Pet 17752/MA (2025/0139406-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:G R CADVOGADOS:RAMON GEORGES DAHER - MA009722MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES - MA016615REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por G R C para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto nos autos da ação penal 0800350-79.2021.8.10.0093. A parte requerente sintetiza as teses do recurso especial (cerceamento de defesa, fragilidade probatória, pena excessiva e desnecessidade da prisão cautelar), além de argumentar pela tempestividade daquele recurso. Pede, ao final, "seja deferido o pleito suspensivo para concessão do direito de aguardar em liberdade enquanto do julgamento de todos os seus recursos" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento da insurgência e o perigo de dano. No caso dos autos, simplesmente suspender o acórdão recorrido não traria propriamente o resultado almejado, porque o que o requerente deseja é a revogação da prisão preventiva. Afinal, não se está executando provisoriamente a pena, mas sim um cautelar imposta na origem e que foi mantida pela sentença nos seguintes termos:
"Não reconheço possuir, o acusado, o direito de apelar sem restrição de sua liberdade, em caso de recurso, ante a ausência de requisitos para tanto, pois permanecem incólumes os fundamentos relativos à decretação da prisão preventiva do réu no ID 45552174, não havendo fato novo nos autos apto a afastar os fundamentos e requisitos inerentes à referida decisão, como ressaltado no ID 89820517, evidenciando-se que o réu se ausentou do distrito da culpa, sendo preso no estado de Goiás e informou que já respondeu a processo pela prática de ato infracional. Assim, a manutenção da prisão do réu, portanto, é a medida mais adequada para o caso em questão e não se afigurando suficiente sua substituição por outras medidas cautelares. Diante de tais considerações e subsistentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado com supedâneo nos artigos 312, 313, I e 316 do Código de Processo Penal, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública".
O Tribunal local, ao julgar a apelação, também manteve a custódia cautelar, se pronunciando assim:
"Por fim, deve ser mantida a prisão preventiva imposta na origem, uma vez que sobram nos autos elementos que provam a existência e a autoria do crime (fumus comissi delicti) e o perigo do estado de liberdade do Acusado (periculum libertatis), resultante não só na gravidade em concreto dos fatos narrados na Denúncia (uma vez que se trata de estupro com verdadeiros requintes de crueldade e de notória inferiorização da condição da vítima), como também do risco de reiteração delitiva, uma vez que o Apelante respondeu a ato infracional. De mais a mais, ele respondeu a toda instrução recolhido ao cárcere, não havendo sentido em soltá-lo nesse momento, em que a sua condenação e a correlata pena são confirmadas".
Assim, estando adequadamente fundamentada a decisão sobre a manutenção da prisão preventiva, não há como determinar a revogação pretendida pela defesa. Tampouco ficou claramente comprovada a existência de alguma ilegalidade flagrante que permitisse concluir, neste exame superficial, pela verossimilhança das alegações defensivas quanto ao mérito do recurso especial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS