SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1088454/PR (2026/0138389-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO RICHARD ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de B.R.A.D.S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 019444-78.2018.8.16.0030.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A caput do CP e absolvido da prática dos crimes previstos no artigo 147, “caput” e artigo 129, parágrafo 9º, ambos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, em acórdão assim ementado (fl. 466):
"CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II (FATO 1) ARTIGO 147, “CAPUT”, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” (FATO 2), ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º (FATO 3), ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “H” (FATO 4), TODOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO – PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA, MESMO QUE OPERADA A DETRAÇÃO – “QUANTUM” DE REPIMENDA IMPOSTA SUPERIOR HÁ 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL- ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – APRESENTAÇÃO DE RAZÕES – OBSERVÂNCIA DA TABELARECURSAIS E CONTRARRAZÕES PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA- INSURGENCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, SENDO DE GRANDE RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – INTIMIDAÇÃO CONFIGURADA – AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA QUE, INCLUSIVE, OCASIONOU ABORTO, HAJA VISTA CHUTES DESFERIDOS PELO ACUSADO NAS COSTAS E BARRIGA DA VÍTIMA – NECESSIDADE DE REFORMA DA R. DE PRIMEIRO GRAU – APELO 1 – CONHECIDO E DESPROVIDO - APELO 2 – CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, o paciente alegou que foi citado 12 dias antes da audiência, em época de pandemia, e por isto não houve tempo hábil para produção de prova; que as testemunhas de acusação não foram ouvidas individualmente, eis que, no local em que estavam, era possível que uma ouvisse o depoimento da outra e que, em 2014, a vítima teria afirmado que mentiu para prejudicá-lo. (fls. 02/04).
A Defesa, 'em complemento ao quanto já ponderado pelo paciente', sustentou que o que se tem, segundo 'a narrativa de todas as testemunhas ouvidas - incluindo a genitora da vítima, sua tia e a própria vítima em fase inquisitiva, é um relacionamento afetivo que nasceu de forma espontânea, desenvolveu-se publicamente, foi progressivamente aceito pela família e resultou em convivência duradoura. A vítima declarou expressamente que manteve a relação sexual por vontade própria. A genitora descreveu uma filha que fugia de casa para estar com o paciente, que demonstrava ciúmes ativos - retrato de uma pessoa que, qualquer que seja o enquadramento jurídico de sua capacidade, exercia sua vontade de forma intensa e autônoma naquele contexto'.
Discorreu sobre a necessidade de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, bem como sobre o reconhecimento da prescrição no que tange aos crimes de ameaça e lesão corporal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo; que seja afastada a condenação pelo crime previsto no art. 217 caput do CP; a exclusão da causa de aumento de pena do art. 226, II do CP e que seja reconhecida a prescrição quanto aos delitos de ameaça e lesão corporal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 625/630).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, cumpre registar que, conforme apontado à fl. 02, o acórdão transitou em julgado.
Portanto, uma vez que se operou o trânsito em julgado, tem-se que a presente ação constitucional é manejada como substituto da revisão criminal, o que implica realmente no não conhecimento do habeas corpus, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Como não existe julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 28/7/2025, contra acórdão transitado em julgado em 1/7/2019, a evidenciar que o writ é substitutivo de revisão criminal.
3. Verifica-se a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República. Precedente: AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.022.307/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. |AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, após absolvição em primeiro grau. A condenação baseou-se em declarações da vítima corroboradas por depoimentos de testemunhas e estudo psicossocial.
3. A Defensoria Pública da União alegou insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima não seria suficiente para a condenação, especialmente diante da ausência de vestígios físicos e da impossibilidade de identificar o objeto supostamente utilizado nos abusos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegada insuficiência probatória e ausência de vestígios físicos nos autos.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais de seus próprios julgados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos da vítima e de sua genitora, corroborados por estudo psicossocial e outros elementos de prova, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A condenação fundamentada em elementos probatórios consistentes não pode ser revista na estreita via do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.378/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.02.2022.
(AgRg no HC n. 1.027.630/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos).
Ainda que assim não fosse, é ínsito assentar que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso ministerial e negar provimento ao recurso da defesa, apresentou os seguintes fundamentos:
“(...) Os fatos delituosos estão descritos da seguinte maneira (mov. 30.1): “1 Fato. Em data ignorada, mas sendo certo que no segundo semestre de 2017, na residência localizada na Rua das Jasmins, nº 76, Jardim das Flores, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado (...), na qualidade de namorado da ofendida, prevalecendo-se da relação de coabitação e da autoridade sobre ela exercida, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade livre e consciente de satisfazer sua lascívia, manteve conjunção carnal com a vítima H. C. L. G., vulnerável, eis que contava com apenas 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, conforme Laudo do Exame de Conjunção Carnal Indireto (fl. 67). 2º º Fato. Aos 27 dias do mês de maio de 2018, por volta das 03h50min, na residência localizada na Rua das Jasmins, nº 76, Jardim das Flores, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado (...), dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou as vítimas H. C. L. G. e (...), sua namorada e a avó materna desta, respectivamente, com a promessa de causar-lhes mal injusto e grave, conforme Termos de Declaração (fls. 13 /17 e 39/42). O denunciado estava discutindo com a vítima H. C. L. G. em via pública, ocasião em que adentrou na residência da vítima RITA, pegou uma faca e ameaçou matar a vítima H. C. L. G., bem como “encher de tiros” a casa da vítima RITA. A ameaça foi proferida em tom sério e intimidativo, causando intenso sofrimento psicológico nas vítimas, que representaram criminalmente contra o denunciado. 2.1. Dessa forma, o denunciado (...) cometeu violência doméstica contra as vítimas H. C. L. G. e (...), em sua modalidade psicológica, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. 3º Fato. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas (2º Fato), o denunciado (...) dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima H. C. L. G., sua namorada, causando os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Lesões Corporais Indireto (fls. 96/99): fratura do úmero proximal do ombro esquerdo. 3.1. O denunciado empurrou a vítima, que caiu no chão e passou a reclamar de dor. Neste momento, o denunciado passou a acusá-la de mentir e desferiu-lhe chutes. 3.2. Dessa forma, o denunciado (...)cometeu violência doméstica contra a vítima H. C. L. G., em sua modalidade física, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. 4º Fato. No dia 19 de janeiro de 2020, em horário e locais não esclarecidos, certo que nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado (...), dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima H. C. L. G., sua namorada, de apenas 14 anos de idade, a qual estava gestante, ao desferir socos, entre eles na face, causando hematomas na região abdominal e pescoço, inchaço na região bucal, conforme boletim de ocorrência nº. 2020/75015. 4.1. Segundo consta, o Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar a vítima H. C. L. G., no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, pois a ofendida foi “submetida a procedimento de curetagem, pois estava gestante de 05 (cinco) meses e perdeu o filho após sofrer violência por parte de seu companheiro (...)”, conforme relatório do Conselho Tutelar I – Ofício CTI 080/2020. 4.2. Dessa forma, o denunciado (...) cometeu violência doméstica contra a vítima H. C. L. G., em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.”. (...) O réu pretende ver acolhida a tese de absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável, asseverando que desconhecia a real idade da vítima e que por esse motivo, deve ser acolhida a tese de erro elementar do tipo. Contudo, de se ver que razão não lhe socorre. O ora acusado, em fase judicial relatou que (mov. 231.9), “(...) teria começado a ficar com a vítima quando ela possuía 13 anos, em 2018; que na época que começou a manter relação sexual com a vítima ela não dizia que tinha 13 anos; que depois, em 2018, em decorrência da imputação, acabou descobrindo que ela tinha essa idade; que a vítima aparentava ter mais de 13 anos; (...) é uma menina encorpada e conheceu ela na rua; que ela já tinha ficado com um amigo do interrogado antes de ficar com o interrogado e ele também era maior de 18 anos; que a vítima frequentava festas que só iam pessoas maiores de idade; que na época de um dos fatos a vítima estava em uma festa que só entrava pessoas maiores de 16 anos; que a vítima tinha algumas atitudes infantis e outras não; que a vítima só saía com meninas mais velhas, ia em festas e vivia saindo; que quando começaram a ficar a vítima já disse que já queria casar; que o depoente era casado; que teria ido falar com a avó da vítima e ela aceitou o relacionamento; que teriam ido morar atrás da casa da avó dela; que largou sua mulher para ficar com a vítima; que teria se apaixonado pela vítima; que a vítima dizia que ia fazer 15 anos de idade (...).”. Por sua vez, a vítima H. C. L. G., em fase inquisitiva, declarou que (mov. 10.12), “(...) conheceu (...) em maio de 2017, e que foram se conhecendo aos poucos e depois de cerca de quatro meses, começaram a namorar e chegaram a conviver maritalmente em uma casa nos fundos da casa de sua avó, Sra. (...), onde atualmente reside sua tia (...), e que ultimamente estavam juntos, mas que a declarante estava residindo na casa de sua avó (...) e (...) na casa dele (...) lhe deu dinheiro para comprar roupa para ir a festa de aniversário de sua tia (...) que comprou uma lingerie de cor preta e que usou só essa lingerie para ir a festa e que por volta das 19:30 horas, a declarante discutiu com (...) porque ele não queria que a declarante fosse na festa com aquela blusa, mas que a declarante foi assim mesmo (...) a festa aconteceu na quadra de esportes (...) começou por volta 21:00 horas; (...) a declarante foi sozinha para a festa de (...) e que estava dançando quando (...) chegou na festa e que a declarante foi conversar com (...) e ele ficou bravo, disse que a declarante estava se rebolando para os outros e mandou que a declarante saísse de perto dele, alegando que não queria estragar a festa de (...) e que a declarante saiu; QUE passado algum tempo, a declarante viu (...) conversando com uma meninas e que a declarante ficou com ciúmes e puxou (...) para o canto da quadra e acabaram discutindo sem chamar a atenção das pessoas e em meio a esta discussão, (...) lhe desferiu um tapa no rosto, e que seu primo (...) presenciou esse fato (...) QUE já era de madrugada quando acabou a festa e que foram embora, sendo que (...) saiu e a declarante foi atrás dele que estava bêbado (...) posteriormente soube através de sua avó que quando (...) adentrou na casa dela, ele chutou o balde, pegou uma faca e saiu correndo dizendo que ia matar a declarante e encher a casa de tiros (...) durante o relacionamento da declarante com (...), cerca de oito meses, entraram em vias de fato várias vezes, motivados por ciúmes, mas que nunca ficou com marcas/lesões e que não registrou queixa; (...) não se recorda o dia e nem o mês, mas que foi segundo semestre de 2017, quando perdeu a virgindade com (...) Que teve relação sexual com (...) porque quis de livre e espontânea vontade e que sempre usou preservativo (...).”. Em juízo (mov. 231.2), relatou que desejava permanecer em silencio e “que não queria falar nada sobre os fatos; que não tem medo, mas que seria sua opção mesmo”. Outrossim, (...) – genitora da menor – declarou em fase judicial que (mov. 231.4): “(...) ; que eles a vítima possuía cerca de 13 anos teriam começado a namorar; que no começo não queria que eles namorassem, mas a família toda acabou aceitando que a vítima H. C. L. G. gostava muito dele; que atualmente a vítima H. C. L. que ela continua gostando do réu; G. está em uma casa de aldeia infantil; que eles não tem contato porque a vítima H. C. L. G. não tem contato nem com a família; que presenciou algumas situações de agressões; que a ; que os dois se agrediam, não vítima H. C. L. G. e o acusado se agrediam apenas ele agredia ela; que eles eram assim; que a vítima H. C. L. G. tinha e tem ainda muito ciúmes do acusado; que a vítima H. C. L. G. agredia o acusado e rasgava as roupas dele; que eles namoravam e acabaram morando junto com a depoente na mesma casa; que no começo não aceitou, mas depois acabou aceitando; que a depoente não conseguia segurar a vítima H. C. L. G.; que ela fugia da família; que com a família aceitando, a vítima H. C. L. G. e o acusado ficaram mais próximos da família; que a vítima H. C. L. G. e o acusado teriam morado juntos por cerca de 3 ou 4 anos; que na época moravam todos na mesma casa, a depoente, seu marido, a vítima H. C. L. G., o acusado, a irmã da depoente (...).”. (...), tia da vítima, disse que,“(...) a vítima começou a namorar o réu quando era nova e que no início o namoro era proibido. Informou que a vítima por vontade própria quis se relacionar com o réu. Afirmou que a família conversava com a vítima, sobre ela ser muito nova para iniciar um relacionamento, todavia, ela sempre voltava a procurar o réu.”. Ora, conforme se extrai dos depoimentos supramencionados, bem como das provas reunidas nos autos, não há ocorrência de ausência de representação ou falsa representação sobre a real idade da adolescente. Não obstante, pelos relatos apresentados, é possível verificar a plena ciência do acusado acerca da idade da menor na época, pois tinha contato com os membros da família da vítima, não se tratando de pessoa totalmente estranha. Frisa-se que, conforme depoimento prestado pela menor, esta confirmou que, muito embora não se recorde dia e nem mês, no segundo semestre de 2017, perdeu a virgindade com o acusado, ou seja, quando possuía apenas 12 (doze) anos de idade. Referida afirmativa, é corroborada não só com as declarações apresentadas pelas testemunhas, como também, pelo Laudo de Conjunção Carnal nº 1894/2018, o qual atesta que o relato da menor é compatível com o exame pericial, demonstrando de maneira cabal que houve a conjunção carnal entre ambos. Com efeito, conforme bem fundamentado pelo “parquet” em suas contrarrazões de mov. 290.1, “(...) Demonstrou-se inviável a tese de desconhecimento da idade da ofendida pelo apelante, dado a existência de vínculo entre eles e as informações fornecidas pelas testemunhas. O apelante não comprova que a vítima tinha comportamentos, feições e desenvolvimento físico incompatíveis com a menoridade, tratando-se, portanto, de argumento isolado no conjunto das provas amealhadas. Insta salientar ainda que o apelante conviveu maritalmente com a vítima, de modo que residiram na mesma residência por certo tempo, sendo totalmente possível que o mesmo possuísse conhecimento da real idade da vítima. (...).”. Destarte, inviável se falar em erro de tipo no caso em comento.(...) Igualmente, em que pese a defesa alegar que o acusado não se aproveitou da vulnerabilidade da menor para satisfazer sua lascívia, eis que desde o início houve uma relação sentimental entre ambos com ânimo permanente inclusive com o intuito de constituir família, sabe-se que quanto ao consentimento da vítima, em casos como o comento, há entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de ser irrelevante no que se refere a configuração do crime de estupro, uma vez que o menor de 14 (quatorze) anos não possui capacidade de compreensão ainda adequada para consentir com o ato sexual, motivo pelo qual o delito prescinde da prova da violência real ou da grave ameaça. Vale também mencionar, que para esse tipo de injusto, o consentimento da ofendida, sua experiência sexual – o que no caso foi demonstrado que não tinha -, são irrelevantes para a configuração do crime em tela, já que a presunção da violência a que se refere a redação anterior da alínea “a”, do artigo 224, do Código Penal, é de caráter absoluto. (...) Ademais disso, referida questão encontra-se sedimentada na recente Súmula aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “Súm. 593. O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso.”. Sendo assim, a conduta do agente que pratica atos de conotação sexual com menor de 14 (quatorze) anos de idade, mediante vontade consciente, se subsume formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 217-A, do Código Penal, haja vista a ocorrência de lesão penalmente relevante à liberdade sexual da vítima, porquanto não tem discernimento para consentir. Logo, uma vez demonstradas as elementares do tipo, bem como a inexistência de qualquer causa excludente de ilicitude, a r. sentença deve permanecer inalterada. (...)”. (grifos nossos).
Analisando, detidamente, o julgado objeto de impugnação no presente mandamus, constata-se que as teses de suposto cerceamento de defesa decorrente da data de citação até a realização da audiência, vício na produção da prova oral da forma em que suscitado, alteração das declarações da vítima e prescrição não foram objetos de apreciação aprofundada pelo Tribunal Estadual. Logo, é vedada a análise inaugural exauriente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO A QUO NÃO EXAMINOU A QUAESTIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/5/2017)
- (AgRg no HC n. 680.616/ES, Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 29/11/2021).
2. O agravante não cumpre a condição estabelecida no § 2º do art. 76 da Lei n. 9.099/1995; logo, o não oferecimento da suspensão condicional do processo, por parte do Ministério Público local, não padece de ilegalidade, diante da verificação da existência de processo antecedente, por delito de idêntico gênero, no qual o agravante foi beneficiado com a transação penal.
3. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes das Turmas da Terceira Seção.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.256/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MÍDIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. PRESENÇA DA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. FUGA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO COMPROVADA. SAÍDA DO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO E QUESITAÇÃO DE CRIME JÁ ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "'a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade' (AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)" (AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No presente caso, não se demonstrou a ausência de deficiência técnica, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da nulidade arguida.
3. A alegação de "sumiço das mídias" também não pode ser acolhida, tendo em vista que a Corte de origem não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, necessário para o reconhecimento da nulidade arguida.
4. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Dessa maneira, as nulidades referentes à quesitação encontram-se preclusas.
5. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a ação revisional, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de lesão corporal, não analisando a tese defensiva relacionada à quesitação de crime já atingido pela prescrição, de modo que o debate diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância.
6. A alegação de violação à incomunicabilidade do Júri não foi reconhecida pelo Tribunal de origem em razão da ausência de comprovação nos documentos acostados aos autos, de modo que a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. Por fim, a tese de que o Juiz Presidente do Conselho de Sentença teria se ausentado sem suspensão da sessão de julgamento não foi analisada pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal superior.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.335/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS CRIMES PELOS QUAIS O AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL FOI CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes.
Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal transitou em julgado, em 22/10/2012, ainda no segundo grau de jurisdição.
Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/SP que negara provimento à revisão criminal lá ajuizada, a defesa somente formulou pedidos de absolvição e de redução de penas, não mencionando, em momento algum, a prescrição da pretensão punitiva de um dos delitos pelos quais veio a ser condenada (in casu, o crime de falsidade ideológica - art. 299, CP), nem no HC, nem na revisão criminal ajuizada perante o TJ/SP.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes: RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024;
AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.
3. De se lembrar que, muito embora a prescrição da pretensão punitiva possa ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, na forma do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, pressupõe-se que tal análise é feita enquanto tramita o feito na fase de conhecimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência para o exame do tema passa a ser do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Precedentes: AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). (grifos nossos).
REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR EVASÃO DE DIVISAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS VÁLIDOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DE ERIGIDO O ÓBICE DA SÚMULA N.º 07/STJ PARA ALTERÁ-LOS. COLAÇÃO DE "FATOS NOVOS" EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REITERAR O MESMO PEDIDO, PARA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TENTATIVA DE SUPERAR, VIA TRANSVERSA, ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMA QUE NÃO SE ASSEMELHA À SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DESTES AUTOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPROPRIEDADE. INDEMONSTRADA, ADEMAIS, SUA OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que "o regime prisional encontra-se justificado tanto pela magnitude do dano quanto pelo fato de o recorrente ter permanecido foragido durante todo o processo. Por outro lado, a discussão acerca da condição de foragido (ou refugiado) reconhecida pelo Tribunal a quo e rechaçada pela defesa, esbarra no enunciado da Súmula n.º 7 desta Corte."
2. A Turma Julgadora, portanto, considerou devida e validamente fundamentada a imposição do regime mais gravoso, consignando ser inviável a revisão de aspectos fáticos suscitados pela Defesa nesta Superior Instância, com fundamento no óbice da Súmula n.º 07/STJ.
3. O acórdão paradigma, quando superou a ausência de prequestionamento, entendeu haver "ilegalidade flagrante", o que não foi o caso do acórdão embargado.
4. Não há, pois, similitude fático-processual entre os acórdãos comparados, o que impede a admissão dos embargos de divergência.
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
(Precedentes)." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)." (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 26/08/2019).
6. Obiter dictum: a pretendida análise dos "fatos novos", quais sejam, revogação da prisão preventiva do Agravante e a suposta "postura colaborativa no bojo de seu processo", ambas após o julgamento do Recurso Especial - em absolutamente nada influenciaria na fixação do regime prisional para início de cumprimento da pena, fixado pelas instâncias ordinárias por ocasião da prolação da sentença penal condenatória e do acórdão do TRF da 4.ª Região - mantido pelo STJ ao desprover o recurso -, apreciando, evidentemente, fatos passados relacionados ao crime e ao agente.
7. Além de não estar demonstrada, estreme de dúvidas, a arguida prescrição da pretensão executória, "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 1.385.828/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DO FATO. CRIME FORMAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO NOS MOLDES APONTADO PELO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - Deve ser mantido a decisão recorrida, pois, in casu, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
II - Para se atender à pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da incompetência do órgão colegiado que julgou os embargos infringentes, não é suficiente a aventada ofensa ao artigo 564, inciso I, do CPP, porquanto tal dispositivo não contêm comando normativo acerca das hipóteses de substituição de magistrado que compõe o órgão julgador (Súmula 284/STF)
III - Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, inciso V, ambos do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.952.320/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifos nossos).
Superada a questão, também não socorre à defesa a tese de afastamento da condenação porque a vítima teria declarou expressamente que manteve a relação sexual por vontade própria ou que havia conhecimento de familiares.
Isto porque, saliento que é dos autos que ‘conforme depoimento prestado pela menor, esta confirmou que, muito embora não se recorde dia e nem mês, no segundo semestre de 2017, perdeu a virgindade com o acusado, ou seja, quando possuía apenas 12 (doze) anos de idade. Referida afirmativa, é corroborada não só com as declarações apresentadas pelas testemunhas, como também, pelo Laudo de Conjunção Carnal nº 1894/2018, o qual atesta que o relato da menor é compatível com o exame pericial, demonstrando de maneira cabal que houve a conjunção carnal entre ambos. (...) Igualmente, em que pese a defesa alegar que o acusado não se aproveitou da vulnerabilidade da menor para satisfazer sua lascívia, eis que desde o início houve uma relação sentimental entre ambos com ânimo permanente inclusive com o intuito de constituir família, sabe-se que quanto ao consentimento da vítima, em casos como o comento, há entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de ser irrelevante no que se refere a configuração do crime de estupro, uma vez que o menor de 14 (quatorze) anos não possui capacidade de compreensão ainda adequada para consentir com o ato sexual, motivo pelo qual o delito prescinde da prova da violência real ou da grave ameaça. Vale também mencionar, que para esse tipo de injusto, o consentimento da ofendida, sua experiência sexual – o que no caso foi demonstrado que não tinha -, são irrelevantes para a configuração do crime em tela, já que a presunção da violência a que se refere a redação anterior da alínea “a”, do artigo 224, do Código Penal, é de caráter absoluto (...). Sendo assim, a conduta do agente que pratica atos de conotação sexual com menor de 14 (quatorze) anos de idade, mediante vontade consciente, se subsume formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 217-A, do Código Penal, haja vista a ocorrência de lesão penalmente relevante à liberdade sexual da vítima, porquanto não tem discernimento para consentir (...)’.
Neste aspecto, o julgado guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, que entende que, nos termos da súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)".
Confira-se, a respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal que mantivera condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
2. Fato relevante. Paciente condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por supostos abusos sexuais reiterados, praticados entre 2019 e 2022, contra sobrinha menor de 14 anos, consistentes em toques nos seios e na vagina, introdução de dedos no órgão genital e prática de sexo oral.
3. Pretensão defensiva. Na origem, alegação de (i) nulidade por indeferimento de apreensão e perícia em aparelho celular da vítima (perda de chance probatória e cerceamento de defesa); e (ii) insuficiência probatória, sustentando que a condenação teria sido fundada apenas na palavra da vítima, em contradição com laudo pericial de hímen íntegro e com suposto contexto familiar conflituoso, com pedido de absolvição. No agravo regimental, reforço da tese de perda de chance probatória e de necessidade de absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando não inaugurada previamente a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
5. HÁ duas questões conexas em discussão: (i) saber se o indeferimento de apreensão e perícia no celular da vítima, visando ao rastreamento de histórico de navegação e eventual contato com material pornográfico, configura cerceamento de defesa ou perda de chance probatória aptos a gerar nulidade; e (ii) saber se o conjunto probatório formado, com especial relevo para a palavra da vítima, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial, seria insuficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, de modo a autorizar, em habeas corpus, absolvição ou revisão do juízo de mérito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a atuação da Corte, nessa hipótese, à verificação de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
7. O voto registra que, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2025 e a impetração foi apresentada no dia seguinte, mas sem prévia interposição de recurso que inaugurasse a competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o exame limita-se à existência de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
8. O acórdão ressalta que o indeferimento de apreensão e perícia no celular da vítima foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base na ausência de requisitos legais para a medida, na impertinência da prova em relação ao fato apurado, na proteção da integridade física e psicológica da vítima (arts. 400, § 1º, e 400-A do CPP) e na necessidade de evitar estereótipos de gênero e revitimização, em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023).
