Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. ELIONE GOMES BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIONE GOMES BATISTA (OAB 001075/RR)
HC 997847/RR (2025/0139788-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:M S DA SIMPETRANTE:ELIONE GOMES BATISTAADVOGADO:ELIONE GOMES BATISTA - RR001075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M S DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9000347-87.2025.8.23.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes de estupro e favorecimento à exploração sexual de adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que é cabível prisão domiciliar do paciente, ante a precariedade e omissão do atendimento médico ao paciente no estabelecimento prisional, que é diabético, tendo agravado seu estado de saúde, necessitando, inclusive, de atendimento hospitalar durante a audiência de custódia.
Defende o uso indevido de algemas sem justificativa adequada, contrariando a Súmula Vinculante n.º 11 do STF.
Afirma que fora conhecido e indeferido somente o pedido liminar na impetração de origem e, após vista à Procuradoria de Justiça, o writ teria sido arquivado sem análise de mérito.
Requer, assim, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, alternativamente, que se determine a transferência imediata do paciente para unidade hospitalar adequada. No mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, mesmo que mediante realização de prova pericial.
