Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IGOR ERICO MILBRADT SEVERO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR ÉRICO MILBRADT SEVERO (OAB 131043/RS)
HC 1088811/RS (2026/0140643-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR ERICO MILBRADT SEVEROADVOGADO:IGOR ÉRICO MILBRADT SEVERO - RS131043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX ALEXANDRE DE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ALEXANDRE DE BASTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5115225-65.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão do art. 319 do CPP e que tais medidas se revelam adequadas e suficientes, com destaque para a monitoração eletrônica diante do vínculo residencial e laboral do paciente.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Argumenta que há quebra da cadeia de custódia da prova penal, pois o pedido baseou-se exclusivamente em capturas de tela de mensagens, desacompanhadas de metadados e de perícia no arquivo fonte, o que inviabiliza a sua utilização como suporte à medida extrema.
Defende que houve indevida inversão do ônus probatório em audiência de custódia, na medida em que se exigiu da defesa a comprovação da desnecessidade da prisão, quando caberia à acusação demonstrar a imprescindibilidade da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
