Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. B A S (REQUERENTE), 2. L C A (REQUERENTE), 3. J F V S (REQUERIDO)
- Advogado
- JANIO NUNES QUEIROZ (OAB 012719/MA)
TutCautAnt 916/MA (2025/0140614-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:B A SREQUERENTE:L C AADVOGADO:JANIO NUNES QUEIROZ - MA012719REQUERIDO:J F V S
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado em favor de B A S e L C A objetivando a concessão de efeito suspensivo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, segundo o qual, em razão dos alimentos in natura dados pelo progenitor, deveria ser suspensa a cobrança de pensão alimentícia no valor correspondente a três salários mínimos.
Embora os requerentes utilizem o termo acórdão na petição inicial, a única decisão juntada (fls. 43-46) é uma liminar monocrática, cujo mérito ainda está pendente de julgamento, conforme indicado no documento.
Os requerentes, intimados para emendar a inicial, juntando o acórdão e a decisão de admissibilidade, ficaram inertes (fls. 71 e 72).
É, no essencial, o relatório.
O pedido nesta Corte foi feito somente com base na decisão que liminar do relator do recurso, faltando ainda a apreciação pelo colegiado do Tribunal a quo.
Dessa forma, analisar o presente recurso significaria supressão de instância, o que não é admissível em razão da incidência da Súmula n. 634 do STF por aplicação analógica, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos.
