HDE 10012/EX (2024/0140120-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P VADVOGADO:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS - DF078123REQUERIDO:F J C RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. P. V. diante de F. J. C. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Primeira Instância n. 16 de Zaragoza, Espanha.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 122). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 128).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 138-143).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 19-30), acompanhada de apostila (fls. 31, tradução; 55-56), tradução oficial (fls. 45-55) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 19 e 55).
Impende destacar que a situação deste feito refere-se a divórcio litigioso, o que justifica o interesse processual da parte na homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente.
Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN