Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO), 1. THIAGO DE CARVALHO MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO DE CARVALHO MACHADO (OAB 012756/PA), RAYSA RODRIGUES DA COSTA (OAB 032976/PA), BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS (OAB 011444/PA)
HC 997216/PA (2025/0138895-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO DE CARVALHO MACHADOADVOGADOS:THIAGO DE CARVALHO MACHADO - PA012756BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS - PA011444RAYSA RODRIGUES DA COSTA - PA032976REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GLEICY MARTINS FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
GLEICY MARTINS FEITOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que indeferiu a liminar do HC n. 0807906-70.2025.8.14.0000.
A defesa busca a substituição da custódia provisória da paciente por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança menor de 12 anos. Subsidiariamente, pugna para que a medida constritiva seja substituída por cautelares alternativas.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser possível a substituição do encarceramento cautelar da investigada por prisão domiciliar, diante de situação excepcional, consistente em "risco concreto de reiteração delitiva, de fuga e de coação de testemunhas, além da possibilidade de ocultação de provas" (fl. 19). Destacou o papel da agente em organização criminosa com "atuação interestadual e intenção de frustrar a aplicação da lei penal" (fl. 19) – "ocupava função de 'atendente' e era peça ativa no recrutamento de investidores e na operacionalização de transferências financeiras ilícitas, contribuindo para a continuidade do esquema criminoso" (fl. 19).
