Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO ALVES CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP), MARCOS PAULO ALVES CARDOSO (OAB 355383/SP)
HC 1088377/SP (2026/0138898-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS PAULO ALVES CARDOSOADVOGADOS:DENER CAIO CASTALDI - SP040085MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2000005-80.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de estupro de vulnerável e ameaça.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 181-194).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, ante a alegada fundamentação inidônea baseada em condutas de terceiros e a ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às fls. 408-409.
As informações foram prestadas às fls. 413-457. Juntada de petição às fls. 470-483.
O Ministério Público Federal, às fls. 461-466, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações da defe, em petição de fls. 470-483, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
