MS 31237/DF (2025/0140887-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:E DOS S BADVOGADOS:ALEX ROSA ORNELAS - BA025103DURVAL FRANCISCO DE ALMEIDA NETO - BA062661IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E. DOS S. B. contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz nos autos do AREsp n. 2.846.923/BA.
De acordo com a parte impetrante (fls. 3-5):
Em 10 de março de 2025, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz proferiu decisão conhecendo em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negando-lhe provimento, conforme documento disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 11/03/2025 e publicado em 12/03/2025. Ocorre que não houve intimação válida do advogado constituído nos autos, o Dr. Durval Francisco de Almeida Neto (OAB/BA 62.661), pois, diferentemente do que ocorreu com as decisões posteriores, não foi encaminhada notificação eletrônica para o e-mail cadastrado (dneto. advir@gmail. com), conforme comprovam os documentos anexos.
Conforme se comprova pelo PRINT da caixa de entrada do e-mail do causídico constituído (dneto. advir@gmail. com), na data de 12/03/2025, NÃO FOI RECEBIDA NENHUMA publicação de decisão oriunda do STJ, documento este que demonstra de forma inequívoca a ausência de intimação válida.
[...]
Diante da ausência de intimação válida, o impetrante peticionou nos autos do Recurso Especial requerendo:
A reabertura do prazo recursal, tendo em vista a nulidade da intimação;
A expedição de certidão para esclarecer se a intimação foi efetivamente realizada, e se houve falha no sistema eletrônico de intimações do STJ..
O Ministro Relator, em 28 de março de 2025, indeferiu o pedido de reabertura do prazo, alegando que o impetrante "não juntou aos autos nenhuma documentação a fim de amparar sua pretensão" (decisão publicada em 31/03/2025).
Em 31 de março de 2025, o impetrante protocolou pedido de reconsideração, reiterando a necessidade de expedição de certidão para verificar a regularidade da intimação, uma vez que não dispõe de meios próprios para comprovar a falha no sistema de notificações.
Em 2 de abril de 2025, o Ministro Relator indeferiu o pedido de reconsideração, sob o fundamento de que "a parte não comprovou que, diante de pedido expresso para publicação em nome de advogado específico habilitado, a decisão foi comunicada a outro causídico", (decisão publicada em 03/04/2025).
É importante destacar que, como prova da irregularidade da intimação, verifica-se que as decisões posteriores (de 28/03/2025 e 02/04/2025) foram devidamente notificadas ao advogado via e-mail, conforme comprovam os relatórios de intimações anexos, enquanto a decisão original de 10/03/2025 não foi comunicada da mesma forma.
Sustenta, portanto, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação válida do patrono da parte ora impetrante.
Acrescenta, ainda, que houve indevida negativa da expedição de certidão requerida para verificar a regularidade da intimação.
Requer o deferimento de liminar para que haja a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a reabertura do prazo recursal.
Ao final, pugna pela concessão da segurança para que seja declarada a nulidade da intimação realizada nos autos do processo em referência, determinando-se a reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Segundo expressa previsão legal, constante no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "decisão judicial transitada em julgado".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
No caso, o AREsp n. 2.846.923/BA transitou em julgado no dia 18/3/2025 (fl. 670 dos autos originários), enquanto a presente ação foi ajuizada no dia 22/4/2025 (fl. 1).
Não é possível, portanto, no âmbito estreito da ação mandamental, desconstituir a decisão transitada em julgado para se determinar a reabertura do prazo recursal, o que evidencia o descabimento da presente demanda.
Observa-se, no ponto, o seguinte precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que, monocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que ausente a "juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida".
2. No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso porque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em julgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi impetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado.
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado." Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível.
Nesse sentido a Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". A propósito: AgInt nos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 10.9.2019.
4. Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da decisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula 268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da própria decisão que considerou inadequada sua representação e determinou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp 2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl. 467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que impetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da impetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento processual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a regularização da representação processual e/ou ii) Recurso com efeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ.
5. Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da impetrante para a regularização da sua representação processual (que não foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de preclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido similar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 24/2/2016).
6. Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da decisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do CPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida representação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do Recurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido por aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como sucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em que a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão (súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS 27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.479/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ademais, ao indeferir o pedido de devolução do prazo recursal, a autoridade imputada como coatora assim fundamentou (fl. 19 dos autos originários):
O requerente pede a reconsideração da decisão de fl. 11.
Com efeito, "A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico" (AgInt no AR Esp n. 2.638.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em , DJEN de ).19/3/2025 24/3/2025
No caso, a parte não comprovou que, diante de pedido expresso para publicação em nome de advogado específico habilitado, a decisão foi comunicada a outro causídico.
É ônus do requerente realizar as diligências necessárias para instruir sua petição, de modo que indefiro o pedido de reconsideração.
Como se constata, não há teratologia alguma no ato judicial impugnado, pois se encontra respaldado na jurisprudência desta Corte Superior.
Portanto, seja porque já houve o trânsito em julgado do AREsp n. 2.846.923/BA, seja porque não há nenhuma teratologia no ato judicial impugnado, a presente ação mandamental deve ser indeferida de plano.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento nos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ.
Fica prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES