SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO CANCELIERI (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDIO CANCELIERI (OAB 19217/ES)
HC 1088525/ES (2026/0137348-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO CANCELIERIADVOGADO:CLAUDIO CANCELIERI - ES019217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:ANDREIA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
F. R. DO E. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal n. 5022370-15.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 27 anos de reclusão, no regime fechado.
No âmbito do recurso de apelação, por maioria, a Corte de origem manteve o quantum da pena fixada (fls. 42-52).
Opostos os embargos de infringência e de nulidade, a defesa requereu a prevalência do voto minoritário, que diminuía a reprimenda para 14 anos de reclusão. Todavia, eles foram rejeitados.
Diante desse cenário, e por meio deste writ, pleiteia-se o reconhecimento de constrangimento ilegal em virtude: a) da elevação da pena-base (fundamentada com base nos elementos ínsitos ao tipo penal); b) da não aplicação da atenuante da confissão espontânea na etapa intermediária da individualização da sanção privativa de liberdade e, c) da desproporcionalidade da fração incidente na derradeira etapa da dosimetria pela continuidade relativa em virtude da não delimitação precisa das condutas perpetradas.
A título de acréscimo, assinala que “o Tribunal não se limitou a examinar a legalidade da fundamentação existente na sentença, mas reconstruiu posteriormente as razões para a exasperação da pena, suprindo a deficiência argumentativa da decisão de primeiro grau” (fl. 10).
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 912-913.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 927-936).
Este habeas corpus foi impetrado em 10/4/2026 e se insurge contra acórdão de embargos infringentes e de nulidade opostos contra a apelação criminal julgado em 9/4/2026. Naquela ocasião, a Corte local negou provimento ao pedido recursal defensivo (fls. 22-28).
Nos presentes autos, consta a informação, datada de 15/4/2026, que “o processo se encontra em fase de aguardo de eventual interposição de Recurso Especial pela defesa” (fl. 921).
A consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem foi infrutífera. Contudo, em busca realizada no âmbito deste Tribunal Superior, não há registro de agravo em recurso especial cujo objeto seja a decisão colegiada acima apontada e haja como agravante F. R. DO E. S.
Diante dessas considerações, uma vez que a impetração se deu no lapso do especial, conheço do habeas corpus e passo à análise do mérito.
II. Dosimetria
O cálculo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. É passível de revisão por esta Corte Superior o cálculo da reprimenda tão somente quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena.
O acórdão mencionou o seguinte quanto ao cálculo da pena (fls. 22-28, grifei):
[...] A divergência que fundamenta o presente recurso reside no voto vencido do Eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer . O magistrado divergiu da maioria nos seguintes pontos da dosimetria penal:
Pena-base: Entendeu pela redução ao mínimo legal (08 anos), por considerar genérica a fundamentação da sentença quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Confissão Espontânea: Embora inaplicável para reduzir a pena aquém do mínimo (Súmula 231 STJ), reconheceu a obrigatoriedade de sua incidência técnica.
Continuidade Delitiva: Aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto), afastando o patamar de 1/2 (metade) adotado pelo juízo de origem.
Pena Definitiva: Redimensionou a sanção para 14 (quatorze) anos de reclusão.
[...] O embargante sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, alegando fundamentação genérica na sentença. Contudo, tal pretensão não prospera. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1214, é lícito ao Tribunal, em sede recursal, reforçar ou complementar a fundamentação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença, desde que não haja inovação fática nem agravamento da pena definitiva.
[...] Embora se poss[a] perceber certa imprecisão quanto à valorações da personalidade, no caso vertente, as vetoriais do art. 59 do CP foram detidamente fundamentadas no voto condutor ao ponto de legitimar a sanção estabelecida.
Culpabilidade: Extrapola o tipo penal pela especial censurabilidade da conduta, praticada contra criança de apenas 10 anos, sem preservativo, elevando riscos à saúde física da vítima.
Personalidade: O caráter distorcido e voltado à pedofilia é extraído da reiteração sistemática dos abusos e da fixação na vítima, dispensando perícia técnica para essa aferição.
Motivos: Revelam torpeza acentuada, pois o agente buscou transferir a responsabilidade à vítima vulnerável, alegando supostas "investidas" da criança.
Circunstâncias: Evidenciam audácia ímpar, com crimes perpetrados no interior da residência familiar, sob abuso de confiança, e até em ambiente hospitalar, local destinado à proteção.
Consequências: São excepcionalmente gravosas, culminando em gravidez precoce (vítima deu à luz aos 11 anos) e ruptura do desenvolvimento psicossocial da infante.
