SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W DE J F V (AGRAVANTE)
Advogados
JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que, em parte, não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W DE J F V (AGRAVANTE)
Advogados
JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. W DE J F V (RECORRENTE)
Advogados
JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 153):
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a revisão criminal, sob o entendimento de que a incidência do tipo penal de estupro de vulnerável prescinde da presença de violência real.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a solução de mérito dada em recurso especial, especialmente no caso de estupro de vulnerável, considerando a alegação de consentimento da vítima menor de 14 anos.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito já decididas, diante do mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido.
4. A jurisprudência estabelece que o crime de estupro de vulnerável configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. O crime de estupro de vulnerável configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor".
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. W DE J F V (REQUERENTE)
Advogados
JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. W DE J F V (RECORRENTE)
Advogados
JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. W DE J F V (EMBARGANTE)
Advogados
JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
EDcl no AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. W DE J F V (EMBARGANTE)
Advogados
JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
EDcl no AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W DE J F V (AGRAVANTE)
AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W DE J F V (AGRAVANTE)
AgRg nos EDcl na RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. W DE J F V (EMBARGANTE)
EDcl nos RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:W DE J F VADVOGADOS:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 117/119, em que foi julgada improcedente a revisão criminal, ao entendimento de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, sendo que o consentimento da vítima não afastaria a ocorrência do crime.
A defesa do embargante aponta omissão do julgado, alegando que a decisão não considerou os argumentos da: nulidade da prova pericial por ausência de contraditório; nova oitiva da vítima; contradição na aplicação da Súmula n. 593/STJ; tese subsidiária da desclassificação; e hipótese de justiça tardia e perda da finalidade ressocializadora da pena.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
É o relatório. Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
A tese trazida na presente revisão criminal, quanto ao afastamento da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, devido ao consentimento da vítima e fragilidade das provas (ausência de dolo específico e nulidade da perícia), foi abordada na decisão embargada, mediante seguinte fundamentação (fls. 118/119):
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, sendo que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso prévio não afastam a ocorrência do crime.
[...]
Na hipótese dos autos, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos de idade, sendo que eventual consentimento da vítima não afastaria a prática criminosa. De fato, a incidência do tipo penal prescinde da presença de violência real ou da ausência de consentimento."
Portanto, a matéria foi devidamente examinada, no sentido de que é irrelevante o consentimento da vítima ou mesmo a ausência de exame pericial para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, inclusive, eventual desclassificação.
Com efeito, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo possível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido crime por outros meios de prova, como a palavra da vítima" (AgRg no AREsp n. 2.528.873/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Assim, ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
Registra-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecido.
(EDcl no AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. W DE J F V (REQUERENTE)
Advogado
MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP)
RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:W DE J F VADVOGADO:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por W DE J F V com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, que se insurge contra decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, no julgamento do REsp n. 1.766.777/SP, o qual restou assim fundamentado:
"[...] para caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime"
Na presente ação revisional, o requerente alega que a evolução dos costumes sociais e das compreensões sobre sexualidade por adolescentes impõe uma nova leitura da conduta tida por criminosa, especialmente por não haver violência real e por existir o consentimento da menor de 12 anos. Requer a procedência do pedido revisional para absolver o requerente, devido à atipicidade da conduta.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido. Cita-se (fl. 110):
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Hipótese dos autos em que o Tribunal a quo concluiu que a ofendida, menina de 12 anos à época dos fatos, consentiu com o os atos libidinosos, não havendo qualquer tipo de coação, de modo que flexibilizou a aplicação do artigo 217-A do CP, a partir da evolução dos costumes. Não obstante, a incidência do tipo penal prescinde da presença de violência real ou da ausência de consentimento. Basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos para que se configure o delito, independentemente de eventual consentimento da vítima. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial e que não merece reparo. 2. Parecer pela improcedência do pedido"
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. W DE J F V (REQUERENTE)
Advogado
MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP)
RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:W DE J F VADVOGADO:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por W DE J F V, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, que se insurge contra decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, no julgamento do REsp n. 1.766.777/SP, o qual restou assim fundamentado:
"[...] para caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime"
Na presente ação revisional, o requerente alega que a evolução dos costumes sociais e das compreensões sobre sexualidade por adolescentes impõe uma nova leitura da conduta tida por criminosa, especialmente por não haver violência real e por existir o consentimento da menor de 12 anos.
Assim, a defesa pleiteia a concessão de medida liminar para que o Requerente aguarde em liberdade o julgamento do mérito, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a execução da pena pode tornar-se indevida.
No mérito, pugna pela procedência do pedido revisional para absolver o requerente, devido à atipicidade da conduta.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
O pedido revisional está instruído com cópia da certidão de trânsito em julgado do REsp 1.766.777/SP (fl. 95). Observa-se, também, que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ tem admitido ação revisional contra decisão singular. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 3/5/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 29/11/2022; e AgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/9/2022.
Destarte, tendo em vista que houve análise de mérito no julgamento do Recurso Especial, o qual foi provido para restabelecer a sentença condenatória, compete a esta Corte Superior de Justiça a análise do pedido revisional.
De outro lado, no que diz respeito ao pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação, em análise não exauriente, própria das medidas cautelares, não é possível identificar, de plano, o fumus boni iuris e periculum in mora, elementos autorizadores da tutela de urgência.
Por tais razões, ressalvada a reanálise conclusiva dessas premissas ao tempo do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar, de modo que a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Parquet Federal.
Quanto ao pedido de "justiça gratuita", conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Penal - CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, considerando que o benefício foi formulado na petição inicial e tendo em vista a presunção de veracidade conferida pela lei, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 243 do Regimento Interno do STJ.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. W DE J F V (REQUERENTE)
Advogado
MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP)
RvCr 6518/SP (2025/0140890-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:W DE J F VADVOGADO:MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 173-174).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV e XLVII, e, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 660 do STF ao caso, pois "já está foragido por conta de uma situação ocorrida há décadas, numa realidade muito diferenciada do calor dos fatos" (fl. 184).
Aduz que o acórdão recorrido teria afrontado diretamente o dever de fundamentação das decisões judiciais, ao não enfrentar, de forma específica e individualizada, a tese autônoma de necessidade de oitiva da vítima, atualmente maior de idade, como elemento essencial à reconstrução da verdade real e à revaloração da prova.
Argumenta que a ausência de oitiva da ofendida, que seria sua namorada à época dos fatos, ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende que a prova nova seria relevante para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade de seu encarceramento.
Assevera que o aresto impugnado teria contrariado diretamente o princípio do devido processo legal, "ao negar seguimento à revisão criminal sem enfrentar teses centrais à revaloração da condenação" (fl. 190).
Considera que, ao rejeitar o pedido de prequestionamento das teses constitucionais, esta Corte Superior teria obstruído o acesso à jurisdição constitucional, impedindo que o STF examine a controvérsia sob a óptica dos direitos fundamentais.
Entende que, ao desconsiderar o seu contexto humano e social, notadamente o fato de estar há mais de uma década em liberdade, sem qualquer envolvimento com novos delitos, o STJ teria violado o princípio da dignidade humana, permitindo o seu encarceramento por fatos ocorridos quando a vítima tinha 12 anos de idade.
Destaca que a manutenção de sua condenação, estando plenamente reintegrado à sociedade, configuraria pena desumana, desnecessária ou degradante.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 211).
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 156-159):
O recurso não merece provimento.
O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.
De início, observa-se que a revisão criminal foi ajuizada em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, no julgamento do REsp n. 1.766.777/SP.
Conforme entendimento desta Corte, é cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão monocrática de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que examina o mérito de recurso especial.
[...]
Contudo, verifica-se que a pretensão do agravante foi rediscutir a solução de mérito dada no REsp n. 1.766.777/SP, circunstância que não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal, por representar mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido.
[...]
Quanto à tese central da ação revisional, não há razões para alterar a decisão agravada, que ora mantenho, in verbis (fls. 118/119):
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, sendo que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso prévio não afastam a ocorrência do crime.
[...]
Na hipótese dos autos, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos de idade, sendo que eventual consentimento da vítima não afastaria a prática criminosa. De fato, a incidência do tipo penal prescinde da presença de violência real ou da ausência de consentimento."
Do mesmo modo, foram indicados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 176-178):
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
Conforme asseverado no acórdão embargado, a pretensão do embargante foi rediscutir a solução de mérito dada no REsp n. 1.766.777/SP, sendo a revisão criminal mero inconformismo da defesa. Do mesmo modo, restou delineado que a oitiva da vítima, no presente momento, não seria capaz de desconstituir a condenação. Cito (fls. 157/159):
"Contudo, verifica-se que a pretensão do agravante foi rediscutir a solução de mérito dada no REsp n. 1.766.777/SP, circunstância que não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal, por representar mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido.
[...]
Na hipótese dos autos, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos de idade, sendo que eventual consentimento da vítima não afastaria a prática criminosa. De fato, a incidência do tipo penal prescinde da presença de violência real ou da ausência de consentimento."
Desse modo, a matéria foi devidamente examinada, no sentido da inviabilidade do pleito revisional e diante da irrelevância do consentimento da vítima para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Ademais, conforme entendimento desta Corte, é incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
[...]
Do mesmo modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.
4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5. No mais, a controvérsia cinge-se à questão configuração do crime de estupro de vulnerável quando não há violência real ou há consentimento da vítima.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 217-A do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Violência presumida. Precedentes. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF).
5. Acórdão recorrido que não diverge da jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se desclassificar o crime do art. 217-A para o crime do art. 215-A, ambos do CP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.528.311 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025.)
6. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).
No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.
Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:
[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)
Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
É o relatório. Decido.
O pleito revisional não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, sendo que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso prévio não afastam a ocorrência do crime.
Nesse sentido:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
[...]
4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal - conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito, de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/4/2018)".
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
[...]
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).
[...]
(AREsp n. 2.667.346/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI E SÚMULA N. 593 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o pedido de absolvição, apesar de a defesa haver sustentado a necessidade relativização da vulnerabilidade da vítima e aplicação do princípio in dubio pro reo, não particularizou o respectivo dispositivo violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da Súmula n 593 do STJ.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.807.826/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Na hipótese dos autos, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos de idade, sendo que eventual consentimento da vítima não afastaria a prática criminosa. De fato, a incidência do tipo penal prescinde da presença de violência real ou da ausência de consentimento.
Ante o exposto, à luz dos precedentes acima colacionados, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" do RISTJ, julgo improcedente a revisão criminal.