9. Os fundamentos das instâncias ordinárias, referendados no voto, afastam a tese de que eventual interesse da vítima por material pornográfico pudesse ter relevância para a tipicidade ou para a culpabilidade, afirmando, à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal, que são irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
10. O Tribunal destaca que, ainda que o celular não tenha sido periciado, o possível acesso da vítima a conteúdos pornográficos foi considerado na instrução, inclusive por meio de depoimento da perita psicóloga, que esclareceu tratar-se de ocorrência compatível com crianças vítimas de abuso sexual, de modo que não houve omissão ou desconsideração dessa informação pelo juízo de origem.
11. O voto sintetiza extenso acervo probatório produzido em juízo, demonstrando escalada de violência sexual, relatos reiterados da vítima a familiares e profissionais, confirmação por testemunhas, estudo psicológico conclamando veracidade dos relatos e ausência de sinais de sugestionabilidade ou memória implantada, evidenciando que o standard probatório exigido para condenação em crimes sexuais foi alcançado.
12. As instâncias ordinárias reputaram irrelevante a ausência de vestígios físicos no exame pericial (hímen íntegro), enfatizando que atos libidinosos diversos da conjunção carnal via de regra não deixam marcas corporais detectáveis, e que a materialidade pode ser validamente comprovada por prova oral e estudo psicossocial, entendimento reputado alinhado à jurisprudência consolidada.
13. O colegiado reitera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em delitos sexuais, especialmente praticados na clandestinidade contra vítimas vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos (testemunhos, laudos ou relatórios psicossociais), quadro configurado na hipótese dos autos.
14. O voto afirma que a pretensão de rever a valoração da prova para afastar a credibilidade da vítima, reconstruir a dinâmica dos fatos, reconhecer cerceamento de defesa ou absolver o paciente demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
15. À vista da inexistência de flagrante ilegalidade na condenação ou na condução da instrução, e da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência recursal do Tribunal Superior, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. O indeferimento, de forma fundamentada, de diligência probatória reputada impertinente, irrelevante, revitimizadora ou fundada em estereótipos de gênero não configura cerceamento de defesa nem perda de chance probatória.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a eventual experiência sexual anterior da vítima ou seu interesse por material pornográfico não afastam a tipicidade da conduta nem reduzem a gravidade do delito, sendo irrelevantes à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal.
4. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial idôneo, constitui lastro probatório suficiente para a condenação, não sendo cabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame de sua credibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 400, § 1º, 400-A e 647-A; CP, arts. 59, 71, 217-A, caput e § 5º, e 226, II; Lei n. 12.015/2009, art. 61; Resolução CNJ n. 492/2023; Súmula n. 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.243/MS, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 903.972/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 935.525/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.852/MG, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025;
STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Sexta Turma, j.
13.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.986.906/AM, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.
(AgRg no HC n. 1.063.403/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 593/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso especial, negou seguimento à pretensão de absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima.
2. Fato relevante. Agravante condenado por estupro de vulnerável, tendo alegado que o desenvolvimento corporal precoce da vítima e o desconhecimento sobre sua idade real configurariam erro de tipo e afastariam o dolo quanto à elementar "vulnerável".
3. Decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, inexistência de erro de tipo ou de proibição e configuração do estupro de vulnerável, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, é possível o conhecimento do recurso especial para reconhecer erro de tipo quanto à elementar "vulnerável" no crime de estupro de vulnerável, com fundamento em aparência física da vítima e alegado desconhecimento de sua idade, sem reexame do acervo fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada ausência de dolo do agente quanto à vulnerabilidade da vítima pode afastar a tipicidade do delito de estupro de vulnerável, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza absoluta da vulnerabilidade de menores de 14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias firmaram, com base em exame minucioso do acervo fático-probatório, a autoria, a materialidade e a inexistência de erro de tipo ou de proibição, valendo-se, inclusive, dos depoimentos da vítima, da genitora e da confissão do réu quanto à conjunção carnal.
7. A pretensão de reconhecer erro de tipo exige reavaliar o estado cognitivo do agente, a potencial consciência da ilicitude e o dolo em face das provas testemunhais e técnicas, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a vulnerabilidade de menores de 14 anos possui natureza absoluta, de modo que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente, sua aparência física ou a crença do agente em sua maioridade, conforme Súmula n. 593/STJ.
