HC 997974/SP (2025/0139332-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANA BRANDAO COUTOADVOGADO:JULIANA BRANDÃO COUTO - SP511911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL SANTIAGO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTIAGO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Conta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 26 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e 330, caput, do Código Penal.
Alega que houve ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e idônea, o que configuraria constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente (fl. 3).
Sustenta que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, ou, no máximo, neutras, não subsistindo nenhum elemento idôneo a justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (fls. 4-6).
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, conduta social abonadora e vínculo empregatício formal, circunstâncias que reforçam a sua condição pessoal favorável (fls. 5-6).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado na parte referente à dosimetria da pena, retificando-se a pena-base para o mínimo legal, com a consequente adequação do regime prisional, ou, subsidiariamente, suspendendo-se a execução da pena até o julgamento final deste writ (fls. 7-8).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 30-33):
Da dosimetria
Roubo
Em primeira fase, a reprimenda foi corretamente exasperada a metade, ante a violência extremada contra a vítima, narrando sua esposa a barba ensanguentada, conforme imagens43, e o elevado valor dos bens subtraídos. Fixada, portanto, a pena em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa.
O elevado valor dos bens subtraídos permite a exasperação da pena-base, consoante o Superior Tribunal de Justiça:
Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista o elevado valor do bem subtraído (superior a R$ 12.000,00), elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
A violência anormal ao tipo também permite a exasperação da pena-base, em conformidade com a mesma Corte:
A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte.
Cabe pontuar que, no caso em tela, a violência exacerbada se verifica da prova oral e da imagem acostada, não da gravidade das lesões produzidas, de modo que é desnecessário laudo pericial para a aferição de tais fatos.
Em segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa e da confissão, pois, a despeito desta não ter sido aplicada em sentença, constou na fundamentação a confissão parcial do réu. Desse modo, reduzo a reprimenda em 1/5, ficando a pena em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Em terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agentes, aumentada a pena em 1/3, fixada, em definitivo, em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Desobediência
Em primeira fase, fixada a pena no piso, 15 dias de detenção e 10 dias-multa.
Em segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, mantida a reprimenda inalterada, em consonância a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe pontuar que não há discricionariedade do julgador em desrespeitar entendimento sumulado de Corte superior, de modo que a reprimenda não pode ser reduzida além do mínimo.
Em terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, tornada definitiva a pena em 15 dias de detenção e 10 dias-multa.
Os crimes foram cometidos em concurso material, totalizando a pena 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, 15 dias de detenção e 26 dias-multa.
O regime fechado impõe-se. O apelante demonstrou culpabilidade acima do normal, com alta periculosidade, praticando o delito em concurso de agentes, utilizando de violência contra a vítima, subtraindo bens de elevado valor. Demonstrou ousadia, reprovabilidade e periculosidade acima do normal, sendo o regime fechado o único adequado no caso em exame, nos termos do artigo 33, §3º, c. c. artigo 59, ambos do Código Penal. Ademais, o regime menos gravoso, em face da maior reprovabilidade não terá o condão de desestimular a prática de novos crimes, o que por si só já autoriza o regime fechado.
[...]
Como se verifica nos autos, persistem ainda os mesmos requisitos que determinaram a prisão preventiva do paciente: a garantia da ordem pública.
Incide na espécie, ainda, a Súmula 9 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”.
Portanto, fica indeferido o pedido de aguardar o processamento do recurso em liberdade.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES