SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PB (SUSCITANTE)
CC 212845/PB (2025/0140650-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA-PB, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, suscitado.
Consta dos autos que a investigação foi instaurada a partir do Boletim de Ocorrência n. 00609.01.2024.1.00.520, registrado em desfavor de um Juiz de Direito, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com notícia de suposta violência sexual contra vulnerável. A menor reside com sua genitora no Município de João Pessoa-PB.
Existe, ainda, o Boletim de Ocorrência n. 00994.01.2024.6.00.611, oriundo do Gabinete da Coordenação Geral das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher do Estado da Paraíba, em desfavor do mesmo investigado, tendo como vítima sua ex-companheira e mãe da vítima menor.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco declinou da competência para a Comarca de João Pessoa-PB, fundamentando sua decisão no princípio do juízo imediato previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que o crime supostamente praticado não guardaria relação com o exercício da função jurisdicional.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco havia se manifestado pelo não predomínio do foro por prerrogativa de função, sob o argumento de que "o crime supostamente praticado não guarda relação com o exercício do cargo nem com a função de juiz de direito" (fl. 147), opinando pelo envio do feito ao juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital para analisar, processar e julgar o tema, conforme artigos 13, 14 e 15 da Lei n. 11.340/06, "a fim de possibilitar uma análise global e aprofundada de todas as questões envolvidas na demanda" (fls. 8-11).
Contudo, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de João Pessoa suscitou o presente conflito, sustentando que a decisão do TJPE não enfrentou adequadamente o disposto no art. 96, III, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para julgar juízes estaduais nos crimes comuns (fl. 136-140).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para declarar competente uma das Varas de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de João Pessoa-PB, e, em não havendo, uma das Varas de Violência Doméstica da mesma comarca (fls. 146-160).
O juízo suscitante e o juízo suscitado prestaram informações (fls. 174-438 e 446-470).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre tribunal e juiz vinculado a tribunal diverso, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O presente conflito tem como objeto a análise do juízo competente para processar e julgar suposto crime praticado por magistrado contra menor, o qual não possui relação com o cargo, incluindo as respectivas medidas protetivas vinculadas ao inquérito principal.
Inicialmente, verifico que além do inquérito policial instaurado para apurar suposta ocorrência de crime sexual praticado contra menor de idade, filha do magistrado investigado, há também outro inquérito que investiga supostos delitos cometidos em desfavor de sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao qual o magistrado é vinculado, declinou de sua competência por entender que o fato das vítimas serem uma mulher e uma criança, mitigaria a regra do foro especial, pois os delitos não possuem relação como cargo e o Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) consagraram os princípios da proteção absoluta e do juízo imediato, os quais encontram respaldo no artigo 227 da Constituição Federal.
Em que pesem as razões apresentadas pelo juízo suscitado, verifico que o entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os Tribunais de Justiça Estaduais são competentes para processar e julgar delitos comuns praticados, em tese, por magistrados e promotores de justiça, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao Tema n. 1.147 (RE 1.331.044). Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 238 DA LEI N. 8.069/90. FATO OCORRIDO EM ITABAIANA/SE. INVESTIGADA QUE EXERCE CARGO DE PROMOTORA DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ. EVENTUAL ILÍCITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/RJ. MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO EXERCEM CARGO ELETIVO. PRERROGATIVA DE FORO DE MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF). A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECONHECEU COMPETÊNCIA PARA JULGAR DESEMBARGADOR POR CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO (QO NA AP n. 878/STJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1147). QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL ACERCA DO TEMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre tribunal e juiz vinculado a tribunal diverso, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotora de Justiça do Estado do Ceará, investigada pela suposta prática do delito tipificado no art. 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, possui foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, nos termos do art. 96, inciso III, da CF; ou se incide, na espécie, por aplicação do princípio da simetria, a interpretação restritiva dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 102, inciso I, alíneas b e c, da CF, no julgamento da QO na AP 937-RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade firmou-se a compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, esta Corte Superior apontou discrimen relativamente aos Magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades judicantes de forma imparcial. Precedente: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 19/12/2018.Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de foro da Magistratura e Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, inciso III, da CF), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado 4. A Suprema Corte, em 28/05/2021, nos autos do ARE 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, afirmou que a questão ora em debate possui envergadura constitucional, reconhecendo a necessidade de analisar, com repercussão geral (Tema 1.147), a possibilidade ou não do STJ, a partir do artigo 105, inciso I, alínea a, da CF, processar e julgar Desembargador por crime comum, ainda que sem relação com o cargo. Destarte, o precedente estabelecido pelo STF no julgamento da QO na AP 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos, ao passo que a prerrogativa de foro disciplinada no art. 96, III, da CF, que abrange magistrados e membros do Ministério Público, será analisada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.223.589, com repercussão geral. Observe-se que o Pleno do STF proveu o agravo para determinar sequência ao recurso extraordinário, razão pela qual, em 08/06/2021 o processo foi reautuado para RE 1.331.044.
5. Diante disso, enquanto pendente manifestação do STF acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de delitos comuns em tese praticados por Promotores de Justiça.
6. Por derradeiro, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no HC 647437/SP, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, realizado em 25/5/2021 (DJe 1/6/2021), não identificou teratologia em situação de denúncia ofertada pelo titular da ação penal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual se imputou a Promotora de Justiça a prática, em tese, de conduta delituosa não relacionada com o cargo. Naquela oportunidade o ilustre relator ponderou que "(. ..) não foi demonstrado de maneira patente e inquestionável que o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937/RJ, limitando o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela, se aplicaria à paciente, posto que a Corte Suprema, na ocasião, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo."
7. Considerando a jurisprudência atual sobre o foro por prerrogativa de função descrito no art. 96, III, da CF, conflito conhecido para declarar que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o suscitante, julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade da federação pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.
(CC n. 177.100/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021, grifei.)
No mesmo sentido, existem outros precedentes desta Corte Superior aplicando o entendimento de que deve ser respeitado o foro por prerrogativa de função previsto no artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, mesmo nos crimes comuns praticados por magistrados e membros do Ministério Público: AgRg no HC n. 611.628/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; HC n. 684.254/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.
Quanto ao fato de os delitos imputados ao magistrado estarem no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Maria da Penha, não vislumbro a possibilidade de estes mitigarem a regra constitucional do foro por prerrogativa de função.
Em situações semelhantes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça respeitou a regra de prerrogativa de foro e reconheceu a sua competência para processar e julgar desembargadores investigados por crimes praticados no contexto de violência doméstica, inclusive decidindo quanto às medidas protetivas do caso, conforme ocorreu nos autos da APn 943/DF.
Nesse sentido:
AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP).
2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar.
(...)
14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo.
15. Ação penal julgada parcialmente procedente.
(APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)
E também:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COINCIDÊNCIA COM ELEMENTO DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1.Preliminar de irregularidade da tramitação processual pela ausência da fase da apresentação de resposta antes da análise do recebimento da denúncia (art. 4ºLei n. 8.038/1990). Acusado que no momento do recebimento da denúncia não detinha foro por prerrogativa de função em razão de afastamento do cargo por decisão administrativa, posteriormente comutado em disponibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. Precedentes.
3. Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação. Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos. Precedentes.
4. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da prática do crime de lesões corporais em desfavor da companheira, em contexto de violência doméstica contra mulher e em continuidade delitiva.
5. Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
6. Jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. Precedentes.
(...)
16. Ação penal julgada procedente para condenar o réu a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.
17. Pena imposta em concreto e em feito que julgou totalmente procedente o pedido da acusação. Regulação da prescrição pela pena já aplicada. Não incidência da Súmula 438/STJ.
18. Reconhecimento da prescrição punitiva de ofício (art. 61 do CPP) e declaração de extinção da punibilidade do réu.
(APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o suscitado, nos processos indicados, que tramitam em desfavor do réu.
Por fim, defiro o pedido de habilitação nos autos apresentado na petição (fls. 467-470).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PB (SUSCITANTE)
CC 212845/PB (2025/0140650-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA-PB, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, suscitado.
Consta dos autos que a investigação foi instaurada a partir do Boletim de Ocorrência n. 00609.01.2024.1.00.520, registrado em desfavor de um Juiz de Direito, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com notícia de suposta violência sexual contra vulnerável. A menor reside com sua genitora no Município de João Pessoa-PB.
Existe, ainda, o Boletim de Ocorrência n. 00994.01.2024.6.00.611, oriundo do Gabinete da Coordenação Geral das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher do Estado da Paraíba, em desfavor do mesmo investigado, tendo como vítima sua ex-companheira e mãe da vítima menor.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco declinou da competência para a Comarca de João Pessoa-PB, fundamentando sua decisão no princípio do juízo imediato previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que o crime supostamente praticado não guardaria relação com o exercício da função jurisdicional.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco havia se manifestado pelo não predomínio do foro por prerrogativa de função, sob o argumento de que "o crime supostamente praticado não guarda relação com o exercício do cargo nem com a função de juiz de direito" (fl. 147), opinando pelo envio do feito ao juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital para analisar, processar e julgar o tema, conforme artigos 13, 14 e 15 da Lei n. 11.340/06, "a fim de possibilitar uma análise global e aprofundada de todas as questões envolvidas na demanda" (fls. 8-11).
Contudo, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de João Pessoa suscitou o presente conflito, sustentando que a decisão do TJPE não enfrentou adequadamente o disposto no art. 96, III, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para julgar juízes estaduais nos crimes comuns (fl. 136-140).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para declarar competente uma das Varas de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de João Pessoa-PB, e, em não havendo, uma das Varas de Violência Doméstica da mesma comarca (fls. 146-160).
O Exmo. Ministro OG Fernandes, relator a quem originalmente foram distribuídos os autos do presente conflito de competência, afirmou sua suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual os autos me foram redistribuídos.
É o relatório. DECIDO.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, até o julgamento do mérito do presente conflito de competência.
Solicitem-se informações complementares aos juízos conflitantes, especialmente quanto à abrangência do objeto deste conflito, a fim de esclarecer se este se refere apenas às medidas protetivas de urgência ou se abrange, também, a competência para o julgamento do crime supostamente praticado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PB (SUSCITANTE)
CC 212845/PB (2025/0140650-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Nos termos do § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil, afirmo minha suspeição.
Redistribua-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PB (SUSCITANTE)
CC 212845/PB (2025/0140650-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PB (SUSCITANTE)
CC 212845/PB (2025/0140650-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.