CR 21924/EX (2025/0139266-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREMETENTE:D O PJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DE LUCKENWALDEINTERESSADO:W R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L A R CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça alemã (Tribunal Judicial de Luckenwalde) solicita que se proceda à notificação de W. R. M. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 31 F 211/23.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 93-94. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça e também a respeito de seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código Processual Civil – RISTJ).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN