Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RITA DE CASSIA DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELIARA BIANOSPINO FERREIRA DO VALE (OAB 164152/SP), RITA DE CÁSSIA DE JESUS (OAB 502409/SP)
HC 997400/SP (2025/0138734-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R DE JIMPETRANTE:RITA DE CASSIA DE JESUSADVOGADOS:ELIARA BIANOSPINO FERREIRA DO VALE - SP164152RITA DE CÁSSIA DE JESUS - SP502409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J R DE J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2076719-18.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente.
Impetrado habeas corpus, a Desembargadora relatora indeferiu a liminar e requereu informações.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal proveniente do excesso de prazo para conclusão do exame criminológico.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja afastada a realização do exame criminológico, concedendo a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
