SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DANIEL DE LIMA (OAB 081076/PR)
HC 998029/PR (2025/0139780-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS DANIEL DE LIMAADVOGADO:MARCOS DANIEL DE LIMA - PR081076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S M M contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/1/2025 e, em sede de audiência de custódia, foi convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 14-28, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos e 313, ambos do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.
4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada na do fato, em tese, praticado, gravidade concreta especialmente pelo modus operandi, pois os fatos se deram em um contexto familiar, vez que o paciente convivia com a avó da vítima. Saliente-se que o modus operandi perpetrado em delitos sexuais é fundamento idôneo e apto a justificar a segregação cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.
6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem conhecida e denegada.
Daí o presente habeas corpus, em que sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta que as circunstâncias do fato e a condições pessoais do acusado permitiriam responder ao processo em liberdade.
Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva.
É o breve relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Alega a defesa a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta que as circunstâncias do fato e a condições pessoais do acusado lhe permitiriam responder ao processo em liberdade.
Quanto ao tema, assim dispôs o acórdão recorrido, no qual há a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 16-27):
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que questões meritórias, tais como álibis, ausência de provas de autoria e materialidade não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, cujo exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.
[...]
Feitas tais considerações, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (0000764-34.2025.8.16.0116 - mov. 13.1):
“(...) Trata-se de apresentação de pessoa presa em flagrante com tipificação provisória no art. 217-Ado Código Penal. O auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito, pois atendeu as formalidades dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Com efeito, foram ouvidas as testemunhas, o autuado, expedida a nota de culpa e comunicado o juízo no prazo legal. Do ponto de vista material, também é hígido, pois sua prisão ocorreu logo após o cometimento do delito, como previsto no art. 302, inciso II do CPP, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares não privativas de liberdade. De acordo com o que determina o art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva depende, para além do preenchimento das condições definidas no art. 312, da verificação de alguma das seguintes hipóteses: (i) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) ter sido o autuado condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; (iii) tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Uma vez que existe prova do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Também está evidenciada a necessidade da conversão do flagrante em preventiva como forma de resguardar a ordem pública evidentemente ameaçada, prevenindo-se que novos delitos desta natureza venham a ser cometidos.
A forma como foi praticado o delito revela a periculosidade do agente, constituindo a sua eventual liberdade ameaça à ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução do fato criminoso, mas também acautelar o meio social, isso sem falar na possibilidade de constranger a vítima e seus pais, visto que fazem parte de seu convívio familiar.
Portanto, a custódia preventiva é justificada, adequada e suficientemente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. De fato, o crime foi praticado dentro do seio familiar, no âmbito doméstico, onde as pessoas esperam encontrar refúgio, apoio e proteção. Tais crimes, ao serem praticados na célula da família – de onde os indivíduos devem extrair suas referências e valores morais – repercutem negativamente na sociedade, geram repulsa e merecem uma resposta proporcional e eficaz por parte do Estado.
Diante da situação de flagrância, afigura-se lícito presumir que sua liberdade representa risco concreto para a ordem pública e que, dadas tais condições, a aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade é inadequada, porque não assegurarão a ordem ameaçada.
Desta forma, presentes os pressupostos para a prisão preventiva (prova do crime e indícios de autoria) e o risco para a ordem pública, não sendo adequadas outras medidas cautelares porque não terão o condão de impedir a reiteração criminosa, ao tempo em que homologo o flagrante, converto a prisão dele decorrente em preventiva. Expeça-se o mandado de prisão e junte-se cópia desta decisão nos autos de execução de pena, apensando-os para unificação. (...)”.
Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos anexados aos autos, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público (já recebida), nos seguintes termos (0000764- 34.2025.8.16.0116 - mov. 31.1):
[...]
Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que análise da tese defensiva de negativa de autoria é incabível no presente momento, o que será oportunamente apurado em cognição exauriente por ocasião da instrução criminal.
No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[ii] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[iii] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”.
Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada na gravidade concreta do fato, em tese, praticado, especialmente pelo modus operandi, pois os fatos se deram em um contexto familiar, vez que o paciente convivia com a avó da vítima.
Saliente-se que o modus operandi perpetrado em delitos sexuais é fundamento idôneo e apto a justificar a segregação cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, se mostram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo que se falar em revogação da constrição cautelar.
Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.
Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.
[...]
Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhes são imputados.
Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem concreta pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade do acusado.
Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. . Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”
Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se a paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento.
[...]
Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal.
Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
In casu, o Juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime executado, uma vez que "o crime foi praticado dentro do seio familiar, no âmbito doméstico, onde as pessoas esperam encontrar refúgio, apoio e proteção."
Da denúncia extrai-se que o paciente "praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra a criança A. G. S., com aproximadamente 11 (onze anos) de idade na época dos fatos, vez que, no intento de satisfazer a própria lascívia, passou as mãos na região dos seios da vítima – Cf. Relatório de Escuta Qualificada (movs. 1.17)." (fl. 20).
Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência tanto desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTUPROS DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, RÉU RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. FUGA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada a gravidade concreta da conduta, pois o réu está sendo acusado de ter se aproveitado da proximidade com as vítimas menores (9 e 7 anos à época dos fatos), em razão de ser padrasto da amiga delas, para praticar atos libidinosos com elas.
4. Consignou-se também o risco de reiteração delitiva, pois o paciente além de ter praticado os atos contra duas vítimas em momentos diversos, já responde a outra ação penal pelo mesmo delito contra sua própria filha.
5. Soma-se a isso, o fato de o réu não ter sido localizado na ação penal anterior, também não havia sido encontrado para a sua citação, no presente feito, a evidenciar o risco para aplicação da lei penal.
6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 871.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Por fim, "[e]m razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no HC n. 814.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DANIEL DE LIMA (OAB 081076/PR)
HC 998029/PR (2025/0139780-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS DANIEL DE LIMAADVOGADO:MARCOS DANIEL DE LIMA - PR081076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.