A fundamentação, portanto, demonstra gravidade concreta, sendo válida para justificar a exasperação da pena-base nos termos do voto vencedor. No que toca a confissão espontânea, também entendo que as balizas utilizadas no voto vencedor devem ser mantidas. A defesa pleiteia aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão. Todavia, a redução de 06 (seis) meses operada mostra- se proporcional à natureza da confissão apresentada.
Digo isso pois o réu apresentou confissão qualificada, tentando mitigar responsabilidade ao imputar à vítima de 10 anos supostas 'investidas', o que afasta a configuração de confissão plena e desinteressada necessária para a aplicação da fração máxima de 1/6.
Quanto à continuidade delitiva, a manutenção da fração de aumento em 1/2 (metade) encontra amparo no Tema 1202 do STJ. Conforme consolidado, “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete (7) ou mais repetições.”
Na espécie, o longo período de abusos - de março a dezembro de 2022 - e a multiplicidade de atos libidinosos, incluindo o episódio em ambiente hospitalar já no ano de 2023, permitem concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, justificando, inclusive, fração mais gravosa, o que não se opera apenas em respeito à vedação da reformatio in pejus.
Deste modo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria mantida pela maioria da Câmara Criminal, a rejeição dos embargos é medida que se impõe para garantir a concreta reprovação social exigida pela gravidade dos fatos [...].
No que concerne à pena inaugural, observo que ela foi elevada em razão da valoração negativa de cinco vetores judiciais, a saber: da culpabilidade, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime praticado.
III. Culpabilidade
As instâncias ordinárias assinalaram ser exacerbada a culpabilidade do réu, uma vez que a ofendida, a época do delito, contava com 10 anos de idade e os abusos sexuais se concretizaram sem o uso de preservativos, razão pela qual a saúde da infante foi exposta a riscos maiores.
A compreensão deste Superior Tribunal é a de que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta a ressaltar maior ou menor censura do comportamento do agente em cotejo com as circunstâncias concretas do caso.
A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à matéria, assevera o seguinte:
[...] 1. A jurisprudência desta Corte não adota um critério rígido para o conceito de tenra idade, bem como compreende que a tenra ou pouca idade pode justificar a exasperação da pena-base do delito de estupro contra vulnerável. Precedentes.
2. O conceito de tenra idade não se limita à primeira infância (0 a 6 anos de idade), mas alcança também anos posteriores, em que a vítima ainda é criança. Assim, a questão fundamental gira em torno dos diferentes graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, de forma a se permitir uma maior reprimenda na primeira hipótese.3. No caso em apreço, os atos libidinosos foram cometidos pelo padrasto da vítima quando ela possuía entre 9 e 10 anos de idade, pelo período de seis meses (quase todos os dias, relatou a vítima). Com efeito, trata-se de criança de bem pouca idade, o que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, em face de sua maior vulnerabilidade. 4. Conforme é cediço, o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar.5. Dessa feita, não há que se falar em negativação de circunstância inerente ao tipo penal, como pretende a defesa. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 13/9/2023, destaquei).
Logo, não há ilegalidade majorar-se a pena-base com amparo na idade da criança, uma vez que a extrema gravidade do crime permite elevá-la pela tenra idade da vítima, conceito flexível a autorizar a maior reprovação do acusado.
Ademais, quanto à particularidade de o réu estuprar a criança sem o uso de camisinha, conforme o atual entendimento desta Corte Superior:
[...] A negativação da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em elemento concreto estranho ao tipo penal (realização do ato sem preservativo, com exposição da vítima a risco de doenças e gravidez), revelando maior reprovabilidade e dolo intenso, aptos a justificar a exasperação da pena-base [...] (AgRg no HC n. 1.068.203/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 10/6/2026).
Isso porque, o não uso de preservativo por parte do acusado, evidencia maior censurabilidade da conduta, dado que expõe a vítima a risco de doenças venéreas. Nesse sentido, a propósito: HC n. 1.079.086, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 11/6/2026.
IV. Personalidade e motivos
A personalidade do agente corresponde à análise do perfil subjetivo, aos aspectos morais e psicológicos, a fim de que se possa constatar a existência de caráter direcionado à prática de infrações penais. Todavia, essa “anamnese” do acusado é realizada, com base nos elementos probatórios presentes nos autos, unicamente por meio do livre convencimento do Magistrado, independentemente de exame técnico indispensável e do preparo profissional. Por isso, há ilegalidade quando se valora em desfavor do réu essa circunstância judicial, pois isso ofende o princípio do contraditório, da ampla defesa e do próprio sistema acusatório. Logo, não há demonstração de sua personalidade no desdobramento causal da ação. Portanto, deve ser afastado o vetor judicial.
