SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. JUSTIÇA PÚBLICA (REQUERIDO), 1. F H F DA S (REQUERENTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
RvCr 6515/SP (2025/0138698-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:F H F DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO MUNHOS - SP189847REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por F. H. F. DA S., com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra decisão desta Corte Superior que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, restabeleceu a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Consta dos autos que o requerente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (fls. 293-299).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, afastando expressamente a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Considerou, contudo, que a conduta deveria ser desclassificada para a contravenção penal então prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (fls. 410-424).
Interposto recurso especial pelo Ministério Público, esta Corte Superior restabeleceu a condenação pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal, mediante revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 523-533).
Na presente revisão, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, porquanto fundada essencialmente na palavra da vítima, sem elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Requer a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o restabelecimento da desclassificação promovida pelo Tribunal de origem (fls. 2-7).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 658-672).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (fls. 715-719).
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A excepcionalidade da via revisional impede sua utilização como sucedâneo recursal ou como instrumento destinado à simples renovação de questões já apreciadas no processo de conhecimento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020).
No mesmo sentido, esta Corte já assentou que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação quando ausente demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (EDcl na RvCr n. 6.268/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 30/10/2024).
No caso, embora a defesa invoque formalmente o art. 621, I, do Código de Processo Penal, a pretensão deduzida não evidencia condenação contrária à prova dos autos, mas objetiva renovar a discussão acerca da suficiência e da valoração do mesmo conjunto probatório já submetido às instâncias competentes.
Com efeito, a controvérsia acerca da suficiência da prova para a condenação foi expressamente examinada pelo Tribunal de origem.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça consignou que a materialidade e a autoria estavam demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo formulário de escuta protetiva, pelo relatório do setor técnico de psicologia e pela prova oral produzida durante a instrução. Após confrontar a narrativa da vítima com a versão apresentada pelo acusado e com os demais elementos colhidos, concluiu que “todo o contexto fático leva à conclusão de que o apelante efetivamente praticou a conduta que se lhe imputa” e reputou incontroverso o quadro probatório quanto à autoria (fls. 411-417).
A Corte estadual afastou, assim, expressamente, a tese de absolvição por insuficiência probatória.
A reforma posteriormente promovida por esta Corte Superior não decorreu de nova apreciação acerca da credibilidade da vítima ou da suficiência da prova de autoria. Partiu, ao contrário, das próprias premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, alterando apenas a respectiva qualificação jurídica.
A desclassificação promovida pelo Tribunal estadual foi fundamentada na compreensão de que a brevidade do comportamento, a ausência de penetração ou lesões físicas e a circunstância de o contato ter ocorrido sobre as vestes afastariam a tipicidade material do art. 217-A do Código Penal (fl. 418).
Esta Corte, entretanto, ao apreciar o recurso especial ministerial, conferiu diversa consequência jurídica aos mesmos fatos soberanamente estabelecidos na origem, em consonância com a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.121, segundo a qual, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta (fls. 527-533).
Nesse contexto, verifica-se que as duas pretensões formuladas nesta revisão correspondem a questões já examinadas no processo originário. A pretensão absolutória busca renovar a discussão acerca da suficiência do conjunto probatório, expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, enquanto a pretensão subsidiária de desclassificação objetiva restabelecer solução jurídica posteriormente afastada por esta Corte no julgamento do recurso especial.
A revisão criminal, todavia, não constitui nova instância de julgamento, nem autoriza a reabertura indefinida de questões fáticas ou jurídicas definitivamente solucionadas apenas porque a parte permanece inconformada com o resultado alcançado.
A mera invocação da expressão “contrária à evidência dos autos” não é suficiente, por si só, para inserir a pretensão no permissivo do art. 621, I, do CPP. É necessário que a causa de pedir revele, substancialmente, alguma das situações excepcionais previstas pelo legislador, não se admitindo a utilização da ação revisional como mecanismo destinado a provocar nova apreciação do mesmo material probatório sob perspectiva mais favorável ao condenado.
No caso, não se aponta elemento probatório anteriormente desconsiderado, falsidade da prova utilizada na condenação, circunstância superveniente ou qualquer dado capaz de revelar manifesto antagonismo entre o título condenatório e a evidência dos autos. O que se pretende é, em essência, novo pronunciamento sobre a suficiência das provas anteriormente examinadas e sobre a qualificação jurídica conferida aos fatos já definitivamente estabelecidos.
Não se desconhece que a descoberta de prova nova constitui hipótese autônoma de revisão criminal prevista no art. 621, III, do CPP e, portanto, não representa requisito indispensável à revisão fundada no inciso I. A inexistência, no caso, de elemento adicional é relevante, contudo, para evidenciar que a pretensão defensiva se limita à reiteração das mesmas questões já decididas, sem demonstração substancial de condenação contrária à evidência dos autos.
Assim, embora formalmente amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, a pretensão não se enquadra materialmente a nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal, revelando tentativa de utilização da ação revisional como sucedâneo de nova apreciação do mérito da condenação.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
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Destinatários
2. JUSTIÇA PÚBLICA (REQUERIDO), 1. F H F DA S (REQUERENTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
RvCr 6515/SP (2025/0138698-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:F H F DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO MUNHOS - SP189847REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. JUSTIÇA PÚBLICA (REQUERIDO), 1. F H F DA S (REQUERENTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
RvCr 6515/SP (2025/0138698-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:F H F DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO MUNHOS - SP189847REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por F. H. F. DA S., com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
O autor alega, em síntese, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação emitida pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 217-A do Código Penal, foi proferida em contrariedade às provas dos autos.
Sustenta que o processo foi instruído com provas que considera insuficientes, carecendo de devida instrução probatória, narrando que o Tribunal local deu provimento à apelação para desclassificar a conduta para a descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais, tendo o STJ restabelecido a sentença.
Requer a concessão da medida liminar e, no mérito, a procedência da revisão criminal para a absolvição da prática delitiva ou a reclassificação do delito para a contravenção penal do art. 61 da Lei de Contravenções Penais.
Foi determinada a juntada da certidão de trânsito em julgado e a indicação precisa do provimento judicial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça que pretende revisar.
É o relatório.
A controvérsia ora presente diz respeito ao crime de estupro de vulnerável, à suficiência da palavra da vítima e à divergência nas instâncias ordinárias quanto à valoração das provas.
O provimento judicial que se pretende revisar assim determinou:
No que diz respeito à alegação de que houve violação ao art. 217-A do CP, identifico que o recurso merece prosperar. O magistrado de primeiro grau fundamentou a condenação do recorrido com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 430/433):
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. H. F. da S. contra o v. acórdão (fls. 401/414), objetivando sanar omissões no julgado, que proveu em parte seu apelo e desclassificou a conduta, inicialmente tipificada no -A, caput, do Código Penal, para a contravenção penal prevista no , do Decreto- fixando a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário. Sustenta o embargante, em síntese, para fins de prequestionamento, a existência de omissões no julgado relacionadas ao exame da prova que fundamentou sua condenação, alegando violação ao nciso IX, da Constituição Federal. Pugna pelo acolhimento destes declaratórios nos termos do , do Código de Processo Penal (fls. 1/6 do incidente em apenso). É o relatório. Tempestivamente opostos, conheço dos embargos que, no entanto, não merecem prosperar. Os embargos de declaração tendem a sanar vícios pontuais de julgamento caracterizados pela obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme a dicção do , do Código de Processo Penal. HÁ obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. Por sua vez, a omissão se revela na ausência de julgamento de questão relevante. No caso em apreço, não consta no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão capazes de autorizar o acolhimento do presente reclamo, mormente porque os pontos relevantes ao julgamento da causa foram expostos de maneira clara, sendo coerente e devidamente completo para os fins a que se destinam, não havendo necessidade de qualquer alteração. A pretensão do embargante, denota-se de suas argumentações, é rediscutir a prova dos autos e a interpretação da matéria de fato. Lança mão de instrumento oblíquo para alcançar determinada finalidade estranha aos seus propósitos; certo que as circunstâncias desafiam recurso próprio de modo que a revisão do julgado seja efetuada por órgão superior, conforme a sistemática vigente, sobretudo porque o conjunto probatório carreado aos autos foi analisado em sua integralidade por ocasião do julgamento do recurso de apelação e o v. acórdão, por sua vez, foi suficientemente fundamentado, em consonância com as vigentes exigências constitucionais, sobretudo a do nciso IX, da Constituição da República, e infraconstitucionais. Em suma, o v. acórdão apresentou de forma clara e precisa as razões que levaram à decisão impugnada, de modo que a reapreciação da matéria com vistas à alteração do julgamento, diante da ausência dos requisitos autorizadores é tese que não se admite. Desta feita, o v. acórdão não padece do vício apontado, reafirmando-se que o escopo dos embargos é o de integrar o julgado quando presentes omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando ao reexame da prova; e o caráter infringente atribuível ao recurso bem como o prequestionamento da matéria ventilada somente podem ser aceitos excepcionalmente, quando presentes os aludidos vícios, o que não se vislumbra na espécie, mesmo porque o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater- se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 17/12/2015).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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REVISÃO CRIMINAL
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Advogado
LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
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DESPACHO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por F. H. F. DA S., com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
O autor alega, em síntese, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu a condenação proferida pelo Juízo de Primeiro Grau foi proferida em contrariedade a prova dos autos.
Requer a concessão da medida liminar e, no mérito, a procedência da revisão criminal para a absolvição da prática delitiva ou a reclassificação do delito para a contravenção penal do art. 61 da Lei de Contravenções Penais.
É o relatório.
A controvérsia ora presente nos autos diz respeito a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de contrariedade a prova dos autos.
Contudo, o requerente não indica em sua petição inicial qual o provimento judicial exarado por esta Corte que pretende revisar, tampouco instruiu o feito com a certidão de trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 625, § 1º, do CPP.
Desse modo, intime-se o requerente para que corrija a instrução do feito no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar (art. 625, § 5º, do CPP).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. JUSTIÇA PÚBLICA (REQUERIDO), 1. F H F DA S (REQUERENTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
RvCr 6515/SP (2025/0138698-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:F H F DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO MUNHOS - SP189847REQUERIDO:JUSTICA PUBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
artigo 217
artigo 61
lei nº 3.688/1941
artigo 93, i
artigo 619
artigo 619
artigo 93, i
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, porque não configurada qualquer das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, reformando a sentença, para desclassificar a conduta para a contravenção penal prevista no artigo 61, do Decreto-lei nº 3.688/1941, e fixar a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 403/414):
Narra a denúncia que o acusado é coletor de lixo e, na data dos fatos, estava exercendo a atividade laborativa no local descrito, quando avistou a vítima brincando na rua. Com o intuito de satisfazer a própria lascívia, F. disse para o ofendido “olha como o meu pênis tá duro” e perguntou se o ofendido queria colocar a mão nele. Mesmo após a vítima ter negado, F. pegou a mão da criança e colocou-a em seu pênis. Após a prática do ato libidinoso, continuou exibindo o órgão sexual para a vítima e chamando-a, mas ela foi para casa e narrou os fatos para a avó materna, que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia. A materialidade e a autoria foram devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 5/6), pelo formulário de escuta protetiva (fls. 10/16), pelo relatório do setor técnico de psicologia (fls. 138/144) e pela prova oral produzida durante a instrução da persecução penal. A vítima, na fase policial, afirmou que estava na rua brincando com uma cachorra perto da casa dele; o rapaz da coleta de lixo passou e ele falou para o mesmo: “Não gosto que olhe para a bunda da minha mãe” (sic); neste momento o rapaz afirmou: “Eu olho sim... e olha como está o meu ... tá duro!” (sic) (...) se referindo ao órgão genital; o rapaz continuou: “Quer mexer? (sic); respondeu: “Eu não” (sic) (...) “Ele colocou a minha mão no negócio dele, e depois ficou atrás da caçamba (de lixo) me chamando e mostrando o negócio para mim” (sic); não atendeu o chamado e entrou em casa; no dia seguinte, contou para a avó, que registrou o boletim de ocorrência (fl. 13). Em juízo, ouvida nos moldes da lei nº 13.431/17, disse que o acusado é catador de lixo, estava com uniforme. Explicou que, no dia dos fatos, por volta de 2018, estava na casa da avó. Ficava sentado do lado de fora, quando disse para o réu para parar de olhar para a mãe, mas ele respondeu que estava olhando mesmo, que estava com o pênis duro e perguntou se queria tocá-lo. Ficou sem reação, então o réu pegou sua mão e o fez encostar em seu órgão. Afirmou que o réu ainda o chamou para trás da caçamba e mostrou o pênis. Demorou para contar a sua avó, que não acreditou. Contou à sua mãe e acompanhou o namorado dela até o bar onde o réu ficava. Afirmou que, ao chegar no bar, indicou o réu ao namorado da mãe. Ato contínuo, ele bateu no réu e foi levado ao hospital. Reconheceu-o em juízo. É sabido que nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados sob o véu da clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor jurídico. [...] A narrativa da vítima foi corroborada pelos relatos de sua avó materna, M P Q Pereira Quaresma, em ambas as fases da persecução penal. Em juízo, a testemunha confirmou que tomou conhecimento do abuso sexual pelo próprio neto, que foi ver uma cachorra e ao retornar contou que havia discutido com o lixeiro porque lhe chamou a atenção por olhar para bunda de sua mãe. O ofendido afirmou que o lixeiro o chamou para trás da caçamba para ver seu órgão genital e disse “olha como está duro”. Em seguida, colocou a mão do neto no pênis dele. Explicou que estava há cinco casas de distância conversando com uma amiga, quando o neto passou, mas ficou com medo de contar. Depois que a amiga foi embora, ele narrou o ocorrido. Disse ainda que o lixeiro abriu a calça e pôs o pênis para fora. Declarou que sua filha e o namorado foram a um bar no outro dia, pediram à vítima para mostrar quem era o agressor e o namorado da filha bateu nele. Disse que registrou o boletim de ocorrência na segunda-feira, comunicou o conselho tutelar e o CREAS. O apelante, por sua vez, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, negou a imputação. No interrogatório judicial afirmou que o ofendido o abordava e o xingava, dizendo que ele olhava para o bumbum da mãe dele. No dia dos fatos, um sábado, passou pela rua, organizando o lixo para facilitar o trabalho, momento em que a vítima o xingou. Explicou que seu trabalho é corrido e não teria tempo de baixar a calça e fazê-lo colocar a sua mão em seu pênis. Afirmou que foi o ofendido que disse que ele ficava com o membro duro ao ver a mãe e respondeu para não falar assim que contaria à avó dele, momento em que a vítima disse que falaria para o namorado da mãe, que viria atrás dele. Relatou que a vítima levou a mãe, o namorado dela e outro cara ao bar onde estava. Foi espancado, sem saber o que tinha feito. Ficou de cama por dez dias, mas temendo a índole dessas pessoas. não registrou a ocorrência. Esclareceu que passava pelo local todos os dias e não sabe o motivo da vítima querer lhe causar problemas. Afirmou que conhecia a mãe dela porque fazia aquela rota havia quatro anos e sempre via a avó dele no portão. No dia em que a vítima o acusa não havia ninguém na rua. Mais à frente havia várias pessoas. A avó da vítima estava em frente à casa dela. Nesse cenário, todo o contexto fático leva à conclusão de que o apelante efetivamente praticou a conduta que se lhe imputa. Oportuno salientar que a apuração dos fatos se deu tão logo aconteceram, diversamente do que acontece na maioria dos casos desta estirpe. A vítima manteve sua versão, relatada inicialmente à avó, em todas as oportunidades em que inquirida e descreveu, de maneira clara, em juízo, a dinâmica dos acontecimentos, de modo a esclarecer o que efetivamente ocorreu, não se extraindo qualquer instrumentalização de sua vontade por terceiros ou por vingança. Destaco, nesse ponto, o relatório psicológico (fls. 138/144), no qual consta que o procedimento ocorreu seguindo suas fases, com o adolescente apresentando suas verbalizações de forma linear e preservada. E a escuta protetiva do CREAS, na qual a profissional responsável pelo atendimento também verificou elementos de credibilidade do relato, ausência de influências inadequadas e indicadores psicológicos de possível abuso sexual, conforme relatório de fls. 10/16. O quadro probatório, portanto, é incontroverso acerca da autoria; as declarações e testemunho não deixam dúvida, não havendo indícios, tampouco prova acerca de motivação menos legítima no intuito de incriminar injustamente o sentenciado, o qual não apontou uma razão sequer pela qual a criança mentiria, pelo que devem ser aceitos como elemento hábil à condenação, cabendo à defesa contrastá-lo; ônus processual do qual não se desincumbiu. No entanto, a capitulação jurídica atribuída por força da r. sentença comporta reparo. Respeitado entendimento em sentido diverso, conquanto a conduta do acusado possa amoldar-se formalmente ao tipo descrito no artigo 217-A, do Código Penal, não resiste ao imprescindível exame de tipicidade material, já que para a caracterização deste crime deve ela se revestir de acentuada e inquestionável gravidade, capaz de repercutir concretamente no desenvolvimento sexual da vítima. Assim, somente os atos que desbordam da mera apalpadela, marcados pela agressividade tencionando a satisfação da lascívia do agente, se amolda materialmente ao tipo em questão; característica da qual não se reveste o comportamento do réu que, embora repugnante, foi breve, sem qualquer espécie de penetração, felação ou mesmo lesões físicas à criança, limitando-se em fazer com que a vítima tocasse seu órgão genital sobre as vestes, sem maiores consequências ao desenvolvimento sexual sadio da vítima, abalando seu sentimento de vergonha, mas não chegando a imiscuir em sua liberdade sexual. Isto porque, a relação de ofensividade entre a conduta praticada e o bem jurídico tutelado deve nortear a eleição da norma penal a ser aplicada no caso concreto, de sorte que o artigo 217-A, do Código Penal, abarca aquelas que gravemente atentem contra a dignidade sexual da vítima, bem jurídico tutelado, não sendo essa a hipótese dos autos, que apresenta quadro compatível com o artigo 61, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
[...]
Oportuno registrar que, embora o artigo 61, do Decreto-lei n. 3.688/41,tenha sido revogado pela Lei n. 13.718/2018, que incluiu no Código Penal o atual artigo 215-A, não há se falar em abolitio criminis, já que a conduta anteriormente tratada como contravenção penal passou a ser prevista como crime, tratando-se de clássica hipótese de continuidade normativo-típica. Por outro lado, a desclassificação para o novo tipo violaria o princípio da irretroatividade da lei penal, porquanto indiscutivelmente implicaria o recrudescimento da situação jurídica do acusado, já que a referida contravenção possui pena menor. Nessa esteira de raciocínio, portanto, embora o Código Penal não tenha feito expressa alusão à ultratividade da lei mais benéfica, nada obsta que o juízo aplique uma norma já revogada no momento da decisão, por ser a mais benéfica ao réu e por ser a vigente ao tempo do crime; a operação, a propósito, vem ao encontro do espírito do Código. Operada a desclassificação para a contravenção penal capitulada no artigo 61, do Decreto-lei nº 3.688/41, passo, por conseguinte, ao redimensionamento da pena. Favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo em definitivo a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de F. H. F. DA S., qualificado nos autos, para desclassificar a conduta para a contravenção penal prevista no artigo 61, do Decreto-lei nº 3.688/1941, e fixar a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, e; DETERMINO a retificação nos livros, apontamentos necessários.
De início, é importante pontuar que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado e análise de incidência de enunciado de súmula desta Corte.
De fato, pela leitura dos trechos acima transcritos, percebe-se sem dúvidas que o Tribunal de origem não nega a ocorrência dos fatos praticados pelo réu. O cerne do raciocínio externado pela Corte local é que "a desclassificação para o novo tipo violaria o princípio da irretroatividade da lei penal, porquanto indiscutivelmente implicaria o recrudescimento da situação jurídica do acusado, já que a referida contravenção possui pena menor. " (e-STJ fl. 413)
Em breve incursão nas provas trazidas, verifica-se que a vítima, adolescente, contava com apenas 11 anos de idade. Assim, em que pese a sensível situação retratada nos autos e que fundamentou a desclassificação da conduta, entendo que o acórdão proferido comporta reforma.
Isso porque, entende esta Corte, em entendimento sumulado, que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula 593/STJ).
Da leitura do acórdão transcrito, percebe-se que a absolvição do réu quanto ao delito tipificado no art. 217-A do CP está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, visto que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
Nesse sentido:
[...]
É de se ressaltar que naquele julgamento, o voto condutor - que foi acompanhado à unanimidade - além de realizar aprofundada análise sobre o tema posto, apresentou conclusão no sentido de que praticamente todos os países do mundo repudiam relação sexual entre adultos e adolescentes ou crianças. E tipificam como crime a prática de atos libidinosos ou de conjunção carnal com pessoa incapaz, em razão da imaturidade em seu desenvolvimento psíquico e emocional da vítima.
Mais do que o entendimento sumulado, igual previsão legal foi inserida na Lei n. 13.718/2018, que incluiu o § 5º no art. 217-A do Código Penal:
§ 5º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”
Ressalto que o caso trata de vítima com menos de 14 anos de idade, que deve ser integralmente protegida, sobretudo quanto à violência sexual e tal preocupação está presente não apenas na Constituição Federal (artigo 227, caput, c/c o § 4º), mas no art. 34, "b", da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU, em 20/11/1989, e internalizada no ordenamento jurídico nacional, mediante o Decreto Legislativo n. 28/1990, o qual estabelece que " Os Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados-parte tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: (...) b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; (...)".
Desta forma, não vejo qualquer dúvida quanto à necessidade da reforma do acórdão guerreado, a fim de que seja restabelecida a condenação do recorrido.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 506/511:
[...]
Assim, seja pela presença de todos os requisitos afetos à tipicidade, seja pela inexistência de elementos que excluam qualquer dos requisitos do tipo, inadmissíveis a desclassificação da conduta e a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Por todos os aspectos a conduta do agressor viola as normas penais e constitucionais.
Desta forma, na ponderação de princípios de Alexy, quando retiramos de ambos os princípios o que mais se adequa ao sistema judicial como um todo, supero a súmula 7/STJ, de natureza processual, mas não supero o enunciado 593/STJ, de alçada constitucional, que materializa o artigo 227 da CF e que determina que a criança deve ser prioridade absoluta e deve ser protegida por todos os agentes públicos e pela sociedade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, sendo mais adequada a análise da matéria por ocasião do julgamento do mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022, grifo próprio).
Nesse sentido (grifo próprio):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.814.103/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Acrescente-se que, para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios da liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente mental) se subsome ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não [...]" (AgRg no AREsp n. 2.086.318/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Esse entendimento ficou consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n.1.121, cuja tese é a seguinte:
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)
Confira-se a ementa do julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". HÁ uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.;GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: . Acesso em: 7/1/2022).
4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).
5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.
6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de 'proteção' e 'tutela' pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.
7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp n. 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena.
(REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020).
No ponto, com adaptações:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena.
[...]
6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl na RvCr n. 6.268/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Após, ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.