SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. AMANDA DE SOUZA CAMARA CARVALHO (IMPETRANTE), 2. JEAN LIMA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
HC 1088383/RN (2026/0137462-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:AMANDA DE SOUZA CAMARA CARVALHOIMPETRANTE:JEAN LIMA CARVALHOADVOGADO:SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.G.L., contra decisão singular da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu pedido de suspensão de decisão "proferida nos autos do Pedido de Medida de Proteção nº 0808553-08.2025.8.20.5300, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que determinou, em síntese, a busca e apreensão do recém-nascido J. G. de L., bem como o seu acolhimento institucional, além da suspensão liminar do poder familiar da genitora ALINI CABRAL DE LIMA, até ulterior deliberação judicial", cujos fundamentos transcrevo:
Consta dos autos de origem que o citado procedimento foi instaurado a partir de notificação encaminhada pelo Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, comunicando suspeita de tentativa de entrega irregular de recém-nascido (“adoção à brasileira”) envolvendo a parturiente ALINI CABRAL DE LIMA. Em regime de plantão judiciário, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela adoção de medidas protetivas, ao argumento da existência de indícios de risco à integridade do menor, o que ensejou decisão inicial determinando a alta hospitalar da genitora com proibição expressa de entrega do infante a terceiros, bem como o acompanhamento familiar por equipe técnica da rede de proteção.
Posteriormente, com base em relatório do Conselho Tutelar, no qual foi identificado que o recém-nascido não mais se encontrava sob os cuidados maternos, tendo sido entregue aos ora agravantes, o Juízo singular, acolhendo nova manifestação ministerial, proferiu a decisão ora agravada, pela qual decretou a suspensão liminar do poder familiar da genitora, determinou o acolhimento institucional do infante, expediu mandado de busca e apreensão da criança, bem como ordenou a intimação dos recorrentes para prestarem esclarecimentos acerca da posse do menor, além da expedição de ofícios para apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 237 e 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: I) a inexistência de entrega irregular ou negociação ilícita do recém-nascido, afirmando que a criança lhes foi confiada pela própria genitora, em contexto de extrema vulnerabilidade social e emocional; II) a ausência de prévia verificação das condições reais em que o menor se encontrava sob seus cuidados, sem a realização de estudo psicossocial ou escuta técnica; III) a formação de vínculo afetivo intenso e imediato com o infante, inclusive com a assunção de cuidados integrais de saúde, alimentação e proteção; IV) a condição clínica delicada do recém-nascido, portador de grave cardiopatia congênita, demandando acompanhamento médico contínuo, o qual vinha sendo rigorosamente assegurado pelos agravantes; V) a violação ao princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a retirada abrupta do menor do ambiente familiar em que estava inserido e sua colocação em acolhimento institucional representariam risco concreto ao seu bem-estar físico e emocional; e VI) a desproporcionalidade e excepcionalidade da medida de acolhimento institucional, adotada sem o esgotamento de alternativas menos gravosas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
No caso concreto, restou objetivamente demonstrado que a genitora, mesmo após ordem judicial expressa que vedava a entrega do recém-nascido a terceiros, descumpriu a determinação judicial e transferiu a criança a pessoas estranhas ao núcleo familiar, sem guarda, tutela ou adoção regularmente constituídas. Tal circunstância, por si só, configura situação de risco jurídico e social suficiente a autorizar a intervenção imediata do Estado.
(...)
Do mesmo modo, o imediato vínculo afetivo alegadamente constituído entre os agravantes e o recém-nascido, embora compreensível sob o prisma humano, não possui relevância jurídica apta a afastar a incidência das normas protetivas do Estatuto. O ordenamento jurídico não admite a consolidação do fato consumado contra a lei, sobretudo em matéria de infância e juventude, sob pena de esvaziamento do sistema de adoção legal, do cadastro nacional de pretendentes e da própria atuação da Justiça da Infância.
O acolhimento institucional determinado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto no art. 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituindo medida excepcional, provisória e fiscalizada, destinada a assegurar a proteção integral do recém-nascido até a regularização de sua situação jurídica. A medida foi fundamentada em relatórios técnicos oficiais e na inexistência de responsável legal apto a exercer a guarda da criança naquele momento, não se exigindo, para sua decretação liminar, prévia realização de estudo psicossocial dos terceiros que detinham a posse de fato do infante. Não se verifica, portanto, a presença do , uma vez que afumus boni iuris decisão agravada encontra-se em consonância com a literalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente e com o princípio da legalidade estrita.
Tampouco se identifica em favor dos agravantes, pois o periculum in mora risco juridicamente relevante é o de se manter criança recém-nascida sob a guarda de terceiros sem qualquer título legal, legitimando situação expressamente vedada pela legislação protetiva. O acolhimento institucional, por sua vez, não possui caráter definitivo e assegura o acompanhamento médico e assistencial necessário, nos termos do dever constitucional e legal imposto ao Estado.
Alega-se, em síntese, que a genitora, em contexto de extrema vulnerabilidade social, confiou o paciente aos impetrantes A.S.C.C. e J.L.C., os quais o acolheram desde o nascimento, estabelecendo-se vínculo socioafetivo consolidado, além de terem assegurado cuidados médicos especializados em razão de cardiopatia congênita com sopro e hipertensão pulmonar, con inserção em plano de saúde (fls. 3-4).
Sustenta-se que a decisão de Primeiro Grau determinou a busca e apreensão do infante, com subsequente acolhimento institucional (fls. 54-61), providência efetivada, em 16.1.2026, ocasião em que teria havido a interrupção do acompanhamento terapêutico (fl. 4).
Assim postos os fatos, observo que os impetrantes já haviam requerido medida idêntica perante esta Corte contra a mesma decisão liminar, autuado como HC 1072346-RN, ao qual foi negado seguimento por decisão desta Relatora proferida em 14.2.2026, constante por cópia às fls. 109-116).
Neste novo habeas corpus, além de reiterar os mesmos fundamentos já afastados no julgamento do HC 1072346-RN, alega, como fato novo, que "a criança está prestes a ser expulsa da casa de acolhimento, uma vez que o Município de Canguaretama conseguiu se isentar da responsabilidade de custear a criança, bem como, o Ministério Público pediu para que a criança fosse inserida em programa de Família Acolhedora que não existe no Estado do RN e no Município acima".
Observo, todavia, que não consta dos autos que esse fato novo tenha sido levado ao conhecimento do juiz de primeiro grau e nem à relatora a quem se imputa o ato coator.
Havendo fato novo relevante, deveriam ter sido requerido providências às instâncias de origem, mais próximas aos fatos e mais capacitadas para verificar as reais condições de saúde da criança, a necessidade de cuidados não providos pela casa de assistência onde está o menor e a alegada inexistência de programa de Família Acolhedora no Estado do RN e no Município.
Ademais, segundo os documentos constantes dos autos, as condições de saúde do menor não aparentam a gravidade alegada e os cuidados médicos e exames necessários estão sendo providos pelo estabelecimento.
Do parecer do Ministério Público perante o Tribunal de origem, transcrevo excerto das contrarrazões do Ministério Público oficiante em primeiro grau nele citada, das quais transcrevo (fl. 71):
Outrossim, há de se falar na mercantilização da adoção empreendida pelos Agravantes em suas razões. Neste ponto, tem-se que o plano de saúde não substitui o Cadastro Nacional e o Estado. Os recorrentes utilizam a cardiopatia congênita do menor como pretexto central, afirmando que contrataram plano de saúde (Humana Saúde) e que o acolhimento institucional colocaria a vida do bebê em risco. Ora, a capacidade financeira não constitui salvo-conduto para "furar a fila" do Sistema Nacional de Adoção. Aceitar tal argumento seria chancelar a elitização e a mercantilização da adoção no Brasil.
Mais grave ainda é o terrorismo emocional perpetrado pelos recorrentes, o qual cai por terra diante do Relatório Técnico Multiprofissional emitido pela própria Associação Macaibense de Acolhimento Institucional (AMAI) (ID 178401868 dos autos de n.º 0808553-08.2025.8.20.5300). O documento atesta que a instituição não apenas prestou todos os cuidados imediatos, mas providenciou atendimento com dois médicos cardiologistas (Dr. Henry Bismark e Dr. Gaudêncio Torquato Neto, sendo realizado um Ecodopplercardiograma Pediátrico). Após as avaliações, ambos os especialistas atestaram que o estado de saúde do infante é estável, ressaltando que tais condições cardíacas são plenamente esperadas nesta fase do desenvolvimento. O próprio relatório técnico da instituição de acolhimento é categórico ao registrar que as conclusões médicas revelaram "informações contrárias ao que foi alegado pelo casal". Inexiste, portanto, o alegado risco de óbito em razão do acolhimento, estando o menor amplamente assistido e seguro na rede de proteção. [...]
Consta, ainda, da decisão de primeiro grau que manteve o acolhimento institucional da menor que "a Associação Macaibense de Acolhimento Institucional elaborou relatório multiprofissional, no qual afirmou que criança está inseria em acompanhamento médico de rotina, inclusive realizando exames complementares que indicaram prósperos panoramas, inclusive do ponto de vista cardiológico." (fl. 79)
Também não é correta a alegação de que o Município de Canguaretama conseguira se isentar da responsabilidade de custear a criança, a qual estaria ameaçada de ser expulsa da casa de acolhimento.
