SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI (OAB 12972/MT)
HC 1088826/MT (2026/0140704-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI - MT012972AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J C B GINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ementado da seguinte forma (fls. 58-59):
Direito civil. Habeas corpus. Execução de alimentos. Prisão civil. Pagamento parcial. Maioridade do alimentando. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, sob as alegações de prematuridade do decreto prisional, impossibilidade financeira decorrente de recuperação judicial da empresa do devedor e ausência de urgência da medida coercitiva em face da maioridade da alimentanda.
II. Questões em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o decreto prisional é prematuro; (ii) definir se a alegação de incapacidade financeira por recuperação judicial da pessoa jurídica autoriza a concessão da ordem; (iii) estabelecer se o pagamento parcial do débito afasta a legalidade da segregação civil; e (iv) determinar se a maioridade da alimentanda extingue automaticamente a obrigação alimentar e o caráter de urgência do crédito.
III. Razões de decidir
3. O prazo para o cumprimento da obrigação alimentar flui a partir da ciência da decisão que rejeita a justificativa e fixa prazo para o pagamento dos alimentos, não sendo interrompido por decisão integradora em embargos de declaração que apenas sana contradição e mantém a essência do comando coercitivo.
4. O rito estreito do habeas corpus é inviável para a aferição da real capacidade econômica do devedor, pois tal providência exige dilação probatória incompatível com a celeridade do remédio constitucional.
5. O pagamento parcial da dívida não possui o condão de afastar a legalidade do decreto prisional, permanecendo hígida a exigibilidade do débito atual que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.
6. A maioridade civil da alimentanda não opera a exoneração automática do dever de prestar alimentos, subsistindo a obrigação fundada na relação de parentesco e solidariedade familiar até que sobrevenha decisão judicial específica mediante contraditório.
7. A situação financeira de pessoa jurídica em recuperação judicial não se confunde com o patrimônio da pessoa física do sócio, especialmente quando demonstrada renda mensal líquida compatível com o encargo alimentar fixado.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 337-338 e fls. 71-73.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora perfaz o valor de R$ 33.450,00, atualizado até 9/2/2026.
Alega o impetrante que o paciente não pode arcar com a pensão alimentícia da forma definida no título judicial, em razão de pedido de recuperação judicial de empresa constituída sob a forma de limitada, da qual é sócio.
Segundo relatório da recuperação de fl. 1.033, os salários e encargos sociais da empresa em soerguimento representam somente 0,12% do total do passivo circulante.
Afirma que os valores devidos não têm natureza estritamente alimentar e que a alimentanda seria maior de idade.
Sustenta que, diversamente do que foi alegado, a menor não mora em outra cidade, continua vivendo com a mãe e não estaria cursando ensino superior.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada em razão da recuperação judicial de empresa da qual é sócio, que a filha já seria maior e que as verbas não seriam de caráter estritamente alimentar.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte, como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade, isoladamente, sem comprovação concreta de que o filho não depende da pensão, não é suficiente para se concluir pela perda do caráter urgente da verba alimentar.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", segue sendo aplicada, como demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei.)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei.)
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, sobretudo acerca de sua incapacidade financeira ou sobre a ausência de caráter alimentar das parcelas devidas, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elida a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, conforme o RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI (OAB 12972/MT)
HC 1088826/MT (2026/0140704-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI - MT012972AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J C B GINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.