Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ES (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DA CARIACICA - ES (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 204487/ES (2024/0137731-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DA CARIACICA - ESINTERESSADO:B DA S VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUIZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CARIACICA - ES, suscitado, em inquérito policial em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cariacica-ES declinou da competência para a Justiça Federal, que tendo em vista tratar-se
de possíveis crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n° 8.069/1990, cometidos por meio de rede mundial de computadores através do Faceboock, a competência para a apuração dos fatos é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF (fl. 205).
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES suscitou o presente conflito ao argumento de que, no caso dos autos,
Dito isso, vejo que, neste caso, a narrativa trazida na denúncia aponta para postagens de conteúdo íntimo em perfil de rede social sem indicação de acesso público - e, mais que isso, sem asserção de produção de resultado para além das fronteiras nacionais.
Como inicialmente relatado, em acolhimento de pedido formulado pelo parquet federal, requisitei ao Facebook informações sobre o nível de privacidade do perfil da vítima mantido na plataforma ao tempo das infrações narradas, mas o provedor de aplicações noticiou que não armazena tal estirpe de dado técnico, não sendo, pois, possível atestar se a página do usuário estava sujeita a acesso público indiscriminado ou, ao revés, limitado apenas à sua rede de "amigos" virtuais. Aliás, passando em revista o termo de depoimento da vítima (evento 1, INQ2, fls. 7/9), é possível constatar que todo o imbróglio sucedeu com trocas de mensagens, inclusive aquelas contendo o material audiovisual proscrito, entre interlocutores determinados, nacionais, de algum modo relacionados à adolescente, sendo afirmada ciência "do envio de suas fotos para seus contatos", e que o acusado "enviou todas as outras [fotografias] para os 'amigos' do messenger".
