HC 1088691/PE (2026/0139682-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE020401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EMERSON RODOLPHO DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E R DA S L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0000612-60.2026.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE FRAGILIZAÇÃO DOS INDÍCIOS APÓS DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS MEDIANTE FORÇA FÍSICA). PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO E INDICATIVO DA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pelo advogado Marcus Vinicius Carvalho Alves de Souza em favor de [E R da S L] preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal), consistente na invasão do quarto de adolescente durante o repouso noturno, ocasião em que teria praticado atos libidinosos mediante força física. Sustentou-se ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando fragilização dos indícios de autoria após o depoimento judicial da vítima, inexistência de fuga do distrito da culpa, estado de embriaguez completa no momento dos fatos e desproporcionalidade da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar alegações de fragilização da prova e descaracterização da tipificação penal após depoimento judicial da vítima; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) saber se a alegada fuga do distrito da culpa constitui fundamento legítimo para a custódia cautelar e preserva a contemporaneidade da medida; (iv) saber se condições pessoais favoráveis e a alegação de embriaguez do paciente justificariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações defensivas relativas à embriaguez, à fragilização dos indícios de autoria e à descaracterização da tipificação penal demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, reservando-se tal exame à instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva observou o dever de fundamentação qualificada previsto no art. 315, §2º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, demonstrando de forma concreta a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, em consonância com o dever de fundamentação analítica reforçado pela Lei nº 15.272/2025.
5. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram suporte no boletim de ocorrência, no auto de exame traumatológico que constatou lesões recentes na vítima, bem como nos depoimentos coerentes colhidos na fase investigatória, além da própria admissão parcial do paciente quanto ao contato físico com a vítima.
6. A invasão do domicílio da vítima durante o repouso noturno, surpreendendo-a em seu quarto para praticar atos libidinosos mediante força física, revela audácia e desprezo pela dignidade sexual da ofendida, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. Para a incidência do art. 213 do Código Penal, basta a prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça, não sendo necessária a conjunção carnal, razão pela qual eventual discussão sobre a natureza dos atos deve ser dirimida na instrução criminal.
8. A circunstância de o paciente ter permanecido em local incerto após os fatos, sendo capturado meses depois, configura fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, reforçando a contemporaneidade da custódia cautelar.
9. A existência de residência fixa, ocupação lícita e advogado constituído não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
10. Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para examinar alegações de fragilização da prova ou reclassificação jurídica da conduta, matérias reservadas à instrução criminal.
2. É idôneo o decreto de prisão preventiva que demonstra concretamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi consistente na invasão do domicílio da vítima durante o repouso noturno para prática de atos libidinosos mediante força física.
3. A fuga do distrito da culpa e a permanência do investigado em local incerto constituem fundamentos válidos para a prisão preventiva, por evidenciarem risco à aplicação da lei penal e preservarem a contemporaneidade da medida cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP diante da gravidade concreta do delito.”
No presente writ, a defesa alega manifesta ausência de fumus comissi delicti, ante fato novo consistente no depoimento judicial da vítima, que teria negado violência física e conjunção carnal, fragilizando os indícios que embasaram o decreto de prisão preventiva.
Sustenta a inexistência de periculum libertatis e a desproporcionalidade da custódia, porque a gravidade da conduta foi redimensionada pelo relato judicial da vítima, não sendo idônea a gravidade em abstrato para justificar a medida extrema.
Assevera que não houve fuga do distrito da culpa, pois o afastamento do paciente da localidade decorreu de ameaças de familiares da vítima, o que afasta o risco à aplicação da lei penal diante de comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
Argui estado de embriaguez completa ao tempo dos fatos, apontando reduzida capacidade de autodeterminação e ausência de dolo acentuado, o que inviabilizaria a preventiva por periculosidade social.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, em substituição ao cárcere, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar às fls. 235/238 e prestadas as informações necessárias às fls. 241/248, 248/257 e 265/291, o Ministério Público Federal, às fls. 293/298, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, quanto às alegações de que o depoimento judicial da vítima teria fragilizado os fundamentos da preventiva, bem como em relação às teses de que a embriaguez completa, ao tempo dos fatos, inviabilizaria a prisão por periculosidade social, e que o afastamento do paciente da comarca não configuraria fuga, mas medidas de autoproteção em relação aos familiares da vítima, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as referidas alegações, limitando-se a afirmar que a análise seria inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar a necessidade de revolvimento minucioso de matéria fático-probatória. Senão vejamos:
"[...]
O cerne da impetração reside na alegação de ausência de justa causa e inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, bem como na tese de fragilização dos indícios de autoria e materialidade após o depoimento judicial da vítima, asseverando-se que a conduta imputada não teria envolvido violência física ou conjunção carnal, o que tornaria a segregação desproporcional.
Sustentou-se, ademais, a inexistência do periculum libertatis e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, ante as condições pessoais favoráveis do paciente e a justificativa de que o seu afastamento da comarca não configurou fuga, mas medida de autoproteção contra ameaças de familiares da vítima.
Contudo, as alegações que buscam sustentar a descaracterização da tipificação penal ou a fragilização do lastro probatório - sob o argumento fático de que o relato da ofendida em juízo teria mitigado a gravidade dos atos praticados - demandam, invariavelmente, o revolvimento minucioso de matéria fático-probatória, providência que se revela manifestamente incompatível com o rito célere e a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado das Cortes Superiores subsumido ao caso em exame:”[...]O habeas corpus e o recurso dele decorrente não admitem dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de prova superveniente para afastar materialidade e autoria delitivas."(STJ - AgRg no RHC 228633/PA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0475929-0 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/03/2026).
Nesse diapasão, no que concerne às teses de fragilização probatória após a instrução e ao suposto estado de embriaguez completa do paciente, como dito, tais alegações demandam o revolvimento minucioso de matéria fático-probatória, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Caberá à instrução criminal, sob o crivo do contraditório, aferir se a conduta configura estupro consumado ou tentado, bem como a repercussão da embriaguez sobre o dolo ou a dosimetria.
Assim, as questões afetas ao mérito da causa, incluindo a exata natureza dos atos libidinosos e o enquadramento jurídico definitivo da conduta, devem ser oportunamente analisadas no âmbito da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo natural." (fls. 11/12)
Desse modo, no tocante a essas alegações, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz a colação dos referidos fundamentos:
"[...]
7. A prisão preventiva é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, que tem como regra a liberdade e como pilar o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88). Sua decretação, portanto, exige a presença inequívoca dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
8. Compulsando detidamente os elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 2025.0159.000367-03, verifico estarem presentes os pressupostos para a segregação cautelar do investigado.
9. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está robustamente demonstrado. A materialidade delitiva exsurge do Boletim de Ocorrência nº 25E0249001352, do Auto de Exame Traumatológico, que atestou a existência de lesão recente na vítima, e, principalmente, das coesas e detalhadas declarações prestadas em sede policial.
10. Os indícios de autoria apontam diretamente para o investigado. A vítima, em seu Termo de Entrevista, narra os fatos de forma firme e rica em detalhes, descrevendo a invasão de seu quarto e a agressão sexual sofrida. Seu relato é integralmente corroborado pelos depoimentos da testemunha ocular [S N S], sua vizinha, e de sua tia, [M M J da S], que acordou com os gritos e ajudou a expulsar o agressor. Até mesmo o genitor da vítima, Sr. [J M da S S], confirmou a narrativa que lhe fora transmitida.
11. Corrobora o conjunto de indícios o próprio interrogatório do investigado, que, embora negando a intenção de estuprar, confessa ter ingressado na residência da vítima durante a madrugada, sem permissão, e ter tido contato físico com ela.
12. Presente, outrossim, o periculum libertatis, fundado na necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta do delito é manifesta e transcende a mera tipicidade da conduta. A audácia do agente, que invade o domicílio da vítima durante o repouso noturno – local que deveria ser seu refúgio de máxima segurança – e a ataca em sua própria cama, enquanto dormia, revela um destemor e um desprezo absoluto pela dignidade e liberdade sexual alheia, causando profunda perturbação e intranquilidade no seio da comunidade local.
13. O modus operandi empregado denota elevada periculosidade social. Ademais, o relato da testemunha [S], de que o investigado já teria perseguido outra mulher (uma funcionária de hotel), sugere um padrão de comportamento lascivo e importunador, elevando o risco concreto de reiteração criminosa. A soltura do investigado, neste momento, representaria um risco real e iminente não apenas à vítima, abalada psicologicamente, mas a toda a coletividade.
14. A condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no art. 313, I, do CPP, também se faz presente, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
15. Por fim, diante da extrema gravidade dos fatos e da periculosidade demonstrada pelo investigado, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, revela-se absolutamente inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais.
16. Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de [E R DA S L]." (fl. 65)
O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a prisão cautelar sob os seguintes termos:
"[...]
O dever de fundamentação analítica, potencializado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) - que introduziu o rigor normativo do art. 315, § 2º, do CPP - , foi observado em sua plenitude pela autoridade dita coatora. No caso em tela, o magistrado processou as variáveis fáticas com absoluta nitidez, afastando-se de fórmulas genéricas, enunciados abstratos ou conceitos jurídicos indeterminados. A decisão encontra-se, ainda, em estrita simetria com a Lei nº 15.272/2025, que disciplina o dever de fundamentação analítica, exigindo que o juízo demonstre o nexo causal direto entre a conduta concreta e o risco à ordem pública.
Ao decompor o modus operandi - destacando que o paciente invadiu o domicílio da adolescente durante o repouso noturno, surpreendendo-a em seu quarto para praticar atos libidinosos mediante força física - , o juízo a quo cumpriu o ônus de fundamentação qualificada.
Evidenciou-se que a periculosidade do agente não é uma presunção, mas uma realidade extraída da audácia e do desprezo pela liberdade sexual alheia, atraindo o entendimento de que”[...]a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi, demonstram que as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.”(STJ - AgRg no RHC 227220 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0446979-3 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/02/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 19/02/2026).
