miami – FL, no endereço informado pela próprio requerido (fls. 153-155 e 158-160).
Logo, é possível homologar a decisão estrangeira no tocante à dissolução do vínculo conjugal, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não é possível deferir o pleito homologatório em relação à partilha do bem imóvel situado no Brasil. Como bem ponderou o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, trata-se de matéria sob jurisdição exclusiva brasileira, nos termos previstos no art. 23, III, do Código de Processo Civil, devendo-se destacar, ainda, que não houve acordo ou solução amigável homologada na Justiça estrangeira a respeito do mencionado bem.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, homologo, em parte, a sentença estrangeira, excluindo-se da homologação a decisão sobre a propriedade do imóvel situado no Brasil.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ser responsabilizadas, em proporções iguais, pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos art. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES