Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO RENATO CARNEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO RENATO CARNEIRO DA SILVA (OAB 053485/CE)
HC 997240/CE (2025/0138868-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO RENATO CARNEIRO DA SILVAADVOGADO:PAULO RENATO CARNEIRO DA SILVA - CE053485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:P E DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de P E DE O M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0620589-48.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Ação Penal n. 0171944-98.2018.8.06.0001, da 12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE).
Após o trânsito em julgado da condenação, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal estadual, em 31/4/2024, conheceram parcialmente do pedido revisional e, nessa extensão, deferiram parcialmente a pretensão da defesa, apenas para assegurar-lhe o acesso às mídias audiovisuais relativas à ação penal, determinando sua juntada aos autos revisionais exclusivamente para esse fim.
Daí a presente impetração, em que se alega, em síntese, a ocorrência de vícios processuais durante a audiência de instrução; a desconsideração da prova técnica, que teria afastado a materialidade do crime; a realização do depoimento da vítima sem observância das garantias legais previstas na Lei n. 13.431/2017; e a ausência de prova idônea e robusta apta a amparar validamente o decreto condenatório.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em recolhimento domiciliar. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para desconstituir a condenação imposta ao paciente ou, alternativamente, a conversão da pena em prisão domiciliar, por razões humanitárias.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal.
