Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 901/GO (2026/0140513-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180AGRAVADO:MUNICIPIO DE MARA ROSAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 901/GO (2026/0140513-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180REQUERIDO:MUNICIPIO DE MARA ROSA
DECISÃO
Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em que postula a suspensão dos efeitos do acórdão visto às fls. 121-129, por meio do qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela requerente.
O aresto está assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAESTRUTURA URBANA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE FIAÇÃO AÉREA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Civil Pública, deferiu pedido de tutela de urgência. A decisão impugnada determinou a uma concessionária de energia elétrica, sob pena de multa diária, obrigações de apresentar relatório pormenorizado da situação dos postes com identificação de pontos críticos, sinalizar tais pontos em 72 horas e apresentar relatório de notificações a empresas ocupantes da infraestrutura. A agravante busca a reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.287/2023 é inconstitucional por supostamente usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência que impôs obrigações à concessionária de energia elétrica para regularização da fiação aérea; e (iii) determinar a extensão da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela gestão e segurança da infraestrutura de postes compartilhada, à luz da Resolução ANEEL nº 1.044/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.287/2023, ainda em exame de cognição inicial, não é inconstitucional, pois versa sobre matéria urbanística e de segurança local, competência municipal, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. 4. A probabilidade do direito do Município decorre da Resolução ANEEL nº 1.044/2022, que define a concessionária como detentora da infraestrutura e lhe atribui a responsabilidade pela gestão, segurança e manutenção da rede, mesmo em regime de compartilhamento. 5. A responsabilidade da concessionária não se limita à notificação de terceiros, mas engloba o dever de zelar pela regularidade e segurança da ocupação dos postes, inclusive com o poder-dever de retirar fiação em situação de risco, conforme o , da Resolução ANEEL nº 1.044/2022. 6. O perigo de dano é evidente e foi comprovado por processo administrativo com acervo fotográfico que demonstra o risco iminente à segurança da população devido à fiação aérea desorganizada e perigosa.
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 901/GO (2026/0140513-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180REQUERIDO:MUNICIPIO DE MARA ROSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica, como detentora da infraestrutura de postes, tem responsabilidade legal pela gestão, fiscalização, manutenção e retirada de fiação em situação de risco, mesmo diante do compartilhamento com empresas de telecomunicação." "2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é legítima a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária a adotar medidas de segurança na fiação aérea urbana."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV, art. 30, I e VIII; CPC, art. 300; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 1.044/2022, arts. 2º, I, 3º, § 1º, 3º, § 3º, 6º, § 1º, 14, III; Lei Municipal nº 1.287/2023.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - ADI: 21776081920218260000 SP 2177608-19.2021.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/05/2022; TJ-GO - APL: 00473437620158090151, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019; TJ-PR 00071603320228160148 Rolândia, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 15/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10160099720218260482 Presidente Prudente, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 18/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2024; TJ-GO - AC: 55346615620198090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.
O requerente alega, em síntese, que o Tribunal de origem contrariou o art. 300 do Código de Processo Civil ao reconhecer como plausível a tese de que lhe incumbiria o dever jurídico de promover a remoção de cabos e fios em desuso.
Sustenta que a obrigação de regularização, mediante a retirada de fios inativos ou adoção de medida equivalente, compete exclusivamente ao ocupante da infraestrutura compartilhada, e não ao detentor, nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução ANEEL n. 1.044/2022.
Aduz, ainda, que a eventual existência de legislação municipal não afasta a probabilidade de provimento do recurso especial, porquanto a imposição judicial de obrigação à concessionária, à margem do poder regulatório da ANEEL, revela-se incompatível com o disposto no art. 21, § 2º, da Lei n. 9.427/1996. Destaca, nesse sentido, a orientação consolidada do STF quanto à inconstitucionalidade de normas locais que avancem sobre a disciplina do compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica em desconformidade com a regulamentação federal.
Ressalta, por fim, o risco de dano reverso, ao argumento de que a imposição de nova obrigação à distribuidora, sem previsão no contrato de concessão, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em afronta ao art. 23, incisos I e II, da Lei n. 8.987/1995, com potencial repercussão negativa sobre a própria economia pública.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para obstar o cumprimento imediato da decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 5823043-30.2025.8.09.0102.
É o relatório.
Passo a decidir.
O requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a fim de obstar os efeitos do acórdão que confirmou a decisão concessiva de tutela provisória de urgência determinando à requerente, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as seguintes obrigações: (i) apresentar, em 30 dias, relatório pormenorizado da situação de todos os postes de energia elétrica do Município, com identificação de pontos críticos; (ii) realizar, em 72 horas, a sinalização desses pontos; e (iii) apresentar, em 30 dias, relatório das notificações encaminhadas às empresas ocupantes da infraestrutura (fl. 121).
A competência desta Corte para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, em que a gravidade se mostre evidente, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021).
No caso, ao que consta dos autos, o recurso especial ao qual se vincula o presente pedido ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade na origem, tendo sido oportunizada, até o momento, a apresentação de contrarrazões. Assim, não se encontra instaurada a competência desta Corte Superior para a apreciação da medida.
Ademais, a tese deduzida pelo requerente funda-se, essencialmente, em suposta afronta a norma infralegal, notadamente a Resolução ANEEL n. 1.044/2022, que disciplina o compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias e permissionárias de energia elétrica. É a partir desse ato normativo que se sustenta a alegação de que a obrigação de regularização, mediante a retirada de fios inativos ou adoção de medida equivalente, incumbiria exclusivamente ao ocupante da infraestrutura, e não ao detentor.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que a concessionária detém o dever de gerir o uso dos postes, aprovar projetos de compartilhamento e fiscalizar a ocupação, assegurando a observância das normas técnicas pelas empresas ocupantes. Destacou, ainda, que o cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 14, inciso III, da referida resolução, o qual autoriza a retirada de cabos, fios ou equipamentos em situações que envolvam risco de acidente.
Nesse contexto, em juízo perfunctório, verifica-se que a análise do mérito do recurso especial pode encontrar óbice na própria natureza infralegal da norma invocada, considerando a competência desta Corte para uniformizar a interpretação de legislação federal.
Além disso, não se evidencia a presença de teratologia ou de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional desta Corte antes do juízo de admissibilidade. O acórdão recorrido está fundamentado na essencialidade do serviço e no dever da concessionária de zelar pela segurança da infraestrutura que explora, especialmente diante de risco concreto à coletividade, fundamentos que não foram suficientemente infirmados pelo requerente.
Não bastasse, o requerente não demonstrou a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a alegar risco de dispêndio financeiro, o qual, por sua natureza, é plenamente reversível, podendo ser ulteriormente convertido em perdas e danos.
Desse modo, ao menos neste momento processual, não se identifica situação apta a autorizar a atuação desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA