Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO PENAQUI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
HC 1088635/MG (2026/0139230-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PENAQUIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENAN FERNANDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RENAN FERNANDO DE SOUSA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no no HC n. 1.0000.26.106845-6/000.
A defesa pede que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob os seguintes argumentos: a) nulidade processual por ausência do interrogatório do acusado em sede policial, b) ausência de materialidade delitiva para o crime de tráfico de drogas e necessidade de desclassificação para posse para consumo pessoal, c) falta de perícia na prensa hidráulica e sua irrelevância para a configuração do tráfico, d) fundamentação inidônea para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida extrema, diante da colaboração espontânea do autuado.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto às alegações de nulidade processual por ausência do interrogatório do acusado em sede policial, falta de perícia na prensa hidráulica e sua irrelevância para a configuração do tráfico, verifico que as teses, apesar de mencionadas, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315, ambos do CPP).
