Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS CESAR MUGLIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP)
HC 1088339/SP (2026/0137594-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS CESAR MUGLIAADVOGADO:CARLOS CESAR MUGLIA - SP163365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2087202-73.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente da prática do crime descrito no art. 217-A, §1º, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, mediante a imposição de medida de segurança de internação por prazo indeterminado, com prazo mínimo de 1 (um) ano.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução da medida de segurança de internação vem sendo realizada em cadeia pública comum, em desvio de finalidade e em regime mais gravoso do que o determinado judicialmente, o que caracteriza excesso de execução e ilegalidade manifesta.
Alega que o quadro clínico grave do paciente, com múltiplas comorbidades e necessidade de tratamento contínuo e multidisciplinar, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para garantir o tratamento adequado, gerando risco concreto à vida e à dignidade.
Argumenta que houve violação ao dever de custódia, com ausência de documentação oficial quanto ao paradeiro do paciente após a audiência de custódia, deixando-o em limbo jurídico-processual e evidenciando a necessidade de intervenção imediata para sanar a irregularidade.
Expõe que é aplicável, por analogia, o exposto na Súmula Vinculante 56, que impede a submissão do paciente a regime mais gravoso do que o adequado à sua situação, vedando o cumprimento da medida de internação em cadeia pública.
Discorre sobre violação da Resolução nº 487/2023 do CNJ e da .
