Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL COLEGIADO DE RESPONSABILIDAD EXTRA CONTRACTUAL 6A NOMINACIÓN DE ROSARIO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- PATRICIA YAMASAKI (OAB 34143/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 38828/DF), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
CR 21909/EX (2025/0139182-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL COLEGIADO DE RESPONSABILIDAD EXTRA CONTRACTUAL 6A NOMINACIÓN DE ROSARIOINTERESSADO:ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S/AADVOGADOS:PATRICIA YAMASAKI - PR034143LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIAWAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIAPARTE:ASTARGO NORA INESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Colegiado de Responsabilidade Extra Contractual 6ª Nominación de Rosário) solicita que se proceda à notificação de ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S/A para tomar conhecimento da Ação Civil relativa ao Processo 2235/2009, CUIJ 21-00185744-1.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 62-80, na qual alega insuficiência de documentos para a compreensão da controvérsia e divergências no prazo para resposta à inicial, ocasionando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 83-86).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada, de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída, pois o pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, conforme demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
