EXEC na HDE 6826/EX (2022/0137866-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOREXECUTADO:V R PADVOGADOS:RODRIGO CESAR FIORI - PR062681MATHEUS LUAN DE OLIVEIRA TOUKACZ - PR115295INTERESSADO:J F DA SADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LCSVJ em face de VRP objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no julgamento da HDE 6.826/EX.
Intimada para cumprimento voluntário nos termos do art. 523, do CPC (fls. 247-249), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 251). Transcorreu, também, o prazo para a impugnação a que alude o art. 525, do mesmo diploma legal (fl. 252).
É o relatório. Decido.
Embora regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do CPC, VRP deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 251). Nesse sentido, incide, na hipótese, a regra prevista no § 1º do referido diploma legal, que prevê o acréscimo, ao débito exequendo, de "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Da mesma forma, a executada deixou transcorrer o prazo do art. 525, do CPC e de apresentar, nos próprios autos, impugnação (fl. 252). Impõe-se, portanto, reconhecer como devido o valor apresentado pelo exequente.
Com efeito, o § 3º do art. 523 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
[...]
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifei)
Ante o exposto, homologo o valor exequendo (fl. 236) e determino o bloqueio nas contas pessoais da executada, via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser limitada ao montante de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado, incluídos os acréscimos devidos em razão do não adimplemento voluntário no prazo legal, a serem apurados pela Seção de Contadoria da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.
A providência ora determinada deverá ser realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência com atuação nos processos de cumprimento de sentença.
Havendo cumprimento parcial ou integral da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Ato contínuo, abra-se vista ao exequente para informar os dados bancários para disponibilização da quantia em seu favor (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018) e, na sequência, oficie-se ao banco depositário para promover a transferência do valor depositado, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada (desde que seja de titularidade do próprio beneficiário ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação), a qual deverá ser previamente conferida pela instituição financeira.
No caso de manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, promova-se a intimação do exequente para resposta no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intimem-se.