Ao analisar a decisão impugnada, verifica-se que o decreto prisional apresenta fundamentação robusta, ancorada em variáveis fáticas concretas. A materialidade e os indícios de autoria repousam no Boletim de Ocorrência, no Auto de Exame Traumatológico - que, ao contrário do alegado pelo impetrante, atestou lesões recentes na vítima - e nos depoimentos coesos colhidos. Frise-se que, para a configuração do crime de estupro (art. 213 do CP), é prescindível a conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos diversos, cuja ocorrência foi admitida em parte pelo próprio paciente em seu interrogatório.
Ademais, a decisão demonstrou que o paciente se encontrava em local incerto logo após os fatos, sendo capturado meses depois.
A evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, preservando a contemporaneidade da medida extrema. Conforme entendimento consolidado:”[...]A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.”(STJ - AgRg no HC 1027705 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0308306-6 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 22/10/2025).
Assim, a jurisprudência é clara quanto à relevância da fuga como fator justificante da prisão preventiva. Ademais, a Súmula nº 89 do TJPE estabelece que “a fuga do distrito da culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva”, corroborando a fundamentação utilizada pelo juízo para manter a custódia cautelar.
Em sede de juízo de cautelaridade, o que se tem é a periculosidade acentuada pelo modus operandi, potencializando o periculum libertatis, de modo que, nos termos da Súmula nº 86 do TJPE "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.", portanto, a prisão preventiva revela-se, no momento, a única medida adequada e proporcional.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus." (fls. 13/14)
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, "[à] luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade dos delitos, notadamente em razão do modus operandi, pois, como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, "a audácia do agente, que invade o domicílio da vítima durante o repouso noturno – local que deveria ser seu refúgio de máxima segurança – e a ataca em sua própria cama, enquanto dormia, revela um destemor e um desprezo absoluto pela dignidade e liberdade sexual alheia, causando profunda perturbação e intranquilidade no seio da comunidade local [...], Ademais, o relato da testemunha [S], de que o investigado já teria perseguido outra mulher (uma funcionária de hotel), sugere um padrão de comportamento lascivo e importunador, elevando o risco concreto de reiteração criminosa" (fl.65).
Tais circunstâncias, por si sós, comprovam o risco que a liberdade do paciente representa ao meio social, a justificar a segregação cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente - este, de forma premeditada, de madrugada e levando uma corda, por meio de uma janela invadiu a residência da vítima, a quem tentou imobilizar; após uma luta corporal entre o acusado e a ofendida, esta conseguiu se desvencilhar, correr e pedir socorro.
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.634/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto à petição em que a defesa alega a falta de fundamentação da decisão que reavaliou a prisão preventiva em 2/9/2020, observa-se que o pedido não foi submetido à análise da Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
2. Adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
4. Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.
5. Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A mesma legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Trata-se de um procedimento examinatório, de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original.
6. Na espécie, em três oportunidades (19/12/2019, 7/2/2020 e 20/4/2020), ao examinar o pedido de relaxamento da prisão, aviado pela defesa, o Magistrado de primeiro grau, ainda que não de ofício, e de maneira sucinta, acabou por reanalisar a necessidade da custódia cautelar.
7. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que "o imputado é responsável pelo crime de estupro, cuja vítima fora uma anciã de 87 anos, demonstrando o modus operandi do crime a gravidade em concreto da conduta delituosa, pois o imputado invadiu a casa da vítima em período noturno e praticou, em tese, o crime em liça contra pessoa idosa, desprotegia e indefesa, que, além da idade avançada, tem problemas de locomoção, o que justificadamente com outros fatores, a imposição de cárcere preventivo, necessário ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima".
8. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
9. Não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme bem observado pela Corte local, "boa parte da demora na prestação jurisdicional foi ocasionada exclusivamente pela inércia do réu em promover sua defesa, pois, embora o acusado tenha sido regularmente citado em 28/10/2019 para apresentar resposta à acusação, somente efetuou a juntada de sua defesa quase cinco meses depois, em 22/03/2020, por advogados constituídos pelo paciente desde 25/10/2019".
10. Ordem denegada.
(HC n. 585.882/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
A Corte a quo destacou, ainda, "que o paciente se encontrava em local incerto logo após os fatos, sendo capturado meses depois" (fl. 14) – circunstância esta que também corrobora a premente necessidade da segregação cautelar, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. A saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. O agravante sustenta, essencialmente, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, bem como a carência dos demais requisitos autorizadores da prisão.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e no perigo à aplicação da lei penal, e se a evasão anterior do paciente afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - suposta prática reiterada de estupro contra criança em ambiente familiar - e do fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra investigação por crime de mesma natureza.
5. A custódia também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de fuga, demonstrado pelo fato de o agravante ter se evadido do distrito da culpa por aproximadamente seis anos.
6. O requisito da contemporaneidade está preenchido, pois o risco de uma nova evasão tornou-se presente e iminente no momento da localização do paciente. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo que se protrai no tempo e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.039.520/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK