SE 13944/EX (2015/0139195-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DAS D D LADVOGADO:ACASSIO SILVESTRE DE SOUZA - MG197243REQUERIDO:E A LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. DAS D. D. L., que tem como parte requerida de E. A. L., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
Tendo em vista que a citação por Cartas Rogatórias foi frustrada (fls. 40 e 75), a parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 119). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 125).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 135-140).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. De fato, foi acostada aos autos: a sentença estrangeira (fl. 9), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 14), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 8) e do acordo por ela homologado (fls. 10-13).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN