Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NELIANNA NERIS MOTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP)
HC 997487/SP (2025/0139115-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NELIANNA NERIS MOTAADVOGADO:NELIANNA NERIS MOTA - SP311413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORDY MOISES FABRICORRÉU:KENSHIRO CLEOPHAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDY MOISES FABRI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus n. 2093250-82.2025.8.26.0000 (fls. 20-23).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois os pressupostos legais do art. 312 do CPP não se encontram presentes, haja vista as condições pessoais favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade, bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e do fato de ser arrimo de família.
Aduz que o grave estado de saúde, comprovado por laudos e pareceres médicos, demonstram o iminente risco de óbito e evidencia ser desproporcional a custódia do paciente, o qual não dispõe de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem constitucional para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
