Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. WILDES PROSPERO DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA (OAB 1731/PI), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI)
HC 1088403/PI (2026/0137645-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILDES PROSPERO DE SOUSAADVOGADOS:VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA - PI001731WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:SILAS NORONHA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
SILAS NORONHA MOTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que acolheu a representação da autoridade policial e deferiu a prisão temporária e o afastamento cautelar do cargo de Prefeito Municipal na Cautelar Inominada Criminal n. 0754330-20.2026.8.18.0000.
A defesa busca a revogação da custódia temporária e do afastamento do cargo público.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada monocraticamente pelo Desembargador relator da medida cautelar inominada.
Não foi comprovada a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido:
[...]
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.022.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
