Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709/MA), MARIA DO CARMO GONÇALVES ROCHA (OAB 16694/PI)
HC 1088828/PI (2026/0140716-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA018709MARIA DO CARMO GONÇALVES ROCHA - PI016694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:GEAM MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:CLEIDIANE LIMA MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G M D S, preso preventivamente e acusado de crimes contra a dignidade sexual, notadamente estupro de vulnerável e satisfação de lascívia perante menor (Processo n. 0839621-24.2024.8.18.0140, da Vara dos Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da comarca de Teresina/PI, conexo ao Pedido de Prisão Preventiva n. 0836187-27.2024.8.18.0140).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 13/2/2026, conheceu em parte do HC n. 0763059-69.2025.8.18.0000 e denegou a ordem (fls. 118/128). Também indica como ato coator a decisão tomada no HC n. 0751069-81.2025.8.18.0000 (fls. 54/57).
Alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando a condição de saúde do paciente (paralisia cerebral), com possibilidade de monitoração eletrônica e restrição ao uso de redes sociais; excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa para a demora; cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral às extrações telemáticas dos celulares apreendidos, em violação da Súmula Vinculante n. 14; descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 86.124/PI, que suspendeu audiência, posteriormente realizada; e trâmite irregular, inclusive possível quebra de cadeia de custódia.
Em caráter liminar, pede a suspensão da ação penal até o acesso integral às provas; alternativamente, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de ilegalidade dos atos processuais desde 5/5/2025, com o trancamento da ação penal.
