HC 998018/SP (2025/0139770-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AGENOR CRUZ NETOADVOGADOS:AGENOR CRUZ NETO - PR084107RODOLFO FRANCISQUINHO - PR084096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. DA S. A., tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo interno criminal n. 2015742-60.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, na ação penal n. 1500443-79.2021.8.26.0408, como incurso no artigo 215-A, combinado com o artigo 71, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 24-35).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 36-43), em julgamento realizado em 27 de julho de 2023.
Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem (fls. 81-83). Aviado agravo em recurso especial, tombado como AREsp 2682635/SP, o recurso não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 06 de agosto de 2024.
Foi proposta a revisão criminal n. 2015742-60.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi indeferida liminarmente (fl. 70). Interposto agravo criminal, foi negado provimento (fls. 69-72).
Na presente impetração, sustenta-se que a decisão monocrática proferida na revisão criminal n. 2015742-60.2025.8.26.0000, que foi indeferida liminarmente sem fundamentação adequada, violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que o acórdão do agravo interno agravou a ilegalidade ao manter a decisão sem enfrentar os argumentos do agravo (fls. 5-6). Afirma-se que as condutas atribuídas ao paciente não se enquadram no conceito de ato libidinoso exigido pelo tipo penal, configurando flagrante atipicidade, seja pela inadequação formal, seja pela ausência de dolo específico (fls. 6-7). Alega-se que a ausência de fundamentação idônea justifica a anulação da decisão monocrática e do acórdão, com determinação de novo julgamento da revisão criminal n. 2015742-60.2025.8.26.0000 (fl. 6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular a decisão monocrática e o acórdão da revisão criminal, por ausência de fundamentação adequada, determinando novo julgamento, com análise meritória da tese de atipicidade. Subsidiariamente, caso entenda possível a análise direta da tese de atipicidade, pugna-se pela absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, III, do CPP (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal em razão da negativa ao conhecimento da revisão criminal proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela negativa ao reconhecimento da atipicidade formal da conduta do paciente quanto ao delito de importunação sexual.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão impugnado (fls. 69-72), verifico que a revisão criminal não cumpriu os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, pois o que a defesa objetivava era o revolvimento de fatos e provas - como se a revisão criminal fosse um segundo recurso de apelação. Diante disso, o desembargador relator indeferiu liminarmente a revisão criminal e, posteriormente, o colegiado negou provimento ao respectivo agravo interno, não havendo vício de fundamentação no acórdão impugnado.
Tendo em vista que a tese vertida na presente impetração - atipicidade formal da conduta atribuída ao paciente - sequer foi conhecida, uma vez que a revisão criminal proposta na origem foi indeferida liminarmente, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO