Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUAN SILVEIRA DE OLIVEIRA PAULA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUAN SILVEIRA DE OLIVEIRA PAULA (OAB 20689/MA)
HC 1088447/CE (2026/0138912-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUAN SILVEIRA DE OLIVEIRA PAULAADVOGADO:LUAN SILVEIRA DE OLIVEIRA PAULA - MA020689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:VANDERSON RENATO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V R P DOS S, condenado pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0079887-37.2013.8.06.0001, da 12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 4/6/2025, negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a condenação do paciente (fls. 65/76), com trânsito em julgado certificado em 11/7/2025 (fl. 77).
Alega nulidade absoluta do trânsito em julgado por ausência de comunicação pessoal ao réu sobre o acórdão condenatório, o que teria suprimido a autodefesa e violado a ampla defesa e o contraditório.
Sustenta inércia absoluta da Defensoria Pública após a intimação do acórdão, configurando falta de defesa técnica e cerceamento de defesa.
Defende a necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório, com restituição do prazo recursal.
Afirma o cabimento excepcional do habeas corpus para sanar nulidades absolutas que maculam o título executivo, mesmo após o trânsito em julgado.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito; a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto; e a suspensão dos atos da execução penal. No mérito, requer a declaração de nulidade do trânsito e dos atos subsequentes; a restituição do prazo recursal com intimação pessoal; e a abstenção de novos atos restritivos até o julgamento final.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
