HC 1088790/SP (2026/0140468-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSSIMAR IORISADVOGADO:JOSSIMAR IORIS - PR021822IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEORGENES ANTONIO DE SOUZA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEORGENES ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2180949-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de atentado violento ao pudor, por duas vezes, ocorrido em 2003. Em fevereiro de 2007, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada. Após tentativas de citação pessoal via carta precatória frustradas, realizou-se a citação por edital, com a posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O paciente permaneceu sem comparecer ao processo por mais de 15 anos, vindo a constituir advogado somente no ano de 2025, permanecendo o mandado de prisão pendente de cumprimento.
A Defesa alega, inicialmente, a ocorrência de nulidade absoluta da citação por edital e de todos os atos subsequentes, afirmando que a diligência restou frustrada por equívoco da comarca deprecada na identificação do paciente, não havendo o esgotamento real dos meios para sua localização.
Sustenta que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e contemporaneidade, não podendo a presunção de fuga basear a prisão passados mais de 20 anos dos fatos.
Aponta, ainda, excesso de prazo irrazoável e afirma que o mandado de prisão estaria expirado perante o juízo originário.
Requer a declaração de nulidade da citação editalícia e, por via reflexa, de todos os atos posteriores. Pede a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A controvérsia cinge-se a paciente denunciado pela suposta prática de graves delitos sexuais contra enteada, à época com 6 anos de idade. Após o decreto preventivo exarado em 2007, o paciente evadiu-se, culminando na citação editalícia e na suspensão do curso processual. O feito permaneceu paralisado até 2025.
Inicialmente, cumpre destacar que as teses relativas ao excesso de prazo irrazoável e à suposta expiração da validade do mandado de prisão perante o juízo de primeiro grau não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão impugnado.
Como cediço, a análise direta de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que veda o conhecimento do writ nesses pontos.
No tocante à aventada nulidade da citação por edital, o acórdão impugnado demonstrou que a medida extrema foi precedida de tentativas frustradas de localização pessoal, inclusive com expedição de carta precatória para outro estado da Federação. A alegação defensiva de que houve erro material no mandado expedido pela comarca deprecada demandaria incursão aprofundada em elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19/20):
Bem decretada, outrossim, a prisão preventiva do réu.
Existem, no presente caso, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual manutenção do estado de liberdade do imputado.
A prisão preventiva foi, assim, decretada com base em fundada suspeita de autoria e gravidade concreta dos fatos, envolvendo duas práticas de crimes de atentado violento ao pudor (os fatos se deram no ano de 2007), contra criança de 06 anos, com violência e reiteração delitiva.
Deve-se ponderar, desta feita, que o paciente responde por crimes graves (art. 214, caput (por duas vezes) c.c. art. 224, caput, e art. 226, caput, II, c.c. art. 71, caput, e art. 225, caput, todos do CP, antes das modificações efetuadas pela Lei n. 12.015/2009), que provoca pânico e temeridade social; a correta apuração do ocorrido exige, também, que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.
O paciente permaneceu, outrossim, foragido por mais de 15 anos, o que demonstra risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia cautelar.
Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade.
O decreto prisional encontra-se concretamente motivado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela condição de foragido do paciente, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de quinze anos. A evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo, reiteradamente admitido por esta Corte, para a decretação e a manutenção da custódia preventiva.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação como operador financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegada necessidade de cuidados com filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação relevante como operador financeiro, além da apreensão de selos de LSD e documentos vinculados a transações ilícitas.
5. A evasão do distrito da culpa, com o agravante em local incerto e não sabido, reforça o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Primeira Turma, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025;
STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.
(AgRg no RHC n. 227.984/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido e a gravidade concreta da conduta delituosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante, após o cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que inviabiliza o regular trâmite da ação penal.
4. A condição de foragido do agravante foi corroborada pela certidão do Oficial de Justiça, que registrou a informação da genitora do acusado sobre sua saída da cidade sem deixar contato ou endereço.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da segregação cautelar, a fim de garantir a futura aplicação da lei penal.
6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente no caso concreto, notadamente diante da condição de foragido do agravante, circunstância que demonstra seu desinteresse em se submeter aos atos processuais e à eventual aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa, evidenciada pela não localização do réu para citação e pela informação de que partiu para local incerto, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal."
(AgRg no RHC n. 221.842/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Afasto, outrossim, a alegação de ausência de contemporaneidade. A pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal compreende que a fuga do réu constitui situação de permanência, renovando o risco à eficácia do processo a cada dia em que o agente se furta à aplicação da justiça. A evasão prolongada torna contemporâneo o decreto prisional, mitigando o dogma da proximidade temporal com o fato criminoso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na situação em análise, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois o Magistrado de origem destacou no decreto prisional a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "os acusados, juntamente com um adolescente, agindo com agressividade e frieza espancaram e estrangularam a vítima, levando-a a óbito" (e-STJ fl. 35).
3. Ressalte-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ademais, Juízo de origem ao fundamentar o decreto prisional foi categórico ao destacar a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que "os acusados fugiram para a Bahia e encontram-se em local não sabido" (e-STJ fl. 36).
5. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
6. Não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
7. Destaco que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 862.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
8. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(AgRg no HC n. 1.051.655/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO