Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Conclusão
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
RCD no TutAntAnt 899/GO (2026/0139514-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:GUSTAVO CHALFUN - MG081424GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR - GO046250BRUNNO ALVES NEVES - SP418040REQUERIDO:ROSALBA MARIA DE MORAESREQUERIDO:SILVIA DOLORES DE MORAESREQUERIDO:IGOR DA SILVA MORAESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em face da decisão de fls. 252/254 (e-STJ), fundamentado em fato superveniente, consistente na apresentação de novo seguro-garantia nos autos com renovada data de expiração, com o intuito de caucionar o juízo processante.
Aduz a requerente que "o fundamento central da r. decisão monocrática - a alegada insuficiência temporal da garantia e o correlato "perigo de dano reverso"- encontra-se integralmente superado, porquanto a nova apólice (i) possui vigência até 21/10/2027, prazo amplamente suficiente para o trâmite dos recursos pendentes; (ii) contempla mecanismo contratual que assegura a perpetuação da garantia ou, alternativamente, o pagamento integral da indenização securitária, devendo a questão, portanto, ser analisada à luz do art. 835, § 2º, do CPC, que equipara, para todos os efeitos, o seguro-garantia judicial ao dinheiro; e (iii) segurança jurídica expressamente estipulada pela própria SUSEP, conforme artigo 8º, da circular 662/2022".
Afirma, a esse respeito, que a "nova apólice robustece a reversibilidade da medida, pois assegura, por prazo ampliado e com cláusula de renovação compulsória ou pagamento, proteção patrimonial apta a resguardar integralmente os requeridos em cenário de improvável reversão futura".
Sustenta, ainda, no que tange ao perigo da demora, que a indisponibilidade prolongada de capital configura prejuízo grave e concreto, vez que "a retenção de montante dessa magnitude impõe à requerente um custo de oportunidade real, diário e mensurável". Acrescenta, a esse respeito, que essa circunstância é "significativamente agravada pelo histórico processual dos requeridos, que, ao longo de mais de três décadas, lançaram mão de sucessivos e reiterados expedientes procrastinatórios, incluindo reclamações, exceções de suspeição, recursos manifestamente infundados e incidentes protelatórios, tendo sido apenados por ato atentatório à dignidade da justiça em mais de uma oportunidade"
Postula, nesse sentido, o deferimento do levantamento dos valores depositados na execução em primeiro grau, ressaltando, enfim, que há cinco anos "vem suportando os efeitos financeiros da aquisição e da tentativa de recuperação desse crédito, sem poder fruir do capital correspondente".
É o relatório.
Decido.
1. Recebo o pedido de reconsideração como agravo interno, pois preenchidos os requisitos pertinentes.
Diante de fato novo apresentado, passo, em caráter liminar, ao exame da pretensão veiculada no bojo do recurso.
A liminar merece ser parcialmente concedida.
2. Na origem, o juízo de primeiro grau condicionou o levantamento dos valores da arrematação judicial do bem leiloado - Fazenda "Formoso" - à efetivação da imissão na posse do arrematante.
É o que está expressamente consignado na fundamentação e na parte dispositiva da decisão interlocutória ora juntada.
Trata-se, no ponto, de condição fática e relativamente próxima à dinâmica da expropriação judicial, pois vincula o levantamento à efetiva entrega do bem, preservando a coerência entre a satisfação do crédito e a estabilização da situação possessória.
Inconformado, o credor interpôs agravo de instrumento na tentativa de afastar ou flexibilizar essa condicionante, visando, enfim, ao levantamento mais célere dos respectivos valores.
Contudo, o Tribunal de Justiça, ao julgar o reclamo, não apenas manteve a condicionante, como - ao que tudo indica - agravou a situação do recorrente, substituindo-a por outra mais gravosa, uma vez que sujeitou o levantamento da quantia ao trânsito em julgado de recurso diverso, no bojo do qual se discute a nulidade da arrematação.
Essa nova exigência é, ressalta-se, mais restritiva do que a anterior.
Enquanto a imissão na posse pode ocorrer a qualquer momento dentro da própria fase executiva, o trânsito em julgado implica aguardar o exaurimento de todas as vias recursais, o que pode retardar significativamente, conforme alegado pela requerente, a satisfação do crédito perseguido desde 1995, isto é, há mais de 30 anos.
Verifico, assim, em juízo preliminar, o agravamento da posição da recorrente (reformatio in pejus), que interpôs recurso, obviamente, buscando melhorar sua situação e acabou submetida a uma condição ainda mais severa, a qual lhe impõe, na prática, a inacessibilidade ao produto da arrematação.
Além de incompatível com a efetividade e razoável duração que se espera da demanda executiva - ajuizada, ressalta-se, em 19/10/1995 - o entendimento adotado no acórdão recorrido extrapola os limites do efeito devolutivo do agravo.
No mais, a conclusão anteriormente adotada, segundo a qual não haveria prejuízo temporal indicado pela requerente porquanto cessionária do crédito merece ser, ora, revista, na medida em que a referida cessão, a rigor, em nada afeta o quadro marcante de morosidade na hipótese dos autos. A falta de efetividade da jurisdição, a propósito, não diz respeito propriamente à pessoa do credor, se originário ou cessionário, mas sim à frustração injustificável de pretensão executiva, reitera-se, em trâmite há três décadas.
Mas mesmo a expectativa do cessionário, a essa altura, passados cinco anos da celebração da cessão de crédito, também já se frustrou.
Nesse sentido, em melhor análise do caso, entende-se que a postergação, por ainda mais tempo, de condição que se verifica tecnicamente equivocada, além de não se justificar sob o ponto de vista da efetividade do processo executivo, ameaça, sim, a vantajosidade mensurada na formação do título e seguramente aquilatada na ocasião da cessão de crédito, impondo, a cada dia que passa, maior risco financeiro à atual credora.
Nessa extensão, portanto, em juízo de cognição sumária, assiste razão à requerente, devendo ser liminarmente afastada a condição imposta no acórdão recorrido, que, repita-se, violou a proibição de reformatio in pejus.
3. Nada obstante, verifico que a suficiência do seguro-garantia prestado pela requerente é matéria absolutamente nova, ou seja, não restou apreciada, nem pelo juízo de primeiro grau, tampouco pelo Tribunal Estadual.
No recurso especial fundado na violação dos arts. 995 e 1.015 do CPC, a parte invoca, apenas, a aludida proibição de reformatio in pejus, sem suscitar qualquer fundamento ou pedido relativo à caução ora supervenientemente prestada. Ademais, como o próprio requerente defende em suas razões, “o agravo devolve apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas” (fl. 100, e-STJ).
Esse fato superveniente, por se tratar de inovação recursal, deve ser examinado pelo juízo processante à luz do art. 782 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.
Cumpre, portanto, ao magistrado do feito executivo o exame acerca da suficiência e idoneidade da caução prestada pela credora, cabendo-lhe decidir - à luz desse novo elemento e valendo-se da proximidade que possui com o caso concreto - se a condição por ele imposta ao levantamento do produto da arrematação se mantém hígida ou se está superada em face da garantia prestada.
Até que o faça por ulterior decisão, fica restabelecida, por ora, a condição fixada em primeiro grau jurisdicional, a saber, atinente à imissão do arrematante na posse da totalidade do imóvel arrematado.
4. Ante o exposto, em caráter liminar, defiro parcialmente o efeito suspensivo almejado, apenas para afastar a condição imposta pelo tribunal local, que agravou a situação do recorrente (reformatio in pejus), e determinino ao juízo executivo que aprecie a possibilidade do levantamento dos valores pretendidos à luz da caução prestada pelo credor, como entender de direito.
Comunique-se o juízo de origem e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fornecendo-lhes cópia do inteiro teor desta decisão.
Converta-se, na autuação, o presente pedido de reconsideração em agravo interno, abrindo prazo para impugnação.
Ao depois, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 899/GO (2026/0139514-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:GUSTAVO CHALFUN - MG081424GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR - GO046250BRUNNO ALVES NEVES - SP418040REQUERIDO:ROSALBA MARIA DE MORAESREQUERIDO:SILVIA DOLORES DE MORAESREQUERIDO:IGOR DA SILVA MORAESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto e originário do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do AI n.º 5839114-66.2025.8.09.0051, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO TRIBUNAL SUPERIOR. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação (R$ 68.887.773,01), formulado pela exequente/agravante, sob a justificativa de que não houve a imissão na posse integral e definitiva em favor da arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de levantamento pela exequente/agravante, do valor do produto da arrematação. III. Razões de decidir 3. Analisando o processo, o recurso de Agravo de Instrumento nº 5956429-52 (que confirmou a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, e declarou que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável - artigo 903 do Código de Processo Civil), ainda não transitou em julgado, diante da interposição de recurso especial pelos executados/agravados, estando pendente de julgamento. 4. A questão referente aos valores da arrematação e à possibilidade do respectivo levantamento pelas partes ainda é controvertida, haja vista a pendência de julgamento de Recurso Especial. Assim, remanesce a possibilidade de se alterar o entendimento adotado no referido julgamento, de tal sorte que a questão ainda não transitou em julgado. Some-se a isso o risco de os executados/agravados não mais conseguirem recuperar, ao menos de forma célere, o numerário que se pretende levantar em caso de sucesso perante o C. STJ. 5. No caso concreto, considerando o elevado valor da arrematação (), afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela ( do CPC), que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos. 6. Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “No caso concreto, considerando o elevado valor da arrematação, afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela ( do CPC), que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos”. Dispositivos relevantes citados: do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C. Cível: 0064345- 56.2020.8.16.0000, TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2266032-03.2022 .8.26.0000.
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 899/GO (2026/0139514-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:GUSTAVO CHALFUN - MG081424GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR - GO046250BRUNNO ALVES NEVES - SP418040REQUERIDO:ROSALBA MARIA DE MORAESREQUERIDO:SILVIA DOLORES DE MORAESREQUERIDO:IGOR DA SILVA MORAESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Como é sabido, a juntada exauriente dos documentos necessários à compreensão da controvérsia é ônus e responsabilidade da parte peticionante. Este dever decorre do princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC.
O princípio da cooperação processual é uma das principais atualizações do Código de Processo Civil. Ele estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável. E tem como objetivo assegurar a paridade de condições de influenciar na construção do provimento, esclarecer o julgador sobre dúvidas que tenha sobre alegações apresentadas e zelar por uma conduta clara e transparente das partes antagônicas.
Nesse sentido, restou consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da lide, (...) velando pela boa-fé e lealdade processuais, a ela incumbindo as diligências necessárias, não havendo obrigação do Relator requisitar providências ao Tribunal de origem" (EDcl no AgRg na MC n. 3.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 145.)
Observa-se, todavia, da leitura do feito, a manifesta deficiência documental dos autos para a exata compreensão da controvérsia, ante a ausência de cópia: (a) da certidão de publicação do acórdão recorrido, para aferição da tempestividade do recurso especial; (b) do preparo pago do recurso especial; (c) das contrarrazões do REsp; e (d) da certidão de publicação da decisão de inadmissibilidade do REsp, para aferição de tempestividade do AREsp.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 899/GO (2026/0139514-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:GUSTAVO CHALFUN - MG081424GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR - GO046250BRUNNO ALVES NEVES - SP418040REQUERIDO:ROSALBA MARIA DE MORAESREQUERIDO:SILVIA DOLORES DE MORAESREQUERIDO:IGOR DA SILVA MORAESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Em suas razões, a peticionante alega que, no curso da ação de execução, foi efetivada a penhora da área rural denominada "Fazenda Formoso", tendo sido realizada a hasta pública do imóvel, mediante a arrematação no valor de R$ 68.887.773,01 (sessenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e um centavo), equivalente a 50% do valor atualizado da avaliação, sobrevindo a lavratura do competente auto de arrematação.
Contra a lavratura do auto de arrematação, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5956429-52.2024.8.09.0051, o qual não foi conhecido. O recurso especial posteriormente por eles interposto foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJGO, ensejando a interposição do respectivo agravo, o qual encontra-se ainda pendente de processamento perante a Corte Estadual.
Sustenta que o TJGO, ao negar provimento ao recurso, adotou fundamento diverso daquele utilizado na decisão agravada, inovando no julgamento e incluindo condicionante - trânsito em julgado de outro processo - que não constava na decisão agravada, em manifesta violação ao art. 1.015 do CPC, ao princípio da congruência recursal e à vedação da reformatio in pejus.
Juntou, ainda, às fls. 132/152 (e-STJ), seguro-garantia ao valor controvertido na execução, posteriormente reforçado às fls. 154/180 (e-STJ), nos autos do processo em que litiga contra o Espólio de Domingos de Moraes e Irana da Silva Moraes.
Requer, assim, diante da concessão do efeito suspensivo, a autorização do imediato levantamento do produto da arrematação para satisfação do crédito executado, independentemente de qualquer condicionante indevida.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Primeiramente, cumpre dizer que não há perigo na demora, requisito essencial ao deferimento da tutela cautelar, visto que o valor da arrematação, ora controvertido, está depositado em juízo e se confunde com o próprio pedido meritório formulado no recurso especial, que ainda se encontra pendente de distribuição ao Superior Tribunal de Justiça.
Não há, outrossim, qualquer indicação de prejuízo temporal indicado pela requerente, a não ser o tempo de duração da execução da qual participa como cessionária do crédito, não tendo se submetido ao desgaste vivenciado pelo credor originário.
Ademais, do exame da seguro-garantia firmado e juntado aos autos, é possível ler que a caução está sujeita a termo de extinção: 21 de outubro de 2026 (fls. 32/152 e 154/180, e-STJ), de modo que, caso os dois recursos não sejam julgados até essa data, não mais haveria a garantia do juízo executivo para a reversão do levantamento destes valores. Restaria, na verdade, configurado perigo de dano reverso.
2. Observa-se, também, que a arrematação do imóvel ainda se encontra em discussão em sede de outro recurso, igualmente pendente de envio a esta Corte Superior, de forma que o deferimento da presente medida, em razão de sua evidente satisfatividade, esvaziaria de uma só vez a análise de dois recursos especiais em fase de processamento na origem.
3. Ademais, como restou afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na TutPrv no REsp 2.224.228/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/09/2025), a concessão da tutela provisória, na hipótese, "teria inequívoco caráter satisfativo, representando o mesmo que conceder a própria tutela definitiva, antecipando a vitória definitiva do autor", impossibilitando, assim, o seu exame no recurso principal.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos autorizativos da medida.
4. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido ora formulado.
Determino, todavia, o envio urgente do recurso da requerente para a efetiva apreciação do STJ.
Comunique-se o Tribunal e o juízo da origem do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
2. Nessas condições, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)