Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. MARIA DA PAZ LIMA DE ARAUJO (REQUERENTE), 3. ESTADO DO CEARA (REQUERIDO), 4. MUNICIPIO DE CAUCAIA (REQUERIDO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
TutAntAnt 549/PE (2025/0138367-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:MARIA DA PAZ LIMA DE ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DO CEARAREQUERIDO:MUNICIPIO DE CAUCAIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente interposto por Maria da Paz Lima de Araújo, de 69 anos, internada em UPA desde 14/04/2025, sedada e intubada com diagnóstico de sepse de foco pulmonar associado à DPOC exacerbada (CID 10: J44.1). A paciente encontra-se cadastrada como prioridade 1 na Central de Regulação Estadual do SUS, aguardando leito de UTI, ainda sem sucesso.
O Desembargador plantonista do TRF da 5ª Região indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento da ausência de plausibilidade jurídica do direito, mesmo reconhecendo a gravidade do estado clínico da paciente.
A parte agravante sustenta que a situação demanda providência urgente do Poder Judiciário para garantir o direito fundamental à saúde e à vida, invocando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, além da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 106 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.657.156/RJ), defendendo que cabe ao Estado adequar a estrutura hospitalar à demanda de saúde pública, e não o contrário.
Ao final, requer com base no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, que autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda na origem, a concessão de tutela provisória de urgência, ante a probabilidade do direito (direito fundamental à saúde, gravidade clínica, cadastro como prioridade máxima) e o perigo da demora (risco de morte ou agravamento irreversível do quadro clínico).
É o relatório.
DECIDO.
É sabido que "as tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015)" (AgInt no TP n. 2.306/AC, Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019).
O presente pedido de tutela provisória não se amolda a nenhum dos referidos casos, do que decorre a manifesta incompetência desta Corte para decidi-lo.