Na realidade, contudo, Município fora intimado para providenciar a regularização do pagamento do acolhimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio e demais medidas aplicáveis a espécie. Diante de agravo de instrumento do Município, no qual se alegava que o custeio deveria caber ao Estado e não à municipalidade, foi proferida decisão liminar suspendendo a determinação de bloqueio de verbas municipais, mas expressamente preservando os dispositivos da decisão agravada que asseguraram os necessários cuidados ao menor. Transcrevo (fls. 84-86):
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo da demanda, bem como a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte na lide e a adoção de providências para o custeio do acolhimento institucional.
(...)
A controvérsia submetida, neste momento processual, não recai sobre a necessidade de proteção da criança, nem sobre a manutenção do acolhimento institucional em si, mas especificamente sobre a determinação dirigida ao Município de Canguaretama para regularizar o pagamento do acolhimento no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Tal comando constou expressamente do item 3 da decisão agravada, ao passo que os itens anteriores cuidaram da manutenção do acolhimento institucional e da vinculação do feito ao processo conexo de destituição do poder familiar. Os elementos constantes dos autos de origem evidenciam, em juízo sumário, a gravidade da situação vivenciada pelo recém-nascido e a plausibilidade da manutenção da medida protetiva de acolhimento institucional.
A manifestação ministerial que ensejou o pronunciamento judicial apontou tentativa de entrega irregular do infante, impossibilidade de permanência na família natural e ausência de acolhimento pela família extensa, concluindo pela necessidade de acolhimento institucional como medida de resguardo da criança.
Além disso, a própria decisão agravada registrou a existência de relatório social e relatório multiprofissional da instituição de acolhimento, os quais indicaram inviabilidade de reintegração familiar, adequação da rotina de cuidados e necessidade de manutenção da medida até ulterior deliberação. Contudo, a imposição específica de custeio ao Município de Canguaretama, com prazo exíguo e ameaça de bloqueio de verbas públicas, não se mostra, por ora, suficientemente fundamentada nos documentos trazidos a este agravo. Isso porque a decisão agravada limitou-se a determinar a regularização do pagamento pelo ente municipal, sem individualizar, no trecho impugnado, a base jurídica concreta para a transferência desse encargo, embora o Município figure no feito originário como terceiro interessado. Também se observa, nesta análise inicial, que o próprio agravante sustenta que o acolhimento ocorreu em instituição situada em outro município, inserida, segundo sua tese, em rede regional de atendimento, e que a controvérsia acerca da repartição administrativa e financeira do encargo ainda demanda melhor esclarecimento no curso do processo, com contraditório mais amplo. A presença do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo deste agravo reforça que a definição sobre quem deve suportar, de imediato, o custeio da medida não se apresenta suficientemente madura para justificar, neste momento, bloqueio de verbas municipais.
Nessa perspectiva, entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela recursal.
A probabilidade do direito reside, em juízo de cognição sumária, na ausência de fundamentação específica bastante, ao menos por ora, para impor diretamente ao Município o pagamento do acolhimento institucional, com ameaça de constrição patrimonial, sem que esteja adequadamente delimitada a competência administrativa e financeira para respectivo encargo. O perigo de dano, por sua vez, decorre do prazo de 24 horas assinado ao ente municipal e da expressa previsão de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, providência apta a produzir efeitos imediatos e de difícil reversão.
De outro lado, a suspensão do item 3 da decisão agravada não compromete, neste momento, a proteção integral da criança, pois permanece hígida a determinação de manutenção do acolhimento institucional, medida que encontra respaldo nos elementos técnicos e ministeriais até aqui juntados.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, apenas para suspender os efeitos do item 3 da decisão agravada, preservando-se os demais termos do pronunciamento recorrido, até ulterior deliberação."
Não esteve em questão, em momento algum, a necessidade de cuidados ao menor, o que foi expressamente ressalvado na decisão que apenas suspendeu o bloqueio de verbas municipais, com a anotação expressa da presença do governo estadual - ao qual, em exame liminar entendeu caber o encargo - nos autos do agravo de instrumento.
O Ministério Público, por sua vez, sugeriu a inserção do infante em programa de acolhimento familiar, ao invés do acolhimento institucional, com fundamento no art. 34, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
Os impetrantes sustentam, sem prova alguma, a inexistência de implementação efetiva de referido programa no âmbito estadual e nos municípios envolvidos (fls. 24-25). Observo, todavia, que conforme ressalvou o Ministério Público "não sendo possível a medida mencionada, que seja mantido o Acolhimento Institucional já decretado." (fl. 75).
Por fim, anoto ter sido determinada a expedição de ofícios para apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 237 e 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que evidencia o risco da entrega da criança aos impetrantes, antes da completa apuração dos fatos.
Em face do exposto, além de todos os fundamentos pelos quais foi indeferida a inicial do habeas corpus anterior, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. AMANDA DE SOUZA CAMARA CARVALHO (IMPETRANTE), 2. JEAN LIMA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
HC 1088383/RN (2026/0137462-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:AMANDA DE SOUZA CAMARA CARVALHOIMPETRANTE:JEAN LIMA CARVALHOADVOGADO:SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.