Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 997928/SP (2025/0139160-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ AUGUSTO CELESTINO DOS SANTOSPACIENTE:GABRIEL ALENCAR EVARISTO FRANCO LIBANEOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO CELESTINO DOS SANTOS e GABRIEL ALENCAR EVARISTO FRANCO LIBANEO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500280-81.2024.8.26.0574).
Depreende-se dos autos que o paciente Luiz Augusto foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 15 dias-multa; e o paciente Gabriel, à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e a 10 dias-multa, ambos como incursos na sanção do art. 155, § 4º, incisos I, II, IV, do Código Penal.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Luiz Augusto Celestino dos Santos e Gabriel Alencar Evaristo Franco Libaneo contra sentença que os condenou por furto qualificado, conforme artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Luiz Augusto foi condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, mais 15 dias- multa. Gabriel foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, mais 10 dias-multa, com substituição da pena corporal por restritivas de direito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ausência de prova da autoria e materialidade do crime, (ii) pedido de desclassificação para furto simples, (iii) abrandamento das penas e do regime inicial, e (iv) direito de recorrer em liberdade.
