Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP)
HC 997192/SP (2025/0138501-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP410020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. F. S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2319924-50.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c 223, caput, e art. 71, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 20 de janeiro de 2010. A sentença penal condenatória transitou em julgado em 26 de abril de 2016, e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 29 de março de 2023, tendo o paciente permanecido em liberdade por mais de sete anos.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS - PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - PACIENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA - PRESENTE VIA, EM REGRA, É INCOMPATÍVEL COM ANÁLISE DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA.
No presente writ, alega a impetrante a inexistência de provas seguras da materialidade e autoria dos fatos imputados ao paciente, sustentando que, embora o depoimento da vítima tenha sido utilizado como base para a condenação, não houve confirmação pericial da ocorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sendo o laudo técnico negativo quanto à existência de vestígios de abuso sexual. Argumenta que, nos termos da jurisprudência, a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual deve ser corroborada por outros elementos objetivos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Menciona que os depoimentos testemunhais colhidos nos autos não sustentam a acusação, ressaltando que as testemunhas reforçaram a conduta zelosa do paciente no ambiente familiar e a ausência de qualquer histórico de violência. Aponta, ainda, a instabilidade emocional da mãe da vítima, que enfrentava graves problemas psiquiátricos, o que teria afetado o estado emocional da menor e influenciado suas declarações. Registra que a própria vítima revelou profundo rancor em relação ao paciente, sugerindo possível contaminação emocional decorrente do afastamento da genitora, providenciado pelo próprio paciente por razões de tratamento médico.