9. O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e à irrelevância das alegações defensivas, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
10. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e do agravo anterior, sem demonstrar, de forma analítica, como seria possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ ou em que medida a decisão agravada diverge de precedentes específicos, o que não autoriza a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de erro de tipo ou de ausência de dolo quanto à vulnerabilidade da vítima em crime de estupro de vulnerável demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. A vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime previsto no art. 217-A do Código Penal é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua aparência física, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente ou a crença do agente quanto à sua maioridade, nos termos da Súmula n. 593/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Código Penal, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 593/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 593
(AgRg no AREsp n. 3.043.103/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDUTA TÍPICA. CONSENTIMENTO, COMPORTAMENTO SEXUALIZADO DA VÍTIMA, AUSÊNCIA DE ATOS FORÇADOS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 1.121 DO STJ. INCIDÊNCIA. MICROSSISTEMA CONSTITUCIONAL E LEGAL PROTETIVO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para provar a conduta atípica.
Precedentes.
5. No caso, o acusado, à época dos fatos, com 18 anos de idade, praticou atos libidinosos com um menino de então 11 anos de idade.
No que se refere à alegada atipicidade material, em virtude do consentimento, da ausência de atos forçados e do comportamento sexualizado da vítima, os argumentos defensivos deslocam para o ofendido, digno de nota, vulnerável, a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu, indivíduo absolutamente capaz.
6. No contexto fático apresentado (incontroverso), admitir a atipicidade implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a tentativa de construir a vítima perfeita para a absolvição, recatada, que não se insinua nem oferece resistência, o que desconsidera, por completo, a presunção de violência em relação a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 anos de idade, que se sustenta no microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. Feitas essas considerações, não se há de falar em desproporcionalidade, mas na correta aplicação da lei ao caso concreto.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.087.804/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) (grifos nossos).
Por fim, dispõe o art. 226 do CP: “A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;”.
Na sentença restou consignado: ‘Aplicável ainda, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, visto que restou demonstrado, pela prova oral colhida, que o acusado era companheiro da vítima”. (fl. 379)
Não se demonstrou se tratar de fundamentação inidônea, além do que, o Tribunal de origem, também neste tópico, não se aprofundou no exame da matéria, de modo que inviável a apreciação exaustiva por esta Corte.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício, em acórdão condenatório por estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para permitir o exame, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, das teses de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, embora tais matérias não tenham sido expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a relação de companheiro da avó da vítima é suficiente para caracterizar a relação de autoridade exigida pelo art. 226, II, do Código Penal e justificar a manutenção da causa de aumento; e (iii) saber se, diante da alegada fragilidade probatória quanto à pluralidade de atos libidinosos, é possível afastar a continuidade delitiva ou reduzir a fração de aumento de 1/6, reconhecida a prática de, ao menos, dois abusos, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso próprio, o que, segundo a orientação consolidada, impede o seu conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade do recebimento da denúncia por falta de fundamentação e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018, na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, impede o exame dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegadas nulidades de ordem pública.
5. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada, pois o condenado era companheiro da avó da vítima, gozava da confiança desta e de sua família e exercia papel de autoridade sobre a menor, circunstância subsumível ao trecho final do dispositivo ("ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"), sendo desnecessária a existência de vínculo de parentesco direto.
6. O Tribunal de origem, a partir da análise aprofundada da prova, concluiu que os atos libidinosos ocorreram em, pelo menos, duas oportunidades distintas, de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação da fração de aumento em 1/6 encontram respaldo fático e se coadunam com o critério progressivo adotado pela jurisprudência, segundo o qual 1/6 corresponde à prática de duas infrações.
7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva ou de reduzir a fração de aumento, com fundamento em suposta insuficiência probatória quanto à pluralidade de atos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e que permaneceu sem concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas, ainda que relativas a nulidades de ordem pública, impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide sempre que demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, sendo suficiente, para tanto, que o condenado, na condição de companheiro da avó, exerça papel de avô e de autoridade sobre a menor, ainda que inexista parentesco direto.
4. A revisão do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento correspondente, quando fundada na discussão sobre o número de infrações e na valoração da prova, não é admitida em habeas corpus, especialmente quando a fração de 1/6 decorre da comprovação de, ao menos, dois delitos e observa o critério jurisprudencial consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71; Lei n. 13.718/2018; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.858/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025.
(AgRg no HC n. 1.058.211/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1088454/PR (2026/0138389-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO RICHARD ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1088454/PR (2026/0138389-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO RICHARD ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.