Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GISELE BELO CANTO GORDEEFF (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISELE BELO CANTO GORDEEFF (OAB 014633/MA)
HC 997958/PE (2025/0139262-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIPACIENTE:D J B C DE MIMPETRANTE:GISELE BELO CANTO GORDEEFFADVOGADO:GISELE BELO CANTO GORDEEFF - MA014633INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. J. B. C. de M. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que determinou a sua prisão civil nos autos da execução de alimentos.
Argumenta que, após sentença revisional que fixou novo valor de alimentos, houve o pagamento parcial dos débitos, e que não foi expedida carta precatória para intimação do devedor quanto ao novo débito exigido, o que tornaria o decreto prisional ilegal.
Relata, ainda, que o paciente foi preso em local público, sofrendo constrangimento e prejuízos à sua dignidade.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Dessa forma, é inviável apreciar o presente feito, sob pena de indevida supressão de instância.
Aliás, nem se diga que há espaço para conceder a ordem de ofício, pois, na espécie, a ilegalidade da ordem de prisão é sustentada - de forma confusa - com fundamento em suposta inexistência de carta precatória dirigida ao paciente, a qual teria o fito de intimá-lo acerca do débito devido.
Assim como fez a autoridade coatora, entendo que tal alegação não conta como prova pré-constituída, haja vista que a impetrante se limitou a juntar capturas de tela da movimentação processual, o que não demonstra, indubitavelmente, eventual vício na intimação ou prejuízo à defesa do paciente.
A propósito, confira-se a decisão que decretou a prisão civil (fls. 14-17):
