Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. ESTADO DE GOIAS (REQUERIDO), 1. DIVINO PEREIRA LEMES (REQUERENTE)
- Advogados
- AURELINO IVO DIAS (OAB 10734/GO), CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 43056/DF), ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR (OAB 16771/DF)
DESIS nos EDcl no MS 31229/GO (2025/0139110-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:DIVINO PEREIRA LEMESADVOGADOS:AURELINO IVO DIAS - GO010734ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR - DF016771CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056REQUERIDO:ESTADO DE GOIASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
DIVINO PEREIRA LEMES impetrou o mandado de segurança em epígrafe, contra ato de Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consistente no não conhecimento de embargos de declaração opostos em sede de plantão judiciário, sob o fundamento de que representariam mero pedido de reconsideração (AI n. 5301575-45.2025.8.09.0174).
Proferi a decisão de fls. 779-780, indeferindo liminarmente o mandamus, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O impetrante opôs embargos de declaração (fls. 782-795).
Por meio da petição de fls. 811-812, o impetrante informa que "desiste dos embargos de declaração opostos em 22/4/2025, uma vez que o recurso perdeu objeto, considerando as decisões supervenientes proferidas no Processo AI 5301575-45".
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do encerramento da prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
