Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADELSON LIMA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
HC 997997/SP (2025/0139381-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADELSON LIMA DA SILVAADVOGADO:ADELSON LIMA DA SILVA - SP393984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALOISIO BENICIO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALOISIO BENICIO DIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o HC n. 2085447-48.2025.8.26.0000, por ser substitutivo de revisão criminal.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 168 do Código Penal. A apelação interposta contra a sentença condenatória foi desprovida e o acórdão transitou em julgado.
A defesa pretende, em síntese, o estabelecimento do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
A Corte estadual indeferiu liminarmente o writ lá impetrado nos seguintes termos (fls. 202-203):
2 No caso concreto a ordem há que ser indeferida liminarmente, vez que descabido o remédio heroico para análise da matéria ventilada na inicial.
Isso porque pretende o impetrante, através deste writ, ver alcançada a modificação do regime prisional inicial estabelecido no v. Acórdão, para a modalidade aberta, ou substituída por pena restritiva de direitos, todavia, nos estreitos limites do presente remédio constitucional, não se admite o reexame de tal, uma vez que busca o conhecimento de matéria que é objeto de recurso próprio, que aliás foi interposto (fls. 233/243 do processo de conhecimento), observando-se, ainda, que se operou, no caso sub judice, o trânsito em julgado para as partes, conforme se afere do documento de fl. 248.
Demais, é certo que, uma vez transitado em julgado o v. Acórdão, tal só poderá ser atacado por meio de revisão criminal, pois a via sumária e urgente de habeas corpus não pode ser transformada em instância revisora de decisão condenatória, discutindo-se fatos e questões de direito que já foram revistos em sede de apelação, tendo em vista seus estritos limites de cognição, na medida em que já há decisão condenatória definitiva.
