Rcl 49019/SP (2025/0139265-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:DIEGO SILVA DE CAMPOSRECLAMANTE:ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZADVOGADO:ÉVELYN PÓVOA DOS SANTOS FLÔRES - SP470403RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FERMIANO & BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DIEGO SILVA DE CAMPOS e ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZ, com fundamento no art. 988, II, do CPC, frente à decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em decorrência do juízo prévio de admissibilidade ter inadmitido o recurso especial em razão da consonância do julgado com o Tema Repetitivo 577 do STJ, hipótese a ser combatida, tão somente, por agravo interno - sendo esse o ato carreado aos autos e classificado como a decisão Reclamada.
Defende a parte reclamante, em síntese, que a decisão supramencionada, "bem como o acórdão prolatado pelo Tribunal Estadual" - este, ausente nos autos - não se alinhariam ao entendimento corriqueiro do Superior Tribunal de Justiça, que não teria sido observado nos seguintes pontos:
(i) "Desconsiderou a base de cálculo como sendo os valores pagos, optando pelo valor do contrato atualizado, em afronta à lógica compensatória e antienriquecimento ilícito adotada pelo STJ."
(ii) "Admitiu a dedução de tributos e encargos associativos, mesmo sem prova de débito ou uso do lote, o que contraria os princípios do CDC (informação adequada, ônus da prova e vulnerabilidade)."
(iii) "Não analisou as cláusulas penais sob a ótica da sua abusividade, aceitando sua aplicação em contratos de adesão, em violação ao art. 51, §1º, III, do CDC."
(iv) "Julgou de forma omissa e genérica, sem enfrentar os fundamentos legais invocados no Recurso Especial, configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC e jurisprudência do STJ."
Faz menção genérica à violação do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça de n.º 577.
Deveras, carece de previsão legal o manejo de reclamação no caso presente.
De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes I - constitucional, II - processual e III - regimental, destinam-se à:
I - Reclamação constitucional: a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I - b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: a) incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II - b) de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II - c) de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.
III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No caso em análise, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, quiçá agravo interno, pretende a cassação de decisão proferida por Tribunal de Justiça negando conhecimento a agravo em recurso especial em decorrência de seu não cabimento.
Ora, como visto do rol acima exposto (que destaca as hipóteses de cabimento das variadas espécies do recurso em tela), carece de previsão regimental, legal e constitucional o manejo anômalo da presente reclamação.
Mister salientar que a reclamação apresentada tem fulcro na alínea II, do art. 988, do CPC, e que a decisão de não dar seguimento ao recurso especial, com base no artigo art. 1.030, I, "b" do CPC, seguida do não conhecimento do agravo em recurso especial, por "erro grosseiro", não configura a alegada usurpação da competência deste Superior Tribunal.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido" (AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) g. n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE PELO TJSP, POR APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO
TRIBUNAL LOCAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC). PEDIDO IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. CORTE PAULISTA QUE AGIU NOS EXATOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conheceu da reclamação, tendo em vista não ser o expediente cabível para fazer prevalecer ou afastar tese fixada em recursos repetitivos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de acórdão de Tribunal local que nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular. Precedentes.
3. Inocorrência de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem que agiu nos limites de sua atuação jurisdicional.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt na Rcl n. 45.396/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 3/5/2024) g. n.
Importante reforçar, adicionalmente, que a reclamação não se presta ao papel de sucedâneo recursal para compelir os Tribunais a observarem a jurisprudência corriqueira ou as Súmulas desta Corte, como é o caso dos autos, papel destinado ao recurso especial.
Ademais, a mera menção genérica à violação do Tema Repetitivo 577 do STJ - feita, tão somente, em uma única frase -, desprovida de aprofundamento específico e, inclusive, do próprio acórdão prolatado em decorrência da apelação, que não foi carreado aos autos e nem sequer apontado como a decisão reclamada, caracteriza defeito de fundamentação apto a justificar o não conhecimento do recurso.
Não fosse o bastante, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível.
Verifique-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do Tema 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt na Rcl n. 47.913/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) g. n.
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. No caso, a agravante buscou a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 677), circunstância que impôs o indeferimento da reclamação. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido" (AgInt na Rcl n. 46.057/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023) g. n.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Prejudicada a liminar.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DIEGO SILVA DE CAMPOS (REQUERENTE), 2. ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZ (REQUERENTE), 3. FERMIANO & BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (REQUERIDO)
PET na Rcl 49019/SP (2025/0139265-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DIEGO SILVA DE CAMPOSREQUERENTE:ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZADVOGADO:ÉVELYN PÓVOA DOS SANTOS FLÔRES - SP470403REQUERIDO:FERMIANO & BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 22, as partes juntaram aos autos comprovante de que já litigam na condição de beneficiários da gratuidade de justiça (fl. 29).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DIEGO SILVA DE CAMPOS (RECLAMANTE), 2. ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZ (RECLAMANTE)
Rcl 49019/SP (2025/0139265-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:DIEGO SILVA DE CAMPOSRECLAMANTE:ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZADVOGADO:ÉVELYN PÓVOA DOS SANTOS FLÔRES - SP470403RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FERMIANO & BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DIEGO SILVA DE CAMPOS (RECLAMANTE), 2. ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZ (RECLAMANTE)
Rcl 49019/SP (2025/0139265-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:DIEGO SILVA DE CAMPOSRECLAMANTE:ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZADVOGADO:ÉVELYN PÓVOA DOS SANTOS FLÔRES - SP470403RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FERMIANO & BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), os reclamantes, DIEGO SILVA DE CAMPOS e ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZ, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DIEGO SILVA DE CAMPOS (RECLAMANTE), 2. ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZ (RECLAMANTE)
Rcl 49019/SP (2025/0139265-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:DIEGO SILVA DE CAMPOSRECLAMANTE:ANDREIA ROCHA DE SOUZA TOMAZADVOGADO:ÉVELYN PÓVOA DOS SANTOS FLÔRES - SP470403RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FERMIANO & BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.