SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (OAB 215042/RJ)
HC 997910/MT (2025/0139124-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRAADVOGADO:ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA - RJ215042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:D DOS S PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D DOS S P em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1012406-82.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em razão de descumprimento da medida cautelar (realização de exame de DNA), em contexto de suposto abuso sexual contra as vítimas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, que não inviabilizem a realização do exame de DNA.
Alega ainda que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi mantida pela Corte de origem com base na seguinte motivação (fls. 21-22):
No caso em apreço, verifico que a segregação cautelar do paciente foi decretada para assegurar a execução das medidas cautelares, tendo como base os seguintes fundamentos:
A prisão preventiva do requerido foi revogada por este Juízo, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, entre elas, a realização de exame de DNA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se extrai da decisão de ID 182119891, e que ora transcrevo:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 5º, 316, 319, 321, todos do vigente Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de D. dos S. P., salvo se por outro motivo estiver preso, valendo a presente decisão como mandado de soltura. No entanto, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, sua soltura fica condicionada ao uso da tornozeleira eletrônica cumulada com o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1. Manter esse Juízo atualizado de seu telefone e endereço, mediante comprovante de endereço; 2. Comparecimento a todos os atos processuais; 3. Proibição de se ausentar por mais de 15 dias da Comarca de sua residência, sem prévia comunicação ao Juízo da Comarca de Itiquira. 4. Proibição de aproximar-se de T. dos S. P., N. V. dos S. P. e N. V. dos S. P. a distância inferior a 300 (trezentos) metros, bem como a proibição do suspeito manter contato com as vítimas e/ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, ainda que por interposta pessoa. 5. Dever de realização do exame de DNA e comprovar nos autos a realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto D. dos S. P. que o descumprimento de quaisquer das medidas acima expostas acarretará a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP.”
A decisão foi proferida no dia 29 de janeiro de 2025 (ID 182119891). O requerido tomou ciência das medidas impostas no dia 29 de janeiro de 2025 (ID 182236305, pág. 1). Em consonância com a decisão, o prazo transcorreria em 15 (quinze) dias. No entanto, a decisão proferida no dia 27 de fevereiro de 2025 (ID 185531252) concedeu a dilação de prazo em 30 (trinta) dias. Na data de 04 de abril de 2025, foi formulado novo pedido de prorrogação do prazo (ID 189495672), sob a alegação de renúncia dos patronos anteriormente constituídos, o qual foi indeferido por decisão fundamentada deste Juízo, constante no ID 189607722. Na data de 15 de abril de 2025, foi certificado o decurso do prazo adicional concedido na decisão de ID 185531252, sem que tenha havido o cumprimento da medida cautelar imposta.
[...]
Ressalte-se que a medida cautelar fixada como condição para a revogação da prisão preventiva teve como finalidade assegurar a regularidade da instrução processual, conforme dispõe o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Tal condição foi expressamente comunicada ao requerido, que teve prazo adequado para seu cumprimento, inclusive com dilação deferida por este Juízo (ID 185531252).
Contudo, transcorrido o prazo adicional concedido, conforme certificado nos autos (ID 190761654), não houve o cumprimento da obrigação imposta, qual seja a a realização de exame de DNA, tampouco houve a apresentação de justificativa idônea e superveniente que pudesse afastar a exigibilidade da medida.
Cumpre ressaltar que a prisão anteriormente decretada (ID 173643324) teve como fundamento o descumprimento da medida cautelar previamente imposta (ID 172931852), de modo que o novo descumprimento evidencia a reiteração na conduta desidiosa do requerido em relação às condições fixadas por este Juízo. Tal comportamento reforça a insuficiência e ineficácia da imposição de medidas diversas da prisão, legitimando, o restabelecimento da custódia cautelar como meio necessário para resguardar a ordem pública e a regular instrução do feito.
Assim, considerando o descumprimento injustificado da condição imposta para a revogação da prisão preventiva, e à luz do disposto no art. 282, §4º, do CPP - que autoriza o restabelecimento da prisão em caso de inobservância das medidas cautelares - , reverto a revogação anteriormente concedida e DECRETO novamente a prisão preventiva do requerido D. dos S. P., a fim de preservar a eficácia da instrução e garantir a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Id. 281379864).
[...]
A cautelar fixada na decisão impugnada, que condicionou a revogação da prisão à realização do exame de DNA no prazo estabelecido, foi clara e expressamente comunicada ao paciente, que teve oportunidade e prazo razoável para cumprir a determinação - inclusive com prorrogação por mais 30 (trinta) dias. Ainda assim, não houve o adimplemento da obrigação nem justificativa idônea superveniente.
Em que pese a alegada dificuldade logística em razão da distância razoável até o laboratório habilitado e limitação de horários para a realização do exame, a reiteração da conduta omissiva, somada ao histórico anterior de descumprimento de medida cautelar, demonstra não só o desprestígio às ordens judiciais, mas também a ineficácia das medidas alternativas à prisão, legitimando a adoção da custódia preventiva como forma de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Conquanto haja agendamento para data próxima (22/04/2025) é recomendável que se aguarde a vinda das informações e parecer ministerial para fins de melhor subsidiar o julgamento por este Sodalício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (OAB 215042/RJ)
HC 997910/MT (2025/0139124-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRAADVOGADO:ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA - RJ215042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:D DOS S PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.