Quanto aos motivos do crime, noto que as instâncias ordinárias destacaram que o réu tentou transferir para a ofendida à responsabilidade das “investidas” sexuais. Todavia, o que se depreende pela fundamentação é, tão somente, a negativa do réu com o fito de furtar-se de alguma responsabilidade. Assim, considero inexistente motivação apta a recrudescer a pena, razão pela qual deve ser decotado da pena inaugural.
V. Circunstâncias e consequências do delito
Não há ilegalidade a sanar, pois o modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu foi descrito com minúcias, haja vista ele haver estuprado a menor em diversos momentos sob a confiança nele depositada e pela relação domiciliar existente. E, para esta Corte Superior: “As circunstâncias do crime, também previstas no art. 59 do Código Penal, dizem respeito ao modo de execução do delito e podem ser valoradas negativamente quando a forma de agir evidencia gravidade concreta superior à normal do tipo” (AgRg no REsp n. 2.259.247/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 26/5/2026). Logo, correta a motivação.
E, por fim, com relação às consequências do crime, observa-se que aos 11 anos de idade a vítima engravidou e deu à luz. Assim, “A prática de estupro de vulnerável [...] e de gravidez indesejada, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base” (AgRg no REsp n. 2.259.247/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 26/5/2026).
Portanto, as consequências psíquicas do crime ultrapassaram o trauma normalmente inerente ao tipo penal e justificam o sofrimento contínuo da vítima, razões que legitimam a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
VI. Atenuante da confissão espontânea
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei).
Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.972.098/SC, a Quinta Turma desta Corte entendeu que o réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória.
Confira-se:
[...] 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquicomoral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022, destaquei).
No caso concreto, está expressamente mencionado que o réu confessou de maneira qualificada, ao tentar “mitigar responsabilidade ao imputar à vítima de 10 anos supostas 'investidas'” (fl. 26).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve incidir a atenuante, pois "a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.955.207/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª T., DJe 7/4/2022).
Diante disso, na segunda etapa da dosimetria do caso em tela, reconheço a presença da atenuante da confissão.
VII. Continuidade delitiva e fração mais benéfica
Aplicou-se na derradeira etapa da individualização da sanção a fração de metade (1/2), haja vista "o longo período de abusos - de março a dezembro de 2022 - e a multiplicidade de atos libidinosos, incluindo o episódio em ambiente hospitalar já no ano de 2023, permitem concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, justificando, inclusive, fração mais gravosa, o que não se opera apenas em respeito à vedação da reformatio in pejus" (fls. 27-28).
Ainda, o acórdão mencionou o Tema n. 1.202 do STJ, uma vez que, de acordo com a diretriz, não é indispensável a aplicação de fração mais grave, a despeito da não quantificação das condutas praticadas em continuidade delitiva. Logo, a decisão colegiada está correta em haver aplicado fração diversa da pretendida pela defesa.
Diante dessas considerações, fixo a pena privativa de liberdade da seguinte forma:
Pena-base: Foi elevada para 12 anos e 6 meses de reclusão (fl. 39). Todavia, dado o afastamento dos vetores judiciais da personalidade e dos motivos (art 59 do CP) e a fim de manter aproximadamente os parâmetros de elevação (10 meses e 8 dias), determino a fixação da pena em 10 anos de reclusão.
Na fase subsequente, presente a confissão da atenuante da confissão. Logo, procedo à redução em 1/6, o que totaliza o quantum de 8 anos e 4 meses de reclusão.
Na etapa final, conservo o acréscimo de 1/2 pela causa de aumento do art. 226, II, do CPP e mais metade pela continuidade delitiva, motivo por que a reprimenda se estabiliza em 18 anos e 9 meses de reclusão.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do habeas corpus para conceder a ordem em parte a fim de reduzir a sanção privativa de liberdade para 18 anos e 9 meses de reclusão.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO CANCELIERI (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDIO CANCELIERI (OAB 19217/ES)
HC 1088525/ES (2026/0137348-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO CANCELIERIADVOGADO:CLAUDIO CANCELIERI - ES019217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:ANDREIA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
FABIO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5022370-15.2025.8.08.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta haver equívocos na dosimetria, consistentes em ausência de motivação idônea para exasperar a pena-base, necessidade de alterar a fração de diminuição da pena pela confissão e a de aumento pela continuidade delitiva.
Postula, liminarmente, a suspensão do trâmite processual. No mérito, busca a redução da reprimenda imposta ao réu.
Na espécie, o acolhimento do pedido liminar perpassa pelo exame do mérito da impetração, o que não é possível nesse momento processual, uma vez que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora, sobretudo quanto à eventual interposição de recurso especial pela defesa.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO CANCELIERI (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDIO CANCELIERI (OAB 19217/ES)
HC 1088525/ES (2026/0137348-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO CANCELIERIADVOGADO:CLAUDIO CANCELIERI - ES019217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:ANDREIA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.